TJCE - 3000072-70.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000072-70.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que não foi localizada, pela leitura dos autos, procuração " ad judicia" outorgada pela autora, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/09/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172473193
-
04/09/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 170994340
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170994340
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170994340
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170994340
-
01/09/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170994340
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01/09/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168623966
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168079282
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168623966
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168079282
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13/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168623966
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13/08/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168079282
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13/08/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:35
Processo Reativado
-
31/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166516562
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166516562
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25/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166516562
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25/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 99264069
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99264069
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23/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000072-70.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELIZABETT SETUBAL FERNANDES PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a juntada dos documentos comprobatórios, quais sejam, a renda anual tributável informada no IRPF (ID n. 96302761) e diversas despesas mensais com plano de saúde (ID n. 20090025) e demais boletos; do que, que demonstram que o preparo recursal poderia comprometer a subsistência da Autora.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99264069
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22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETT SETUBAL FERNANDES - CPF: *90.***.*60-25 (AUTOR).
-
22/08/2024 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso
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02/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000072-70.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELIZABETT SETUBAL FERNANDES PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ELIZABETT SETUBAL FERNANDES manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 88656976, alegando, em suma, suposta obscuridade e omissão naquele decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta existência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, , o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se, todavia, que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que ensejaram o posicionamento decisório deste juízo.
Já a obscuridade configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão, o que também não ocorre na decisão embargada, porquanto restaram suficientemente delineadas os motivos que conduziram à deliberação exarada na sentença questionada.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou obscura.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971079
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26/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 88656976
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18/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000072-70.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELIZABETT SETUBAL FERNANDES PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIZABETT SETUBAL FERNANDES em face de ENEL, na qual a Autora alegou que é proprietária do imóvel onde está localizada a unidade consumidora nº 41406409.
De acordo com o histórico de consumo todas as faturas foram pagas pontualmente, sem débitos vencidos.
Em julho de 2023, a Requerente recebeu a conta de energia referente ao consumo de junho de 2023, no valor de R$ 3.532,18 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), com vencimento em 20/07/2023, e, no mês seguinte, a fatura de julho de 2023, com vencimento em 20/08/2023, no valor de R$ 1.072,87 (mil e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
No entanto, ambas as faturas foram pagas em duplicidade: no dia 29/07/2023 via PagBank e no dia 31/07/2023 via Itaú, totalizando R$ 4.605,05 pagos duplamente, conforme demonstrado nos extratos anexos.
Desde então, a Requerente tem buscado resolver essa situação junto à requerida, sem sucesso, (protocolos de atendimento via SAC nº 0073598658 de 06/10/2023, nº 320154703, e o atendimento presencial na loja física, protocolo nº 513302358 de 18/10/2023). Diante do erro evidente da Requerida e da falta de resolução amigável, a Requerente pleiteou a restituição em dobro do valor indevidamente pago, bem como requereu indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a Ré afirmou ter agido conforme as normas regulamentares, sem praticar qualquer ato ilícito.
Destacou que não houve negativação do nome da Autora nem suspensão do fornecimento de energia.
Informou que a devolução dos valores pagos em duplicidade foi processada entre 09/10/2023 e 11/10/2023.
Ressaltou também que, para caracterizar responsabilidade civil, é necessário comprovar ato ilícito, nexo causal e dano, o que não ocorreu neste caso.
Alegou ainda que a Autora não apresentou provas suficientes de suas alegações, especialmente quanto ao suposto dano moral sofrido.
Conforme o art. 373, I do CPC, o ônus da prova cabe à Autora.
Defendeu que não há base para desconstituição do débito, pois a cobrança foi legítima e a restituição dos valores pagos em duplicidade já foi realizada, não cabendo repetição de indébito.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Destaca-se que o caso em comento cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22º da Lei nº 8.078/90, visto que a Autora atende aos requisitos de consumidor como destinatário final; e a Promovida é fornecedora de serviços, na qualidade de concessionária, cuja finalidade é fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, no caso deste na sua essencialidade.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso o pagamento em duplicidade realizado pela autora e o pedido de restituição do valor pago a mais, já que tal fato foi reconhecido pela Ré em sua defesa.
Em contrapartida, a Promovida informou que o valor já foi devolvido para Autora através de depósito na conta de titularidade dela no Banco Itau, Agência: 4445, conta: 99193-0, tendo apresentado os documentos acostados ao ID n. 83556007 para comprovar suas alegações.
Por sua vez, a Autora não impugnou especificamente os documentos apresentados, tampouco junto ao processo os extratos de sua conta do período de 09/10/2023 e 11/10/2023, a fim de demonstrar que o pagamento não foi efetuado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Dessa forma, considerando que Ré já realizou a devolução do valor pago, não restou demonstrado ato ilícito cometido por ela, aplicando-se ao caso o art. 14, §3º, I do CDC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente.
A restituição dos valores pagos em duplicidade já foi devidamente realizada pela Ré, conforme comprovado nos autos.
Para a caracterização de danos morais, é necessário demonstrar a ocorrência de um ato ilícito que tenha causado ofensa à dignidade, honra ou imagem da autora, o que não se verifica no presente caso.
A duplicidade de pagamento foi resultado de um equívoco da própria autora e não de uma conduta indevida por parte da Ré.
Outrossim, a Autora não apresentou provas de que tenha sofrido constrangimento, humilhação ou qualquer outro tipo de abalo psicológico que justifique a indenização por danos morais.
Diante do exposto, e na ausência de prova de qualquer ilícito ou dano significativo, julgo improcedente o pedido indenizatório.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, também entendo pela improcedência, uma vez que o reembolso em dobro, conforme estipulado pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica neste caso.
Os requisitos para tal, que incluem cobrança indevida e pagamento indevido de valores, não se verificam no contexto apresentado.
Houve apenas uma cobrança correta, referente aos serviços prestados pela Ré e utilizados pela Autora.
O pagamento em duplicidade foi um equívoco da Autora e não uma cobrança indevida por parte da Ré.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelas razões acima apontadas, no mérito, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art.487, I, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora (Pessoa Física), sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido, também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza Titular -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88656976
-
17/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656976
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78381540
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17/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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