TJCE - 3037780-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037780-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: IGOR NASCIMENTO FIRMIANO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção. Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID 23317487), insurgindo-se contra a condenação em honorários de sucumbência no acórdão de ID 19087661, ante sua hipossuficiência financeira que ensejou pedido de gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento da verba nos termos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95. Inicialmente, é necessário pontuar que o pedido apresentado pela parte autora não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Qualquer irresignação deveria ter sido submetida por meio de recurso próprio tempestivamente. Verifica-se que a pretensão da parte é de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que não foi utilizada a via recursal adequada, operou-se, em consequência, a preclusão temporal. O acórdão foi prolatado em 19.05.2025, tendo a parte autora, sido intimada para recorrer em 22.05.2025.
O prazo para oposição de embargos findou-se em 29.05.2025, mantendo-se inerte a parte autora, que apenas veio manifestar-se, em petição avulsa em 12.06.25. Constato que a parte autora deveria ter submetido sua irresignação por meio de recurso próprio, no caso, embargos de declaração, os quais deveriam ter sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias.
No entanto, assim não o fez, de maneira que não atacou o acórdão pela via recursal adequada. Uma vez apresentado o pedido fora do prazo legal, também não é possível o recebimento da petição como se embargos de declaração fosse. Destaco que o acórdão de ID 19087661, apesar de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, o fez sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º). Assim, uma vez apresentado o pedido fora do prazo legal, não é possível conhecer do pedido formulado na petição de ID 23317487. Pelo exposto, indefiro o pedido. Determino, ainda, a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento. Expedientes Necessários. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037780-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: IGOR NASCIMENTO FIRMIANO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINSUMBIU A PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de transferência dos pontos relativos às infrações de trânsito registradas na CNH de Igor Nascimento Firmiano para a de Crislania Coelho do Nascimento, indicada como condutora do veículo na ocasião das infrações. 03. Em sua irresignação recursal, sustenta a parte autora que não cometeu as infrações e que indicou oportunamente a real condutora junto ao órgão municipal, apresentando inclusive declaração firmada pela indicada, razão pela qual requer a exclusão da pontuação em seu prontuário. 04. Não merece reforma a sentença recorrida.
Verifico que a decisão está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reafirmam a presunção de validade dos atos administrativos quando cumpridas as formalidades legais. 05. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e pelo art. 22 da Lei nº 9.784/99, de forma que o ônus da prova recai sobre o administrado para demonstrar que a Administração Pública agiu de forma contrária à lei, o que não foi feito no presente caso. 06. A parte autora não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser mantida a validade da infração, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões administrativas, bem como o devido processo legal, conforme preceituado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito. 07. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 08. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037780-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: IGOR NASCIMENTO FIRMIANO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Igor Nascimento Firmiano em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará e do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID:18409445.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89001114
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3037780-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: IGOR NASCIMENTO FIRMIANO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ e outros Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se de demanda por meio da qual visa(m) a(s) parte(s) autora(s) obter provimento jurisdicional que obrigue a(s) parte(s) ré(s) a transferir(em) pontuação negativa decorrente da(s) multa(s) originada(s) do(s) Auto(s) de Infração de Trânsito (AIT) V090709842, V090702495 e V090703499 para o prontuário de Crislania Coelho do Nascimento que seria a condutora do veículo autuado por ocasião das infrações de trânsito.
Citado, o ente municipal contestou alegando apenas sua ilegitimidade passiva (ID 80053883).
De sua vez, o DETRAN, em contestação (ID 80356042), além de alegar sua ilegitimidade passiva decorrente supostamente do fato de serem os AITs lavrados por ente municipal, apontou, no mérito, suposta impossibilidade de se manifestar sobre referidas infrações em razão de terem sido essas apontadas por ente diverso.O órgão ministerial recusou-se a lançar parecer (ID 80793867).Autorizado o julgamento da demanda (art. 355, I, CPC), mesmo sem aplicação dos efeitos da revelia, tenho-a como parcialmente procedente.Acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Fortaleza, e rejeito aquela suscitada para o mesmo fim pelo DETRAN.Determino, de consequência, a exclusão do Município de Fortaleza dos autos por não ser referido ente (ou a AMC, autarquia sua) o órgão delegado responsável pelo cumprimento das obrigações elencadas no art. 22 do Código de Trânsito brasileiro.
Como aludidas obrigações são próprias do DETRAN, por delegação legal, habilitado referido ente estadual a figurar no polo passivo desta demanda, a qual não tem por fim a anulação de qualquer dos referidos autos de infração, mas tão somente a transferência de pontuação decorrente da prática de infrações de trânsito recebidas pela parte autora para prontuário de condutor diverso.
Isso dito, convém esclarecer que, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido, é fato, que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional,à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores dos veículos responderão cada um de per se pela falta em comum que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condição do veículo, desde que comprove a condução do veículo flagrado na prática das infrações por outro motorista, o qual deve ser indicado e também, caso não integre a relação processual, concordar com a pretensão autoral.Dessarte, reclama a procedência do pedido autoral que a parte autora comprove nos autos, como lhe compete (art. 373, I, CPC), que outro era o condutor do veículo no momento das infrações, indicando-o na forma devida, e mostrando seu assentimento com o pedido, de modo a permitir a transferência da pontuação correspondente, na forma solicitada.Analisando, contudo, os autos, verifica-se não ter conseguido a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, seja por não ter integrado a relação processual, na condição de autor, a pessoa indicada como sendo a verdadeira condutora do veículo, seja por não ter trazido ao feito qualquer documento que comprove suas alegações nesse sentido.
Assim, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Datado e assinado digitalmente. -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89001114
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19/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89001114
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FARIAS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73160252
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17/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73160252
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14/12/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73160252
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14/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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