TJCE - 3000019-66.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000019-66.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: ALEXANDRE LIMA SOARES E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra acórdão (ID nº 18887464) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento a sua apelação. Nas suas razões (ID n° 20752881), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os artigos 37, X e XV, 61, §1°, II, "a" e "c", e 84, VI, todos da Constituição Federal de 1988, e art. 1° da Lei n° 9.784/99. Nesse contexto, o recorrente alega que a gratificação requerida pela recorrida não poderia ter sido concedida antes da sua aprovação no estágio probatório, ante a ausência de implementação dos requisitos legais previstos na Lei Municipal.
Ademais, afirma que a decisão colegiada viola o principio da legalidade. Contrarrazões apresentadas (ID nº 25331104). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: Ementa: Direito administrativo.
Apelações cíveis.
Gratificação por titulação.
Ausência de impedimento legal para a concessão durante o estágio probatório.
Prestações devidas desde o requerimento administrativo.
Recursos conhecidos e não providos. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que deu procedência à pretensão de servidor pública, para determinar o pagamento de gratificação por titulação desde o requerimento administrativo dessa. II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) possibilidade de pagamento de gratificação por titulação a servidor público em estágio probatório e ii) momento a partir do qual é devido o pagamento. III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 653/2000 do Município de São Gonçalo do Amarante não estabeleceu qualquer restrição temporal para a concessão da gratificação por titulação durante o estágio probatório, sendo essa devida desde o requerimento administrativo, consoantes precedentes deste Tribunal de Justiça. IV.
Dispositivo 4.
Apelações não providas. (GN) De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para negar provimento ao recurso de apelação. Com efeito, entendeu o acórdão que a gratificação é devida, uma vez que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para a gratificação por titulação, a qual não se aplica a exigência do cumprimento de estágio probatório.
Veja-se o que fundamentou o aresto impugnado: Consoante disposto na Lei nº 653/2000, mais precisamente em seu capítulo V - Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor, estabelece o artigo 17 a instituição da gratificação de especialização para servidores integrantes do grupo ocupacional técnico - atividades de nível superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, o percentual de 40% sobre o vencimento base do servidor que detenha o diploma de mestrado. Conforme documentação colacionada aos autos, a parte autora foi investida no cargo de engenheiro civil em 29/03/2021 (ID 16675915, fl. 07), tendo requerido a gratificação de titulação em 30/11/2023 (ID 16675915, fl. 08), dado possuir diploma de mestrado desde 16/02/2018 (ID 16675915, fl. 16).
Instada a analisar administrativamente o pleito do servidor, foi exarado parecer jurídico em 31/01/2022 (ID 16675915, fls. 10/15), no qual restou pontuado que não seria possível a concessão de "promoção por ascensão funcional", dado o fato de o servidor ainda estar em estágio probatório.
Em semelhante sentido foi proferida a decisão da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão indeferindo o pleito de gratificação em 21/12/2023 (ID 16675917). Para o indeferimento administrativo da gratificação pleiteada, foi elencado o art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000, o qual condiciona "a progressão do ocupante de cargo/função das carreiras" ao cumprimento do estágio probatório.
Contudo, deve ser salientado que o que está sendo tratado nos presentes autos é a "gratificação por titulação", à qual não se aplica a referida exigência, por falta de previsão legal em tal sentido.
Inobstante o fato de a referida exigência estar presente apenas no citado art. 12, o qual está inserido no capítulo que trata do "desenvolvimento do servidor nas carreiras" e na seção de "ascensão funcional", deve ser salientado que a gratificação de titulação está prevista nos arts. 17 e 18, no capítulo referente à "capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor", com clara diferença topológica normativa.
Para além disso, há clara diferença ontológica entre os mencionados institutos da progressão funcional e da gratificação por titulação, de modo que sua natureza, propósito e requisitos são bem distintos e não se confundem. Ante os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, em situações dessa natureza, havendo requerimento administrativo, a gratificação é devida desde a sua formulação, visto que é o momento em que o servidor comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários à aludida gratificação.
Em que pese o fato de o autor já ter apresentado diploma de mestrado quando da sua posse, tal documento não consistia em requisito obrigatório para o referido ato, diversamente do momento em que foi formalmente pleiteada a gratificação por titulação, este sim deve ser considerado o momento a partir do qual foi pugnada a gratificação em apreço. Nesse contexto, não há óbice legal para o estabelecimento da gratificação pretendida pelo requerente durante o período de cumprimento do estágio probatório, sendo necessário o atendimento de outros requisitos estabelecidos no referido instrumento legal, como a realização em instituição nacional de ensino superior reconhecida pelo MEC ou em instituições estrangeiras a estas equiparadas (art. 17, §1º) ou a relação direta entre o curso realizado e o cargo exercido (Art. 18, §1º). [...] Da análise da documentação acostada, verifica-se que o curso de mestrado pelo servidor é compatível com o cargo ocupado, não havendo motivos para que seja negada a gratificação de titulação, ainda que durante o estágio probatório. Assim, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento das parcelas retroativas desde o pedido administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que os servidores não podem arcar com a mora da administração para analisar e conceder a implementação. (GN). Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao artigo 1° da Lei n° 9.784/99, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Já em relação ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à gratificação do servidor, se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil. Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Outrossim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, qual seja a Lei Municipal n° 653/2000, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Por fim, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois o recurso cita os artigos 37, X e XV, 61, §1°, II, "a" e "c", e 84, VI, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/08/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25081415
-
14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000019-66.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros APELADO: ALEXANDRE LIMA SOARES E SILVA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25081415
-
12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25081415
-
12/07/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
26/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SOARES E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18968925
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18968925
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000019-66.2024.8.06.0164 Apelações cíveis Recorrente/Recorrido: Município de São Gonçalo do Amarante Recorrente/Recorrido: Alexandre Lima Soares e Silva Ementa: Direito administrativo.
