TJCE - 3001092-68.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIS VIDAL MARINHO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850147
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850147
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001092-68.2024.8.06.0101 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A RECORRIDO: Luis Vidal Marinho JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DO JULGADO DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, condenando o banco à devolução dos valores indevidamente debitados em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a licitude dos descontos realizados na conta do autor sob a rubrica "CESTA FÁCIL SUPER"; (ii) verificar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a caracterização dos danos morais e a razoabilidade do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As relações entre instituições financeiras e consumidores estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, §2º, do CDC, e Súmula 297 do STJ.
Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do serviço impugnado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
A ausência de prova da contratação da tarifa bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 31, 46 e 14 do CDC, bem como do artigo 8º da Resolução nº 3.910/2010 do BACEN.
A repetição do indébito deve observar a modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esse marco.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem a devida contratação extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, conforme precedentes do TJ-CE.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição dos valores siga a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, §2º, 14, 31 e 46; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.910/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-CE, AC nº 00506092720218060157, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24/08/2022; TJ-CE, AC nº 00511353920208060121, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 28/03/2023; TJ-CE, AC nº 02011324920228060114, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31/07/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por Luis Vidal Marinho em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18552750) que o Promovente vem sofrendo descontos em sua conta bancária em decorrência da cobrança de uma tarifa não contratada sob a rubrica "cesta fácil super".
Desta feita, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Ente Financeiro à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 18552773), o Banco sustentou a existência e a regularidade da contratação da tarifa questionada, bem como a efetiva prestação dos serviços em favor da parte autora, motivo pelo qual requereu o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a repetição simples do indébito, o arbitramento de indenização por danos morais em valor razoável e a condenação da parte autora ao pagamento individual de cada operação realizada.
Em Réplica (Id. 18552775), o Demandante frisou a ausência de prova da contratação e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio a sentença (Id. 18552778), a qual julgou procedentes os pedidos, a saber: a) declarar inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "cesta facil super" e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; e c) condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 18552781), oportunidade na qual sustentou a legalidade das tarifas cobradas, visto que o Autor utilizou os serviços especiais ofertados, de modo que agiu no exercício regular de direito ao cobrar a contraprestação devida.
Alegou, outrossim, que a situação vivenciada pelo Requerente não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que não há falar em dano moral indenizável, e que não restou demonstrada a sua má fé capaz de ensejar a restituição em dobro dos descontos.
Sem contrarrazões pelo Promovente, apesar de devidamente intimado (Id. 18552784).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a licitude dos descontos realizados na conta do Autor sob o título "cesta fácil super", bem como o cabimento da devolução do indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis.
Nessa conjuntura, alega a Instituição Financeira recorrente que o Autor usufruiu dos serviços ofertados pelo pacote de serviço questionados, visto que não utilizava sua conta somente para o recebimento de salário, mas também para realizar empréstimos pessoais, fazer transferências, dentre outros.
Desse modo, pleiteia a reforma da sentença, visto que, segundo seus argumentos, agiu de boa-fé e no exercício regular do seu direito.
No entanto, em se cuidando de relação consumerista, presume-se a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor do produto ou serviço, de modo que o ônus da prova se inverte em favor daquele, devendo o Ente Financeiro trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que os extratos colacionados pelo Requerente (Id. 18552756) são assertivos quanto à existência de descontos mensais relativos aos serviços impugnados.
Ocorre que, para validá-los, incumbia à Instituição Financeira trazer aos autos cópia do instrumento contratual, digital ou físico, que comprovasse a expressa adesão do Recorrido aos serviços em referência, bem como sua anuência quanto ao pagamento das tarifas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca da matéria, a saber: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Entretanto, tal documentação, conforme o supracitado, não fora colacionada pela Instituição Financeira, visto que esta limitou-se a anexar prints das tabelas descritivas dos serviços ofertados, os quais não se prestam a demonstrar a regularidade da contratação.
Com efeito, há de se considerar que, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, conforme se depreende da exegese dos artigos 31 e 46 do CDC.
A premissa supracitada decorre do Princípio da Boa-fé Objetiva (artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor), que enseja os deveres de probidade, lealdade e cooperação inerentes aos negócios jurídicos em geral.
Frisa-se, ainda, que não se vislumbra existência de engano justificável por parte da Instituição Financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil, que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele ao consumidor tais serviços.
Desse modo, entendo que as tarifas bancárias cobradas pelo Recorrente são abusivas e caracterizam-se como falha na prestação do serviço, conforme art. 3º, § 2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual a sentença recorrida deve ser confirmada.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Ente Financeiro assegurar e observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, ausentes provas da contratação dos serviços impugnados, os descontos efetuados na conta do Autor devem ser ressarcidos, vedada a compensação.
Nesse tocante, entretanto, merece parcial reforma a sentença, visto que condenou o Recorrente à devolução em dobro dos descontos, em desconformidade com a modulação realizada quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS.
Por conseguinte, os descontos efetuados na conta do Autor em data anterior a 30/03/2021 devem ser-lhe ressarcidos de forma simples, e os efetuados posteriormente a esse marco, de forma dobrada, consoante o entendimento esposado pelo C.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. [...] AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. [...] 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.[…] (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (destacamos) Outrossim, diante da incontroversa falha na prestação dos serviços do Recorrente e das aflições e angústias decorrentes da violação do orçamento doméstico do Autor em razão de cobranças desconhecidas, justifica-se o pleito indenizatório a título de danos morais.
Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Assim, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Por oportuno, transcreve-se jurisprudência do TJ/CE a respeito do tema em caso semelhante: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5, CART CRED ANUID e SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. […] (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Nesse cenário, o valor da indenização arbitrado pela sentença de origem (R$ 2.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando, pois, minoração.
Veja-se decisão do TJ/CE a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE .
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4.
Ademais, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3 .402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício . [...] 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido . Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 02011324920228060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o ressarcimento da quantia descontada da conta da parte autora ocorra nos termos da modulação acima referenciada (EAREsp 676.608/RS), ou seja, na forma simples até a data de 31.03.2021 e em dobro após esta data, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850147
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962592
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962592
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26/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962592
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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