TJCE - 3000019-66.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000019-66.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: ALEXANDRE LIMA SOARES E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra acórdão (ID nº 18887464) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento a sua apelação. Nas suas razões (ID n° 20752881), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os artigos 37, X e XV, 61, §1°, II, "a" e "c", e 84, VI, todos da Constituição Federal de 1988, e art. 1° da Lei n° 9.784/99. Nesse contexto, o recorrente alega que a gratificação requerida pela recorrida não poderia ter sido concedida antes da sua aprovação no estágio probatório, ante a ausência de implementação dos requisitos legais previstos na Lei Municipal.
Ademais, afirma que a decisão colegiada viola o principio da legalidade. Contrarrazões apresentadas (ID nº 25331104). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: Ementa: Direito administrativo.
Apelações cíveis.
Gratificação por titulação.
Ausência de impedimento legal para a concessão durante o estágio probatório.
Prestações devidas desde o requerimento administrativo.
Recursos conhecidos e não providos. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que deu procedência à pretensão de servidor pública, para determinar o pagamento de gratificação por titulação desde o requerimento administrativo dessa. II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) possibilidade de pagamento de gratificação por titulação a servidor público em estágio probatório e ii) momento a partir do qual é devido o pagamento. III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 653/2000 do Município de São Gonçalo do Amarante não estabeleceu qualquer restrição temporal para a concessão da gratificação por titulação durante o estágio probatório, sendo essa devida desde o requerimento administrativo, consoantes precedentes deste Tribunal de Justiça. IV.
Dispositivo 4.
Apelações não providas. (GN) De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para negar provimento ao recurso de apelação. Com efeito, entendeu o acórdão que a gratificação é devida, uma vez que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para a gratificação por titulação, a qual não se aplica a exigência do cumprimento de estágio probatório.
Veja-se o que fundamentou o aresto impugnado: Consoante disposto na Lei nº 653/2000, mais precisamente em seu capítulo V - Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor, estabelece o artigo 17 a instituição da gratificação de especialização para servidores integrantes do grupo ocupacional técnico - atividades de nível superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, o percentual de 40% sobre o vencimento base do servidor que detenha o diploma de mestrado. Conforme documentação colacionada aos autos, a parte autora foi investida no cargo de engenheiro civil em 29/03/2021 (ID 16675915, fl. 07), tendo requerido a gratificação de titulação em 30/11/2023 (ID 16675915, fl. 08), dado possuir diploma de mestrado desde 16/02/2018 (ID 16675915, fl. 16).
Instada a analisar administrativamente o pleito do servidor, foi exarado parecer jurídico em 31/01/2022 (ID 16675915, fls. 10/15), no qual restou pontuado que não seria possível a concessão de "promoção por ascensão funcional", dado o fato de o servidor ainda estar em estágio probatório.
Em semelhante sentido foi proferida a decisão da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão indeferindo o pleito de gratificação em 21/12/2023 (ID 16675917). Para o indeferimento administrativo da gratificação pleiteada, foi elencado o art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000, o qual condiciona "a progressão do ocupante de cargo/função das carreiras" ao cumprimento do estágio probatório.
Contudo, deve ser salientado que o que está sendo tratado nos presentes autos é a "gratificação por titulação", à qual não se aplica a referida exigência, por falta de previsão legal em tal sentido.
Inobstante o fato de a referida exigência estar presente apenas no citado art. 12, o qual está inserido no capítulo que trata do "desenvolvimento do servidor nas carreiras" e na seção de "ascensão funcional", deve ser salientado que a gratificação de titulação está prevista nos arts. 17 e 18, no capítulo referente à "capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor", com clara diferença topológica normativa.
Para além disso, há clara diferença ontológica entre os mencionados institutos da progressão funcional e da gratificação por titulação, de modo que sua natureza, propósito e requisitos são bem distintos e não se confundem. Ante os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, em situações dessa natureza, havendo requerimento administrativo, a gratificação é devida desde a sua formulação, visto que é o momento em que o servidor comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários à aludida gratificação.