Apelações cíveis.
Gratificação por titulação.
Ausência de impedimento legal para a concessão durante o estágio probatório.
Prestações devidas desde o requerimento administrativo.
Recursos conhecidos e não providos. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que deu procedência à pretensão de servidor pública, para determinar o pagamento de gratificação por titulação desde o requerimento administrativo dessa. II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) possibilidade de pagamento de gratificação por titulação a servidor público em estágio probatório e ii) momento a partir do qual é devido o pagamento. III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 653/2000 do Município de São Gonçalo do Amarante não estabeleceu qualquer restrição temporal para a concessão da gratificação por titulação durante o estágio probatório, sendo essa devida desde o requerimento administrativo, consoantes precedentes deste Tribunal de Justiça. IV.
Dispositivo 4.
Apelações não providas. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 653/2000. Jurisprudência relevante citada: TJCE - apelação cível - 30000058220248060164, Relator(a): Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024; apelação cível - 02001654820228060164, Relator(a): Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024; apelação cível - 30000248820248060164, Relator(a): Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, analisando ação ordinária de cobrança ajuizada por Alexandre Lima Soares e Silva em face do Município de São Gonçalo do Amarante, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 16675928): "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (40%) e (ii) pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários." Nas razões recursais (ID 16675931), a parte recorrente pugna pela concessão da gratificação de mestrado desde a data de sua posse. Igualmente recorrendo da sentença prolatada (ID 16675938), a municipalidade destacou a ausência de previsão legal para concessão da gratificação durante o estágio probatório. Tendo em vista o caráter meramente pecuniário, o membro do parquete deixou de exarar parecer meritório (ID 18472463). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço as apelações interpostas, passando a analisá-las conjuntamente. O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos consiste em apreciar o (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade à implementação da gratificação de titulação, com pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo formulado. Inicialmente, cumpre observar a fundamentação legal que embasa a concessão da referida gratificação. Consoante disposto na Lei nº 653/2000, mais precisamente em seu capítulo V - Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor, estabelece o artigo 17 a instituição da gratificação de especialização para servidores integrantes do grupo ocupacional técnico - atividades de nível superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, o percentual de 40% sobre o vencimento base do servidor que detenha o diploma de mestrado. Conforme documentação colacionada aos autos, a parte autora foi investida no cargo de engenheiro civil em 29/03/2021 (ID 16675915, fl. 07), tendo requerido a gratificação de titulação em 30/11/2023 (ID 16675915, fl. 08), dado possuir diploma de mestrado desde 16/02/2018 (ID 16675915, fl. 16).
Instada a analisar administrativamente o pleito do servidor, foi exarado parecer jurídico em 31/01/2022 (ID 16675915, fls. 10/15), no qual restou pontuado que não seria possível a concessão de "promoção por ascensão funcional", dado o fato de o servidor ainda estar em estágio probatório.
Em semelhante sentido foi proferida a decisão da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão indeferindo o pleito de gratificação em 21/12/2023 (ID 16675917). Para o indeferimento administrativo da gratificação pleiteada, foi elencado o art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000, o qual condiciona "a progressão do ocupante de cargo/função das carreiras" ao cumprimento do estágio probatório.
Contudo, deve ser salientado que o que está sendo tratado nos presentes autos é a "gratificação por titulação", à qual não se aplica a referida exigência, por falta de previsão legal em tal sentido.
Inobstante o fato de a referida exigência estar presente apenas no citado art. 12, o qual está inserido no capítulo que trata do "desenvolvimento do servidor nas carreiras" e na seção de "ascensão funcional", deve ser salientado que a gratificação de titulação está prevista nos arts. 17 e 18, no capítulo referente à "capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor", com clara diferença topológica normativa.
Para além disso, há clara diferença ontológica entre os mencionados institutos da progressão funcional e da gratificação por titulação, de modo que sua natureza, propósito e requisitos são bem distintos e não se confundem. Ante os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, em situações dessa natureza, havendo requerimento administrativo, a gratificação é devida desde a sua formulação, visto que é o momento em que o servidor comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários à aludida gratificação.
