TJCE - 3000568-71.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JHONATHAN ALVES CRISPIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDECIO REBOUCAS DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080011
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080011
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000568-71.2024.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JHONATHAN ALVES CRISPIM RECORRIDO: VALDECIO REBOUCAS DA CRUZ EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000568-71.2024.8.06.0004 RECORRENTE: JHONATHAN ALVES CRISPIM RECORRIDO: VALDECIO REBOUÇAS DA CRUZ JUÍZO DE ORIGEM: 21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Jhonathan Alves Crispim contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito, no qual o recorrente avançou o sinal vermelho, sob a justificativa de que o horário e as circunstâncias do local permitiriam tal conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o avanço do sinal vermelho pelo recorrente configura conduta culposa apta a gerar o dever de indenizar; e (ii) verificar se o dano material alegado pelo recorrido foi devidamente comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil no caso é subjetiva, exigindo prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, conforme previsto no art. 186 do Código Civil.
O recorrente confessou ter avançado o sinal vermelho, sustentando que o horário e o local justificariam a conduta.
Todavia, não apresentou provas capazes de afastar a presunção de culpa que decorre do descumprimento das normas de trânsito.
Os artigos 28, 34, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o dever de cautela, especialmente em cruzamentos, obrigação que o recorrente não observou, configurando imprudência.
O dano material foi comprovado por meio de orçamento anexado aos autos, no valor de R$ 4.788,00, correspondente ao reparo das avarias no veículo do recorrido.
Diante do nexo de causalidade entre a conduta imprudente do recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, subsiste o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 34, 36 e 44; CPC/2015, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no caso analisado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por VALDECIO REBOUÇAS DA CRUZ em face de JHONATHAN ALVES CRISPIM, sob o fundamento de que teve o seu veículo avariado em virtude de colisão com o veículo do demandado, o qual teria avançado o sinal vermelho, sob a justificativa de que o horário assim permitia. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, passo ao exame acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo recorrente, sob o fundamento de que o autor deveria ter ajuizado a ação contra a locadora do veículo e não contra o condutor. Conforme já assentado pela Súmula 492, do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Em que pese exista a responsabilidade solidária, nada impede que o autor opte por ingressar apenas contra o condutor do veículo a quem atribua a culpa pela colisão.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da complexidade da causa, entendo que não merece prosperar.
O fato de o recorrente entender que havia necessidade de produção de prova pericial de alta complexidade, por si só, não afasta a competência do Juizado.
Vale dizer que o Juiz defere a prova necessária para formação de seu convencimento. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia" (STJ 3ª T.
RMS 30170/SC Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 05.10.2010 DJe 13.10.2010).
Preliminar indeferida.
MÉRITO Inicialmente, impende consignar que a controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade civil subjetiva, que exige a demonstração do dano, nexo causal e da culpa/dolo do agente. Segundo Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade subjetiva "é assim chamada porque exige, ainda, o elemento culpa.
A conduta culposa do agente erige-se, como assinalado, em pressuposto principal da obrigação de indenizar. (...) A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa". Ressalto que a conduta do réu deve ser uma conduta culposa, através de uma postura humana voluntária, justamente por se tratar de responsabilidade subjetiva, que exige a prova do elemento culpa, em suas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
Ou seja, a conduta culposa do agente erige-se em pressuposto principal da obrigação de indenizar. A prova dessa conduta culposa deve ser feita pela vítima, que sofreu com o acidente.
Não há a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora da ação o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I do CPC/73).
Assinalado o tipo de responsabilidade no caso concreto, passo a examinar os fatos.
Porquanto que na interpretação do direito o julgador tenha de valer-se de critérios técnico-jurídicos para eliminar os sofismas e extrair a vontade concreta da lei.
Na análise dos fatos o julgador deve se valer de toda sensibilidade e acuidade no exame das provas dos autos, a fim de reproduzir a verdade processual e decifrar a realidade da dinâmica sob a qual deve aplicar a norma. Narra o autor que, no dia 04/04/2024, no semáforo da Rua Nunes Valente, esquina com Av.
Abolição, teve seu veículo FORD/KA SE PLUS, placa PNA1910, abalroado pelo veículo conduzido pelo réu, um CHEV/ONIX, placa NUV8G86, ao este avançar o sinal vermelho, às 23:30 hrs. Todavia, como o demandante não teve tempo hábil de frenagem, acabou por colidir a frente do seu veículo com a lateral do veículo do réu, o que teria ensejado um dano orçado no valor de R$ 4.788,00. Por sua vez, o réu, ora recorrente, não nega o acidente, com o avanço do sinal vermelho, apenas sustenta que realizou a ultrapassagem após às 22 horas, sob o fundamento de que é permitido, por se encontrar em local ermo e perigoso. Todavia, a tese defensiva veio desacompanhada de qualquer prova idônea que afastasse a presunção de culpa que milita em seu desfavor, não tendo o réu se desincumbindo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015 o que, por si só, demonstra ter dado causa ao evento. Assim, no caso em tela, o demandado/recorrente confessou que, efetivamente, avançou o semáforo vermelho, por já ter passado das 22h, ser local ermo e perigoso, bem como reconheceu expressamente a veracidade dos fatos articulados na exordial, devendo indenizar o demandante. Saliente-se que, segundo os artigos 28, 34, 36 e 44, todos da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, a todo momento deve ter domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Nesse sentido, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento deve demonstrar prudência especial, dirigindo em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos, o que não restou observado, na espécie.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. O que se afere dos artigos acima transcritos, é o dever geral de cautela, que deve nortear todas as relações oriundas do trânsito de veículos automotores, já que a previsibilidade de eventos estranhos ao tráfego regular se faz presente diariamente no cotidiano nacional. Assim, diante da confissão do réu quanto ao avanço do sinal vermelho acarretando a colisão entre os veículos, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Diante deste contexto, provada a imprudência do réu e havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso, exsurge o dever de indenizar, nos termos do que estabelece o art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC. No que respeita ao dano material, relativo ao conserto das avarias do veículo do autor, restou devidamente comprovado no ID 14418333, o dano no valor de R$ 4.788,00, razão por que o valor gasto deve ser pago ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
08/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080011
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27/12/2024 17:04
Conhecido o recurso de JHONATHAN ALVES CRISPIM - CPF: *20.***.*04-29 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15664891
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15664891
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07/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15664891
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07/11/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 08:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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