TJCE - 3000108-72.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:53
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109549650
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109549650
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000108-72.2023.8.06.0181 REQUERENTE: JOSE ALEXANDRINO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Declara a parte Autora que notou descontos em sua conta bancária que desconhece.
Em análise do extrato bancário da conta na qual a parte Autora recebe seu benefício, observa-se desconto feito no valor de R$ 14,60 referente à Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I, condizente ao contrato nº 0010822, com início do desconto em 15 de agosto de 2022. Por sua vez, aduz o requerido em contestação, de início, convém descortinar que, em relação à "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I,", a autora de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ela afirma, conforme se vê da documentação em anexo. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da impossibilidade de repetição do indébito: A causa propulsora da lide funda-se em desconto indevido na conta da requerente. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Declara a parte Autora que notou descontos em sua conta bancária que desconhece.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao Banco Réu e se deparou com alguns descontos de procedência completamente desconhecida pela Autora. Por sua vez, aduz o requerido em contestação, de início, convém descortinar que, em relação à PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", a autora de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ela afirma, conforme se vê da documentação em anexo. (ID 104284300 - Pág. 1 à 3- Vide contrato assinado). Podemos comparar a semelhança das assinaturas, quando comparamos a assinatura da procuração, acostada à inicial e a assinatura do termo de adesão à cesta bancária. Entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito do autor, legitimando os descontos a título de tarifas bancárias, pois o pacote de serviços estava à disposição do consumidor, podendo ser cobrado, ainda que o mesmo não tenha utilizado os serviços a que tinha direito. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109549650
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30/10/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105333433
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105333433
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26/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105333433
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24/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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12/09/2024 06:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89733824
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000108-72.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: JOSE ALEXANDRINO FREIREEndereço: Rua Raimundo Souza Sobrinho, 449, Grossos, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2024 13:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/8d122f Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733824
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22/07/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733824
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22/07/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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10/07/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:19
Juntada de documento de identificação
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12/03/2024 12:17
Juntada de Certidão (outras)
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12/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 57237771
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20/09/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 57237771
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19/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57237771
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19/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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