TJCE - 3002115-14.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002115-14.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Inicialmente, determino a inversão do polo da demanda, visto o conteúdo condenatório da decisão de ID nº 167021395.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte ré, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002115-14.2023.8.06.0221 EMBARGANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A EMBARGADO: ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face da decisão de ID 19342652, que negou acolhimento aos embargos de declaração opostos pela recorrida.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve erro material e contradição, pois não houve a condenação em honorários advocatícios por litigância de má fé, nos termos do art. 81 do CPC. 4.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6.
No caso em exame, a decisão recorrida condenou a embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter oposto embargos com finalidade meramente protelatória. 7.
Conforme dispõe o art. 1026, § 2° do CPC, é cabível a aplicação de multa à parte que opõe embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, sendo uma regra específica do mencionado recurso.
As multas previstas nos arts. 81 e 1026, § 2°, ambos do CPC, não são cumulativas, pois representaria um bis in idem.
Nesse sentido, é o entendimento destas Turmas Recursais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDA INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 81 E 1.026,§ 2º DO CPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA APLICADA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º DO CPC, POR SER NORMA ESPECÍFICA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000818620208060119, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2022) 8.
Dessa forma, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002115-14.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO PARTE RÉ: RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 19700798x, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002115-14.2023.8.06.0221EMBARGANTE: ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJOEMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO LEVANTADA NOS EMBARGOS ANTERIORES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos por ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO em face da decisão de ID 18606512, que negou acolhimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente.
Nos novos embargos ora opostos, a parte alega que houve omissão. 4.
Sustenta a embargante, em síntese, que efetuou, com antecedência, a compra de assentos "Gol + Conforto", designando previamente as poltronas onde viajaria com seus dois filhos bebês, contudo a empresa recorrida alterou os assentos de forma unilateral. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão da embargante é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Em verdade, a promovente repete os mesmos pedidos recursais já analisados pela decisão monocrática de ID 18606512, de tal sorte que os embargos ora opostos possuem finalidade unicamente protelatória. 9.
Dessa forma, o decisório atacado deve ser mantido e, nos termos do art. 80, VII c/c art. 1026, §2º do CPC, a embargante deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 10.
Pelo exposto, nego acolhimento aos Embargos Declaratórios e determino o pagamento de multa pela embargante no valor de 2% do valor atualizado da causa ao embargado, tendo em vista a finalidade protelatória do recurso, nos termos do art. 80, VII c/c art. 1026, §2º, ambos do CPC. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 102108481
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102108481
-
03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002115-14.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora concedo, em razão da profissão declarada de autônoma, e da situação de desemprego demonstrada pela juntada da carteira de trabalho no ID n. 99372046, corroborado pela análise da declaração de IRPF 2023 (ID n.99372052), demonstradores da situação econômica e a hipossuficiência alegadas.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em dez dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108481
-
02/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO - CPF: *14.***.*67-01 (AUTOR).
-
02/09/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 90532398
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532398
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532398
-
15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002115-14.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532398
-
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532398
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532398
-
12/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso
-
02/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 88763447
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002115-14.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ALINE TORRES LIMA TAVORA ARAUJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte promovente alegou ter tido problemas com voo realizado pela parte promovida.
Aduziu que comprou passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Boa Vista/RR - Brasília/DF - Fortaleza/CE, com partida dia 08/12/2020, às 15h25min.
Todavia, informou que no início da viagem percebeu a ocorrência de atraso em seu voo, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, restou confirmado o atraso e o cancelamento da viagem com modificação unilateral do bilhete.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetida a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após 13 horas do contratado.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigada a suportar atraso exacerbado e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertada explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa, a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerente, em réplica, reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Aduziu a ré suposta ocorrência de prescrição na demanda apresentada, tendo em vista alegar a incidência ao caso do prazo de dois anos disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Todavia, a legislação aplicável à demanda em tela é o Código de Defesa do Consumidor, que preconiza prazo prescricional de 5 anos para pretensão de indenização por danos, conforme teor expresso do art. 27: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, indefiro a preliminar propugnada.