Em que pese o fato de o autor já ter apresentado diploma de mestrado quando da sua posse, tal documento não consistia em requisito obrigatório para o referido ato, diversamente do momento em que foi formalmente pleiteada a gratificação por titulação, este sim deve ser considerado o momento a partir do qual foi pugnada a gratificação em apreço. Nesse contexto, não há óbice legal para o estabelecimento da gratificação pretendida pelo requerente durante o período de cumprimento do estágio probatório, sendo necessário o atendimento de outros requisitos estabelecidos no referido instrumento legal, como a realização em instituição nacional de ensino superior reconhecida pelo MEC ou em instituições estrangeiras a estas equiparadas (art. 17, §1º) ou a relação direta entre o curso realizado e o cargo exercido (Art. 18, §1º). [...] Da análise da documentação acostada, verifica-se que o curso de mestrado pelo servidor é compatível com o cargo ocupado, não havendo motivos para que seja negada a gratificação de titulação, ainda que durante o estágio probatório. Assim, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento das parcelas retroativas desde o pedido administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que os servidores não podem arcar com a mora da administração para analisar e conceder a implementação. (GN). Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao artigo 1° da Lei n° 9.784/99, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Já em relação ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à gratificação do servidor, se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil. Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Outrossim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, qual seja a Lei Municipal n° 653/2000, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Por fim, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois o recurso cita os artigos 37, X e XV, 61, §1°, II, "a" e "c", e 84, VI, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 14:36
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000019-66.2024.8.06.0164 REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA SOARES E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de demanda ajuizada pelo requerente acima nominado em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Na inicial, alega o seguinte: O autor é servidor público municipal desde 29/03/2021, sob o regime estatutário, concursado nomeado efetivo, exercendo o Cargo de Engenheiro Civil.
Ademais, labora nesta atividade até a presente data e sempre zelou pela continuidade da atualização profissional dedicando-se a cursos e atividades que pudessem aprimorar seus conhecimentos.
Em razão da conclusão de seu curso de Mestrado, requereu perante a ré no dia 30/11/2023, o Adicional de Titularidade que lhe era devido por direito, conforme autorizado pela Lei Nº 653/2000, que em seu art. 17 assegura a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 40% do Vencimento Base para os portadores de título de MESTRE.
Assim, verifica-se que a Lei Municipal 653/2000, instituiu o adicional de qualificação, estabelecendo o percentual de 40% para a especialização a nível de mestrado, incidente sobre o vencimento-base, dependendo do recebimento do benefício apenas a comprovação do referido título.
O autor assim, implementou todas as condições para o recebimento da referida gratificação desde o início do exercício do cargo, pois dentre os documentos apresentados para sua posse, estava incluído o diploma de mestre.
Ademais, uma vez preenchidos os requisitos, a concessão da gratificação é ato vinculado, não tendo a administração a discricionariedade de conceder ou não a gratificação.
A requerida respondeu ao requerimento da autora, através de parecer jurídico padrão utilizado para outros requerimentos, documento em anexo.
No qual nega-se o direito requerido.
E foi com base no parecer em questão que a requerida indeferiu o pleito que agora a parte solicita via judicial. Requer a concessão da tutela jurisdicional nos seguintes termos: b) Seja julgada procedente e a presente ação para que a partir desta data seja pago mensalmente ao requerente o percentual de 40% da gratificação de do curso de mestrado; c) Declarar devido à autora o valor de R$ 50.882,52 (cinquenta mil reais, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), bem como das verbas reflexas (gratificação natalina e gratificação de 1/3 das férias) incidentes sobre a gratificação por titularização, do mesmo período, a serem acrescidos de juros e correção monetário em liquidação do julgado. Citado, o ente demandado apresentou contestação no ID 82879248, argumentando que o pleito autoral encontra óbice em expressa vedação prevista na Lei Municipal nº 653/2000, segundo a qual é necessária a conclusão do estágio probatório para a concessão da gratificação pleiteada.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas não apresentaram impugnação. É o breve relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados.
