TJCE - 3000215-11.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 112649592
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 112649592
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 112649592
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12/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112649592
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09/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 05:00
Decorrido prazo de LYS RIBEIRO BOMFIM em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105890021
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105890021
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000215-11.2024.8.06.0043 REQUERENTE: MARIA LUZIENE DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO Trata-se de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA LUZIENE DE OLIVEIRA MACHADO em desfavor de MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, requerendo os pedidos contidos na proemial. Aduz a parte autora, em estreita síntese, que é professora efetiva da rede municipal de ensino, acumulando dois vínculos docentes, admitida, respectivamente, em 05/03/1990 e 04/08/2006, totalizando 40h semanais.
Afirma que recebe acréscimo de 10% por ter graduação em área diversa de sua docência.
Entretanto, desde 2017, quando concluiu o curso de licenciatura em sua área docente, solicitou a administração o seu correto enquadramento.
Posteriormente, em 30 de março de 2022, reiterou o pedido administrativamente e, até o presente momento, não teve seu pedido analisado pela administração.
Aduz que não vem sendo remunerada corretamente pelo ente demandado, pois, de acordo com a lei municipal n. 1.887, deveria estar auferindo um acréscimo de 20% em sua remuneração, por ser pós-graduada em instituição reconhecida pelo MEC e com carga horária de acordo com o estabelecido no plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais de educação básica.
Requer a condenação do Município na obrigação de majorar a mencionada gratificação no seu valor de 20%, nos termos da lei municipal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Decisão deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Município demandado aprecie o requerimento administrativo (id. 83427033). Citado, o Município apresentou resposta e parecer alegando que a requerente preenche os pressupostos legais para a ascensão por capacitação.
Entretanto, aduz que a gratificação não é automática, devendo existir apreciação da Secretaria de Educação e do Setor de Recursos Humanos (id's. 85018624, 85021426 e 85021427); Autor apresentou réplica (id. 89783110). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a demanda é procedente. Pretende a autora, servidora pública municipal, exercendo o cargo efetivo de Professor II, o pagamento de vantagem pecuniária referente a parcela devida a servidor com pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas, retroativa à data de conclusão do curso, parcela instituída pela Lei Municipal n. 1.887/2010. O adicional de qualificação está previsto no art. 7º, §2º c/c art. 35 da Lei n. 1.887/2010, nos seguintes termos: Art. 7º - O quadro de magistério dos profissionais de educação do Município de Barbalha é constituído das seguintes classes de docência e suporte pedagógico: [...] B) Professor II [...] §2º O professor II quando usufruir titulação de pós-graduação terá adicional de acordo com Anexo V desta lei. Ainda, segundo o art. 35, parágrafo único, "a" da mesma lei municipal: Art. 35 - OS cursos de pós-graduação, lato senso (Especialização), em área relacionada com a atuação do professor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, somente serão considerados se devidamente reconhecidos pelo Ministério de Educação. Parágrafo Único - quando o profissional de educação básica da rede municipal tiver seu afastamento legal e regulamentar, terá direito a continuar percebendo sua remuneração, inclusive mantendo todos os direitos se houver reajuste e aumento no período que estiver afastado, nos seguintes termos: A) 20% (vinte por cento) quando o curso de pós-graduação for diretamente relacionado à formação acadêmica docente; B) 10% (quinze por cento) quando o curso de pós-graduação for vinculado a qualquer área da educação e não estiver diretamente relacionado à formação acadêmica docente. No caso, a parte autora comprovou por meio de documentos trazidos aos autos, e não impugnados pelo requerido, que concluiu curso de pós-graduação lato senso em matemática e física na URCA - com carga horária de 420 (quatrocentos e vinte) horas, - conforme certificado acostado ao id. 82897133-, o qual é reconhecido pelo MEC e realizado em área relacionada com a atuação do professor. Restou incontroverso que a requerente preenche os pressupostos legais para a ascensão por capacitação.
A controvérsia cinge-se em definir se o Município deve aplicar a vantagem apenas em momento oportuno após apreciação da Secretaria de Educação e do Setor de Recursos Humanos Pois bem, a lei municipal em questão não estipula qualquer condição para que a gratificação referida seja concedida, sendo a regra bastante genérica, exigindo apenas a comprovação de conclusão de especialização na área de educação, e, nesse sentido, o certificado juntado ao autos pela demandante mostra-se suficiente. Cabe explicar que não se pode dar à Administração o poder de interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma, sobretudo algo que é tão cristalino no texto da lei, não havendo espaço para especulações ou mesmo digressões.
No caso, o texto da lei é, como antes mencionado, bastante simplista, conferindo ao servidor que possuir título de pós-graduação o direito de perceber a gratificação questionada. No mais, é sabido que a Administração Pública atua, em regra, dentro dos limites estabelecidos na Lei, com requisitos e aplicação previamente definidos, devendo obediência ao princípio da legalidade.
E sob a ótica do Direito Administrativo, consoante art. 37, "caput" do texto constitucional "a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". Assim, enquanto o particular tem liberdade para fazer "quase" tudo o que ele quiser, a Administração Pública, ao contrário, somente pode fazer o que for expressamente autorizada pela Lei.
Desta forma, toda e qualquer atividade da Administração deve estar estritamente vinculada à Lei, não cabendo aos agentes públicos realizarem atos ou atividades sem previsão legal. Nesse sentido, as alegações do demandado acerca da postergação temporal a fim de apreciação da Secretaria de Educação e do Setor de Recursos Humanos não merecem prosperar, toda a documentação comprobatória está presente nos autos, e, somado a isso, ainda há sentença prolatada pelo juízo trabalhista reconhecendo o direito à gratificação (id. 89783111). Concomitantemente, não obstante, a nosso aviso, o curso de especialização em matemática e física tem estreita vinculação com o exercício do magistério, fato corroborado pelo histórico de disciplinas cursadas (id. 82897133), todas direcionadas a seara da licenciatura em matemática. A finalidade da gratificação é incentivar o profissional a se qualificar em áreas de estratégicas, de interesse direto nas funções exercidas pelo professor.
Indubitavelmente, o curso de pós-graduação escolhido pela autora tem imbricação direta com a sua formação acadêmica. Destarte, conforme comprovado nos autos, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais de educação básica para o recebimento da gratificação no patamar de 20% sobre a sua remuneração, na forma do artigo 35, parágrafo único, "a", da Lei municipal precitada DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para : a) determinar que o demandado implante o adicional de qualificação (PG1 A), no importe de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da autora; b) condenar o demandado ao pagamento das diferenças verificadas na remuneração do autor a título do adicional PG1A, a contar da data do requerimento administrativo, 02/08/2017, até a efetiva implantação dos novos valores. Tal montante deve ser apurado em fase de liquidação por mero cálculo aritmético, devendo ser atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga até antes da citação.
A partir da citação, a atualização será pela taxa SELIC, EC. n. 103/2019.
Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 16.132/16. Condeno o demandado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no importe de 10% do valor atualizado da condenação.. Não há reexame necessário, posto que o valor é inferior a cem salários-mínimos. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
09/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890021
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09/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:56
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89657917
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000215-11.2024.8.06.0043 REQUERENTE: MARIA LUZINEIDE DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: MANUCÍPIO DE BARBALHA/CE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, bem como a parte requerida, através do portal, para em 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme determinado na decisão de id. 83427033. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabinete -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89657917
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19/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89657917
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19/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de LYS RIBEIRO BOMFIM em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de LYS RIBEIRO BOMFIM em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83427033
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18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83427033
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17/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83427033
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17/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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