TJCE - 0207742-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Número: 3000524-73.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CLÍNICA VETLIFE 24H LTDA, com sede na R.
Desembargador Praxedes, nº 273, Loja 1, Bairro Damas, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇAS em face de DAVID SILVA DE SOUZA, supostamente residente e domiciliado à Av.
José Bastos, nº 3525, Bairro Damas, Fortaleza/CE, imputando-lhe débito de R$245,11 (duzentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), decorrentes de serviços veterinários prestados. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a exordial NÃO comprovou de forma idônea o endereço do promovido e sem tal evidência resta injustificável a competência territorial deste 4º JEC, inclusive porque o endereço constante na notificação extrajudicial enviada ao devedor em 29.11.2024 (fls. 30) pertence à competência territorial do 19º JEC.
Isto posto, intime-se a parte autora a suprir a omissão supra, trazendo aos autos prova documental idônea de que o acionado efetivamente reside no endereço que lhe foi atribuído na exordial, em cinco dias, sob pena de REJEIÇÃO LIMINAR do feito, nos termos do art. 321 do CPC/2015 c/c o art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89733202
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0207742-81.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSÉ CAETANO DE PAULA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
José Caetano de Paula apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença/acordão transitado(a) em julgado.
Intimado, o Estado do Ceará impugnou o pleito executivo alegando a inexigibilidade das obrigações de fazer e de pagar, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Por sua vez a exequente refuta os argumentos do impugnante, defende a inaplicabilidade da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) Nº1338750 ED ao caso, estando o título executivo judicial constituído de pleno direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema Corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral.
Contudo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º do mesmo artigo, prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 10/11/2022 (cfe.
Id. 42059723) e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 poderia voltar a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tivesse sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Impende, porém, destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando a inexibilidade do título judicial objeto do presente procedimento executório.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733202
-
22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733202
-
22/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ANNA SHELIDA DE SOUSA TEIXEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:41
Juntada de documentos diversos
-
11/10/2022 17:49
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/04/2022 12:11
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
-
04/04/2022 11:50
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
04/04/2022 11:49
Mov. [42] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
01/04/2022 15:48
Mov. [41] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
01/04/2022 14:33
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 13:00
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/04/2022 09:22
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01992629-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/04/2022 09:06
-
31/03/2022 17:33
Mov. [37] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 12:26
Mov. [36] - Encerrar análise
-
31/03/2022 12:26
Mov. [35] - Conclusão
-
30/03/2022 20:08
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
30/03/2022 17:21
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01336695-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 17:12
-
29/03/2022 14:32
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 13:56
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2022 13:56
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2022 13:56
Mov. [29] - Documento Analisado
-
29/03/2022 13:55
Mov. [28] - Informação
-
28/03/2022 20:30
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 16:21
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
25/03/2022 13:49
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01334344-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/03/2022 13:36
-
14/03/2022 05:43
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:33
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/03/2022 16:15
Mov. [22] - Documento Analisado
-
01/03/2022 20:41
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de março de 2022. Carlos Rogério Facun
-
01/03/2022 11:59
Mov. [20] - Encerrar análise
-
01/03/2022 11:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/02/2022 13:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01913129-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2022 13:01
-
21/02/2022 18:50
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 13:31
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 13:09
Mov. [15] - Documento Analisado
-
15/02/2022 15:21
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 55/87, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
-
15/02/2022 15:03
Mov. [13] - Encerrar análise
-
15/02/2022 15:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 14:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01883480-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2022 14:31
-
09/02/2022 11:21
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/02/2022 11:20
Mov. [9] - Documento
-
04/02/2022 18:33
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
-
04/02/2022 18:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
-
04/02/2022 08:19
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/020777-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
03/02/2022 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 11:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 18:58
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 11:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001278-69.2024.8.06.0173
Antonio Fontenele da Silva
Banco Bradescard
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 17:49
Processo nº 3000501-22.2023.8.06.0108
Antonia Liliana da Silva
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Bruno Bezerra Bonfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2023 20:05
Processo nº 0216888-49.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Nogueira Souza Junior
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 17:29
Processo nº 3000052-14.2024.8.06.0081
Luis Lourenco de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 08:47
Processo nº 3000534-42.2024.8.06.0119
Joao Miguel de Castro Gurgel
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 09:31