Os arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000 preveem a Gratificação de Especialização nos seguintes termos. ART. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 20% - Pós-graduação 30% - Mestrado 40% - Doutorado 50% § 1° - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado. § 2° - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre ou Doutor respectivamente. ART. 18 - As gratificações instituídas no art. 17 e seus parágrafos desta Lei, não servirão de base de cálculo para outras vantagens, como também não poderão ser atribuídas de forma cumulativa. § 1° - Os cursos para gozarem das gratificações acima descritas no artigo 17, e surtirem efeitos sobre a ascensão funcional, deverão ter relação direta com o exercício profissional do servidor, e deverá ser solicitada a participação à Secretaria respectiva com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso, vedada a realização de cursos com menos de 120 (cento e vinte) horas de duração que, entretanto poderão ser distribuídas em etapas, devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial. §" 2° - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo. § 3° - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os profissionais aos cursos de capacitação e treinamentos, evitando a concentração nas mesmas pessoas. § 4° - Os Grupos Ocupacionais somente terá direito às gratificações instituídas em Lei, como esta, e na Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993 (RJ.U.) Trata-se, pois, de gratificação de titulação, instituída como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, que apresenta natureza objetiva e que está condicionada apenas à aquisição de título acadêmico referente a curso que tenha "relação direta com o exercício profissional do servidor" (art. 18, § 1º, da Lei Municipal nº 653/2000) nos moldes dos aludidos dispositivos legais, de modo que não está subordinada a pressupostos diversos nem se submete à discricionariedade da Administração.
Desse modo, preenchidos os requisitos previstos nos citados preceitos legais, o servidor público tem direito subjetivo ao pagamento da aludida gratificação, sendo sua concessão, pois, ato vinculado do administrador.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de gratificação específica, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas ou demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado, ao passo que ao réu recai o ônus de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2 - Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo (como a inexistência de pagamento), por absoluta impossibilidade.
Não demonstrado pelo município o pagamento do salário e das férias do servidor, impositiva sua condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas […] (TJ-GO - APL: 01308656420158090130, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018). Na espécie, a parte autora logrou demonstrar que atende aos requisitos elencados nos mencionados dispositivos para fazer jus à gratificação em comento, visto que apresentou comprovação do vínculo funcional como servidora municipal efetiva ocupante de cargo de Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - Engenheiro Civil - (ID 82879248) e diploma de instituição de ensino superior idônea que comprova a regular conclusão de mestrado (ID 82879248).
Ressalte-se que o aludido título acadêmico se refere ao curso de "mestre em engenharia civil", área que tem relação com o cargo ocupado pela requerente.
Também foi apresentado o requerimento administrativo da aludida gratificação (ID 82879248).
Nesse cenário, como exposto, caberia ao requerido comprovar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão deduzida na inicial, inclusive eventual impugnação fundamentada e específica da relação entre o curso objeto do título acadêmico apresentado e o exercício profissional do servidor, contudo o réu se limitou a justificar a negativa da concessão da referida gratificação em razão de o fato do autor não ter completado o estágio probatório.
Embora o ente público demandado alegue como impedimento à concessão da referida gratificação o fato de o requerente se encontrar em estágio probatório, verifica-se que esse argumento não merece acolhimento.
O art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000 condiciona "a progressão do ocupante de cargo/função das carreiras" ao cumprimento do estágio probatório, contudo tal exigência não se aplica à referida gratificação de titulação.
Com efeito, além de a referida exigência estar presente apenas no citado art. 12, inserido no capítulo que trata do "desenvolvimento do servidor nas carreiras" e na seção de "ascensão funcional", ao passo que a gratificação de titulação está prevista nos arts. 17 e 18, no capítulo referente à "capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor" - diferença topológica -, há notável diferença entre os mencionados institutos da progressão funcional e da gratificação por titulação - diferença ontológica -, de modo que sua natureza, propósito e requisitos são bem distintos e não se confundem.
Sobre esse ponto, destacam-se os precedentes abaixo atinentes a situação análoga: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
PROFESSORES.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 055/2009.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Controverte-se sobre o direito dos autores, professores do Município de Jardim, fazem jus à concessão da gratificação de titulação prevista na Lei Municipal nº 055/2009. 2- O Município de Jardim restringiu-se a defender que os autores não fazem jus à gratificação requestada tão somente em razão de estarem em estágio probatório, requisito legal não previsto na Lei citada.