Alega também a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda por ausência de pretensão resistida, afirmando não ter a parte autora buscado previamente a resolução administrativa da querela.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse ou não tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, deve a demanda ter o devido prosseguimento, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da parte demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a requerente efetivamente teve seu voo remarcado, conforme documento inserido no ID n. 83556962, p.9.
Contudo, a ré logrou êxito em comprovar fatos modificativos do direito da parte autora.
Restou comprovado que durante o período do voo, em 08/12/2020, toda a malha aeroviária, nacional e internacional ainda sofria pelo evento caótico de cancelamentos e modificações decorrentes das repercussões do fechamento de fronteiras e restrições de locomoção por causa da pandemia do COVID-19.
Durante tal momento, houve criação legislativa nacional no intuito de regular as relações jurídicas transtornadas por este evento sui generis.
A lei n.º 13.979/20 determina medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia, aconselhando a não circulação no intuito de evitar intempéries, sanitárias e financeiras.
Ressalte-se, também, que no TAC firmado pela companhia ré, o cancelamento ou alteração de voo em decorrência da pandemia de COVID-19 dispensava a companhia aérea da assistência material prevista na legislação específica (Resolução 400 da ANAC).
Além disso, a Resolução 556/2020 da ANAC flexibilizou a Resolução 400/2016, desobrigando as cias aéreas de fornecer assistência durante este período de pandemia, bem como flexibilizando o prazo de comunicação prévia de 72h para apenas 24h.
Entretanto, mesmo com todos os óbices em vista da singularidade da situação, foi ofertado voo que permitiu à parte demandante chegar em seu destino.
Ainda que assim não fosse, ao realizar viagem em momento de recrudescimento no combate ao evento mundial, com todas as limitações de movimentação, entrada e saída de países, bem como as restrições derivadas, a demandante assumiu pessoalmente o risco da ocorrência de imprevistos decorrentes de força maior, pelo que não pode imputar à promovida o ônus pela alteração procedida, haja vista ter sido realizada por necessidade internacionalmente reconhecida.
Desta forma, não há responsabilidade da aérea pelo evento sui generis, porquanto ofertou passagem em data próxima para que a requerente pudesse chegar a seu destino.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela regular prestação de serviço, agiu amparada pela necessidade de realocação de voos, inexistindo dano a ser indenizado.
Ao diligenciar na continuação da realização do serviço, que foi interrompido em diversos lugares com o fechamento de fronteiras, não praticou ato ilícito, restando inexigível o pleito de ressarcimento extrapatrimonial desejado.
Haja vista a normatização sobre o assunto, a parte promovente não se desincumbiu do ônus de provar situação não inserida na regra geral da observada.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, inexistindo dano a ser ressarcido.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da legitimidade da mudança, justificada pela força maior.
Logo, por competir à parte promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, tendo em vista ainda a efetiva realização do voo, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido indenizatório, efetivamente não assiste razão à parte promovente.
Ao ver deste juízo, em regra, o mero descumprimento contratual, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Todavia, ainda é necessário considerar-se que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da COVID-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas a área da saúde, mas também traumaticamente na seara econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se pois de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções extrapatrimoniais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Neste sentido também é a legislação: Lei nº 7.565/86: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Pelo exposto, no caso em tela, não restaram demonstradas situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, conduta abusiva ou outra intercorrência significativa, haja vista que a parte ré agiu amparada pela novel legislação e pela especificidade da força maior do difícil período enfrentado.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1o Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado no 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88763447
-
17/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88763447
-
17/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78117128
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78117128
-
09/01/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78117128
-
09/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002449-35.2024.8.06.0117
Maria Alzenir Coelho dos Santos
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Francisco Bruno Nobre de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:29
Processo nº 3001634-19.2024.8.06.0091
Francisco Carvalho das Neves
Jose Devanilton Soares - ME
Advogado: Ana Mecia Ribeiro Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 12:12
Processo nº 3000641-22.2024.8.06.0011
David da Silva Freire
Tam Linhas Aereas
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 16:21
Processo nº 3001143-91.2023.8.06.0173
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Vicente Francisco da Silva
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 11:36
Processo nº 3001143-91.2023.8.06.0173
Vicente Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 09:21