TJCE - 3000072-70.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TUPINAMBA MARQUES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775809
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775809
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775809
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775809
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago em excesso pela autora foi restituído e, não sendo, se tal situação foi capaz de ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não logrou êxito em demonstrar que o valor pago em duplicidade pela demandante fora devidamente restituído, sendo necessário haver a devolução de tal montante. 4. A indenização por danos morais não é devida, já que a situação in comento não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000072-70.2024.8.06.0221, em que a demandante ELIZABETT SETUBAL FERNANDES diz que pagou as faturas referentes ao consumo do mês de junho e de julho de 2023.
Acontece que ambas foram pagas em duplicidade no dia 29 e 31 de julho de 2023.
Logo, tentou resolver administrativamente tal questão para receber da ré o que pagou em duplicidade, no entanto, não obteve êxito.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA juntou sua contestação para alegar que o pagamento em duplicidade já fora restituído, afirmando inexistência de ato ilícito.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O juízo sentenciou o caso pela improcedência dos pleitos autorais.
Não se conformando com o teor decisório, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, tenho este Recurso Inominado por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora diz, em sua petição inicial, que pagou as suas contas de energia em duplicidade (ID. 14289101 e ID. 14289107).
Desse modo, a autora diz que procurou a requerida (ENEL) para tentar resolver o problema por meios administrativos.
No entanto, não obteve êxito.
Diante disso, não restou alternativa a não ser ajuizar a presente demanda. Já em fase recursal, a parte autora relata que a ré não se desincumbiu de realizar a devolução da quantia paga em excesso pela demandante.
Assim, pede que tais valores sejam restituídos. Como o consumidor reclamante é hipossuficiente e suas alegações iniciais têm verossimilhança, além da impossibilidade de produção de prova negativa, o caso comporta inversão do ônus probatório, em que cabe ao fornecedor reclamado trazer elementos cabais que demonstrem a formação e lisura do contrato in comento.
Nesse sentido, o réu não logrou êxito em comprovar que resolveu tal demanda de forma administrativa, pois, em que pese ele alegar que devolveu o valor pago em duplicidade, colacionou aos autos somente imagens de telas sistêmicas que em nada comprovam as suas alegações, visto que, na verdade, deveria ter anexado comprovante de transferência para embasar suas afirmativas, mas não o fez.
Dessa forma, considerando que o demandado não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, mostrando-se necessária a reforma da sentença a quo para determinar a repetição do indébito.
Não se aplica, nesse caso, o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve cobrança indevida.
A autora quem realizou o pagamento de forma equivocada, não havendo má-fé da promovida que enseje a devolução dos valores em dobro.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais à parte Autora, faz-se necessária a comprovação não apenas do comportamento ilícito, mas dos danos experimentados e do nexo de causalidade que os liga (art. 927, Código Civil).
No caso, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte requerente, de tal sorte que não se pode presumir que a situação discutida tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Em que pese a autora ter afirmado que não teve o valor restituído, seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
Além disso, fora a própria recorrente que deu causa ao pagamento em duplicidade.
Logo, a requerente não comprovou outras circunstâncias que pudessem levar a desdobramentos prejudiciais.
A causa de pedir não traz narrativa de cobranças vexatórias nem pormenores de supostas cobranças excessivas.
A mera alegação para perceber compensação a esse título não se mostra suficiente a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ficando a sentença reformada para CONDENAR O PROMOVENTE a restituir, de forma simples, a parte autora o valor de R$ 4.605,05 (quatro mil seiscentos e cinco reais e cinco centavos) retido pela ré oriundo do pagamento em duplicidade realizado pela demandante, com incidência de juros moratórios, pela SELIC, contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (3107/2023) pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775809
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01/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775809
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27/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE TUPINAMBA MARQUES JUNIOR - CPF: *96.***.*64-68 (ADVOGADO) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20796205
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28/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20796205
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000072-70.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELIZABETT SETUBAL FERNANDES PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20796205
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27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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07/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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07/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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