Na compreensão do Município de Jardim, ora apelante, integrante efetivo seria somente servidor estável, após integralização do estágio probatório.
Todavia, o sobredito diploma legal não exige a estabilidade como requisito para a concessão da gratificação, mas apenas o ingresso na carreira por meio de concurso público (provimento efetivo) e a obtenção da titulação exigida por lei. 3- O Município de Jardim não se desvencilhou, portanto, do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4- Nesse contexto, considerando que os autores são ocupantes de cargos efetivos de professor e detém as titulações exigidas por lei, evidentes os seus direitos à percepção da gratificação requestada, ante o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 055/2009 […] (TJ-CE - AC: 00008152620178060109 Jardim, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022). PROGRESSÃO VERTICAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
A Lei Municipal nº 472/2011 não exige para a progressão vertical da carreira de magistério que a nova titulação do servidor seja adquirida após o ingresso no serviço público ou, ainda, após o cumprimento do estágio probatório.
Desse modo, tendo a parte autora comprovado a conclusão de pós-graduação, ainda que em data anterior à sua posse, esta deve ser considerada para readequação na carreira (TRT-3 - RO: 00100486220215030102 MG 0010048-62.2021.5.03.0102, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/10/2021). Assim sendo, fica evidente a possibilidade de obtenção da gratificação de titulação em comento durante o estágio probatório, visto que sua conclusão é exigência para progressão funcional, mas não para a concessão da aludida gratificação.
Sobremais, verifica-se que, prima facie, há vinculação entre o cargo de "engenheiro eletricista" e o curso de "mestra em engenharia civil (recursos hídricos)", máxime pela ausência de impugnação específica, pelo Ente demandado, à proximidade/pertinência científica entre o cargo efetivo do autor e a pós-graduação stricto sensu por ele concluída.
Diante do quadro exposto, verifica-se que houve a demonstração adequada dos requisitos legais para a concessão da gratificação em comento.
Ante os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, em situações dessa natureza, havendo requerimento administrativo, a gratificação é devida desde a sua formulação, visto que é o momento em que o servidor comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários à aludida gratificação, conforme entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ODONTÓLOGOS.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA GTA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.555/94.
ARTS. 8º E 9º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.451/94.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA GTA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, O PAGAMENTO É DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará SINDIODONTO busca, com fundamento na Lei Municipal nº 7.555/94, o pagamento, aos servidores substituídos, dos valores retroativos da Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), da data do requerimento administrativo até a data da aprovação do título pela Comissão de Titulação Acadêmica. 2.
Os artigos 8º e 9º do Decreto Municipal nº 9.451/94, que regulamenta a GTA, nada estabelecem acerca do termo inicial para a concessão da gratificação, dispondo sobre os percentuais da gratificação e os títulos exigidos, além de estabelecer critérios para nortearem a Comissão instituída para análise dos títulos apresentados e parecer técnico. 3.
A demora na conclusão do procedimento administrativo para a concessão do benefício não pode prejudicar o servidor na concretização de seu direito, além de acarretar um enriquecimento ilícito à Administração.
Assim, é devido o pagamento da gratificação pleiteada, desde a data do requerimento administrativo.
Precedentes. 4.Apelação e Remessa Necessária conhecidas, porém desprovidas [...] (TJ-CE - APL: 01615472420118060001 CE 0161547-24.2011.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-18.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: ELIZ ANGELA RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s):BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ, NERIANE WANDERLEY GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO.
VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo. 2.
Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação. 3.
Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. 4.
Apelo não provido […] (TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). Dessa sorte, demonstrada a relação jurídica funcional e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da gratificação em comento pela requerente e não sendo demonstrado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral pelo demandado, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para que haja a implementação da gratificação objeto da demanda e o pagamento dos valores retroativos devidos desde o requerimento administrativo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (40%) e (ii) pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275811
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275811
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275811
-
14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275811
-
13/08/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SOARES E SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO:3000019-66.2024.8.06.0164 REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA SOARES E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica de direito material discutida e do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, observa-se, em princípio, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89604420
-
17/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89604420
-
17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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