TJCE - 3000568-71.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136163057
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136163057
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19/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000568-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): VALDECIO REBOUCAS DA CRUZPROMOVIDO(A)(S): JHONATHAN ALVES CRISPIM D E S P A C H O Autos vindos da Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovida, mantendo a sentença na íntegra.
Nada tendo sido requerido, determino, portanto, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada na execução dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136163057
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18/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:18
Juntada de despacho
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12/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDECIO REBOUCAS DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99147530
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99147530
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22/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000568-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): VALDECIO REBOUCAS DA CRUZPROMOVIDO(A)(S): JHONATHAN ALVES CRISPIM D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela promovida JHONATHAN ALVES CRISPIM, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido VALDECIO REBOUCAS DA CRUZ para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99147530
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21/08/2024 08:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATHAN ALVES CRISPIM - CPF: *20.***.*04-29 (REU).
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20/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDECIO REBOUCAS DA CRUZ em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89779401
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89779401
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31/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000568-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): VALDECIO REBOUCAS DA CRUZPROMOVIDO(A)(S): JHONATHAN ALVES CRISPIM S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação material proposta por VALDECIO REBOUCAS DA CRUZ em face de JHONATHAN ALVES CRISPIM Aduz a parte promovente que teve seu veículo danificado pela parte promovida, tendo em vista que esse ultrapassou o sinal vermelho. Afirma que o promovido adiantou apenas o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), não arcando com o restante do reparo, apesar da tentativa de contato via WhatsApp. Pelos fatos narrados, requer condenação do promovido ao pagamento R$ 4.788,00 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais) referente ao reparo integral do veículo. Em contestação, a promovida aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inadmissibilidade do rito do Juizado face a complexidade da causa e, no mérito, aduz que ultrapassou o sinal vermelho, já que é permitido após às 22:00h. Pelos fatos narrados, requer a improcedência do pedido formulado pelo promovente. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/07/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 88893281.
Em réplica, impugnou as preliminares e reforçou o pedido da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que alega a parte promovida, não há que se falar em necessidade de realização de perícia no caso em apreço.
As provas dos autos mostram-se suficientes para o justo deslinde da questão.
Em que pese exista a possibilidade de solidariedade entre locador e condutor, a parte promovente pode optar em demandar apenas contra o condutor do veículo, como no caso em análise. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que ocorreu a colisão provocada pelo veículo do promovido, através dos id's 84474474/84476125/84476126/84476127/84476128;84476131, demostrando a regular constituição dos fatos ventilados na exordial para comprovar os danos causados no seu veículo automotor. Ademais, comprova que buscou contato com o promovido para solução extrajudicial, contudo, sem sucesso, conforme id 84476129. Analisando os fatos ventilados na defesa acostada, infere-se que o promovido confirmou que ultrapassou o sinal vermelho e que causou a colisão no veículo do promovente, sendo fato incontroverso a colisão. Ressalte-se que, o motorista que avança sinal vermelho e dá causa ao acidente, é responsável pelo pagamento dos danos decorrentes da sua atitude imprudente, já que, durante a travessia, assume o risco de colisão com outros veículos. Relativamente ao valor cobrado pelo promovente para reaver o valor gasto, mostra-se regular a sua constituição, conforme se infere da documentação trazida aos autos, notadamente o orçamento realizado pela Oficina Auto Express (id 84474473), bem como as fotos do acidente comprovando os fatos aduzidos na exordial. Com efeito, apontando a prova coligida nos autos, pelo promovente, comprovando os fatos aduzidos há o dever do promovido em realizar o pagamento do valor orçado em R$ 4.788,00 ( quatro mil setecentos e oitenta e oito reais) para reparo do veículo do promovente, conforme consta no id 84474473. Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.788,00 ( quatro mil setecentos e oitenta e oito reais) devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, de forma simples, ambos a partir do dia da colisão (04/04/2024).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89779401
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30/07/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2024. Documento: 89753841
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24/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000568-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): VALDECIO REBOUCAS DA CRUZPROMOVIDO(A)(S): JHONATHAN ALVES CRISPIM D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, determino que os autos retornem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89753841
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23/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753841
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23/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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