TJCE - 0207742-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25546391
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25546391
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0207742-81.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE CAETANO DE PAULA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25546391
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22/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25289242
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15/07/2025 07:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25289242
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0207742-81.2022.8.06.0001 Recorrente: JOSE CAETANO DE PAULA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE DE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
TEMA 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A REGULARIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 01/01/2023.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO.
MEIO INCABIVEL PARA A REFORMA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, alegando, em síntese, que o transito em julgado da sentença ocorreu após o julgamento do TEMA 1177, pelo STF, razão pela qual restou considerado valida todas as contribuições previdenciárias ocorridas até o dia 31/12/2022, razão pela qual deveria ser o recurso conhecido e improvido.
Junta copia de sentença que em processo análogo reconheceu a impossibilidade de cumprimento da sentença, ante a aplicação dos efeitos do TEMA 1177 do STF ao caso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, "no caso em análise, embora o STF tenha considerado como lícitos os descontos perpetrados nos proventos a título de contribuição até janeiro de 2023, in casu, tais descontos foram tidos por indevidos por decisão pretérita a modulação dada pelo STF, a qual já se encontra atingida pelo fenômeno da coisa julgada material, imutável de rediscussão." Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289242
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12/07/2025 05:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19937312
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19937312
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0207742-81.2022.8.06.0001 Recorrente: JOSE CAETANO DE PAULA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
15/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19937312
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15/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064045
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064045
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0207742-81.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CAETANO DE PAULA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0207742-81.2022.8.06.0001 Recorrente: JOSE CAETANO DE PAULA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRÂNSITADA EM JULGADA.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.177 STF QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E PROMOVEU MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO PRESERVANDO A HIGIDEZ DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS ATÉ 31.12.2022. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (id 14166800), interposto por Jose Caetano de Paula, objetivando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar reconhecida em sentença transitada em julgado.
Narra, em síntese, que o juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, extinguiu o cumprimento de sentença em razão do Tema nº 1177 de repercussão geral do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 13.954/2019 e promoveu modulação temporal dos efeitos da decisão, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares até 31 de dezembro de 2022.
Defende, contudo, que a r. sentença viola título judicial transitado em julgado, fenômeno que torna estável a decisão de mérito, não sujeitando-se a novos recursos, de forma que qualquer mudança no referido momento processual representaria grave ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88.
Contrarrazões ao id 14152770, sustentando o Estado do Ceará, a inexigibilidade da obrigação em razão da modulação de efeitos firmada pelo STF em setembro de 2022 no tema n° 1.177 de Repercussão Geral. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado.
Pois bem. O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023", senão vejamos: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Grifo nosso Observo, contudo, que no caso em análise, embora o STF tenha considerado como lícitos os descontos perpetrados nos proventos a título de contribuição até janeiro de 2023, in casu, tais descontos foram tidos por indevidos por decisão pretérita a modulação dada pelo STF, a qual já se encontra atingida pelo fenômeno da coisa julgada material, imutável de rediscussão.
No mesmo sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 C/C O ART. 515, VI, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO.
COISA JULGADA.
DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA 984).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O VALOR DO TÍTULO EXECUTADO. 1.
A insurgência volta-se contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao valor exequendo, referente à verba honorária fixada em sentença criminal transitada em julgado em prol do advogado dativo agravado, reformando o título executivo para reduzir o montante total da execução. 2.
O referido comando sentencial constitui título executivo líquido, certo e exigível, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada, até porque o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação (art. 24 da Lei Federal nº. 8.906/1994).
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, REsp n. 1656322/SC). 4.
Mantendo coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal em casos assemelhados, tenho como necessária a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença-crime que arbitrou a verba honorária questionada, para que a execução prossiga sobre o valor originário, devidamente corrigido. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628789-49.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DOIS PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO TOTAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONDENAÇÃO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO.
PEDE REDUÇÃO E APLICAÇÃO DO ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0277164-80.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 18/10/2022). Dito isso, e sob pena de ofensa a coisa julgada material, determina-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar fixada em sentença transita em julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar fixada em sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 10760598) e ora ratificada.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064045
-
26/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de JOSE CAETANO DE PAULA - CPF: *60.***.*63-49 (RECORRENTE) e provido
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 15595551
-
18/12/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15595551
-
18/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 14694049
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14694049
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0207742-81.2022.8.06.0001 Recorrente: JOSE CAETANO DE PAULA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que da sentença dos pedidos autorais (ID 14166796), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/07/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 24/07/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/07/2024 (quinta-feira) e findaria em 07/08/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 14166800) sido protocolado em 07/08/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 4813302), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 4813307), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 14166803) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
07/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14694049
-
07/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:38
Juntada de anexo de movimentação
-
17/11/2022 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/11/2022 12:40
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
17/11/2022 01:01
Processo Reativado
-
20/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 08:38
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 19:55
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
06/10/2022 18:23
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
28/09/2022 07:35
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0083-01, com 10 folhas.
-
28/09/2022 07:20
Mov. [19] - Provimento em Parte: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
16/09/2022 20:28
Mov. [18] - Para julgamento de mérito
-
02/09/2022 15:41
Mov. [17] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
23/08/2022 11:35
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
21/08/2022 01:04
Mov. [15] - Expedição de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2907
-
10/08/2022 16:38
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
09/08/2022 12:29
Mov. [12] - Expedição de Certidão
-
04/08/2022 11:50
Mov. [11] - Expedição de Certidão
-
30/07/2022 14:42
Mov. [10] - Ato ordinatório
-
13/07/2022 17:25
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da
-
18/05/2022 14:25
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
06/05/2022 17:43
Mov. [7] - Mero expediente
-
11/04/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/04/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2821
-
06/04/2022 16:48
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/04/2022 16:39
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
-
05/04/2022 12:34
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
05/04/2022 12:33
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
05/04/2022 12:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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