Em que pese o fato de o autor já ter apresentado diploma de mestrado quando da sua posse, tal documento não consistia em requisito obrigatório para o referido ato, diversamente do momento em que foi formalmente pleiteada a gratificação por titulação, este sim deve ser considerado o momento a partir do qual foi pugnada a gratificação em apreço. Nesse contexto, não há óbice legal para o estabelecimento da gratificação pretendida pelo requerente durante o período de cumprimento do estágio probatório, sendo necessário o atendimento de outros requisitos estabelecidos no referido instrumento legal, como a realização em instituição nacional de ensino superior reconhecida pelo MEC ou em instituições estrangeiras a estas equiparadas (art. 17, §1º) ou a relação direta entre o curso realizado e o cargo exercido (Art. 18, §1º). Em semelhante sentido ao entendimento esposado nos presentes autos, seguem os julgados abaixo ementados desta egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENFERMEIRA DE ATENÇÃO BÁSICA.
SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu o pleito autoral para implementação da gratificação de especialização. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a autora faz jus ao recebimento da gratificação de especialização, em razão de estar no período do estágio probatório quando requereu a implementação. Ponderar acerca do pagamento dos valores retroativos referentes ao tempo do pedido administrativo para estabelecimento do benefício. Verificar se a implementação da gratificação em favor da autora afronta ao Princípio da Legalidade. Checar a possibilidade de redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Municipal nº 653/2000 não estabeleceu impedimentos de concessão da gratificação de especialização para servidor que se encontra em estágio probatório. É preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a gratificação de titulação estabelecida deve retroagir ao tempo do pedido administrativo. O Princípio da Legalidade não pode ser invocado para negar a implementação do benefício, vez que não há óbice na legislação para tal. Condenação em verbas honorárias balizada dentro do percentual mínimo legal, conforme estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000058220248060164, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VANTAGEM PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O autor é servidor público efetivo do Município de Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, nomeado e empossado em 29 de março de 2021, tendo formulado pedido administrativo de recebimento de gratificação de especialização em 30/08/2021, haja vista que concluiu o Curso de Mestrado em Engenharia Agrícola, pela Universidade Federal do Ceará - UFC, em 2015; contudo, afirma o demandante que tal requerimento foi indeferido, razão pela qual ajuizou o feito em exame. 2.
O direito à percepção da Gratificação de Especialização por servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, no âmbito do Município de Gonçalo do Amarante, se encontra previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, ficando delineado que o demandante implementou os requisitos legais para percepção da vantagem. 3.
Carecem de razoabilidade os argumentos municipais de que a vantagem vindicada não poderia ser concedida antes de concluído o estágio probatório, haja vista que o art. 12, I a III, da Lei Municipal nº 653/2000, no qual se sustenta o apelante, se refere a progressão funcional, enquanto o art. 17 da mesma norma é concernente à gratificação de especialização, portanto benesses distintas. 4.
Não se constata a apontada violação ao postulado da legalidade; ao contrário, a sentença se arrimou na norma afeta ao assunto para julgar procedente o pleito autoral, de forma que se autoriza a intervenção judicial para garantia de direto legalmente previsto. 5.
Incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e aplicação IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária e ao arbitramento das verbas honorárias. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001654820228060164, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Gratificação por especialização.
Cumprimento dos requisitos.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada, para implementação da gratificação de especialização prevista na Lei Municipal nº 653/2000, assim como o pagamento retroativo. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida observou corretamente os critérios legais para concessão da Gratificação de Especialização. III.
Razões de decidir: 3.1.
A exigência de conclusão do estágio probatório, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000, aplica-se exclusivamente à progressão funcional.
A gratificação de especialização, regulada pelo art. 17 da mesma lei, possui natureza distinta e não está condicionada ao estágio probatório. 3.2.
A autora apresentou documentação comprovando a conclusão do curso de pós-graduação em área diretamente relacionada às funções desempenhadas no cargo de assistente social, cumprindo os requisitos previstos na legislação municipal. 3.3.
A sentença fundamentou-se na legislação municipal aplicável, assegurando o direito da autora à gratificação por especialização. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000248820248060164, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) Da análise da documentação acostada, verifica-se que o curso de mestrado pelo servidor é compatível com o cargo ocupado, não havendo motivos para que seja negada a gratificação de titulação, ainda que durante o estágio probatório. Assim, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento das parcelas retroativas desde o pedido administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que os servidores não podem arcar com a mora da administração para analisar e conceder a implementação. Diante do exposto e fundamentado, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo o percentual de honorários sucumbenciais ser fixado apenas quando da liquidação do julgado, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, observada a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968925
-
26/03/2025 09:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642199
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642199
-
11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642199
-
11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-45.2024.8.06.0164
Jose Airton Filho
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Emmanuela Freitas Gondim Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2024 19:21
Processo nº 3000001-45.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Jose Airton Filho
Advogado: Jesus Cristiano Felix da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:23
Processo nº 3001112-59.2024.8.06.0004
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Amanda Arruda Prata
Advogado: Igor Paiva Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 12:47
Processo nº 3001112-59.2024.8.06.0004
Amanda Arruda Prata
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 08:49
Processo nº 3000019-66.2024.8.06.0164
Alexandre Lima Soares e Silva
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Jesus Cristiano Felix da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2024 20:11