TJCE - 3000080-97.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DE ARAUJO BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14346453
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024. Documento: 14346453
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14346453
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14346453
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000080-97.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ELIANE DE ARAUJO BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por FRANCISCA ELIANE DE ARAUJO BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Afirma a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado que não contratou, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida apresentou o instrumento do contrato assinado (Id. 13843314).
Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação.
Adveio sentença que extinguiu o processo sem julgar seu mérito diante da necessidade de perícia grafotécnica para atestar a veracidade das assinaturas apostas no instrumento do contrato apresentado pelo promovido.
Irresignada, a parte recorrente, pede que o mérito seja julgado por entender que a produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial Cível.
A promovida pugna pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da assinatura, posto que não há nos autos laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura no contrato firmado é, de fato, sua.
Conforme as assinaturas apostas no RG da promovente e no instrumento do contrato (Ids. 13843314).
Esclareço, por oportuno, que a recorrente afirma ser pessoa não alfabetizada; contudo, tal afirmativa não encontra amparo no RG carreado aos autos em sua inicial (Id. 13843297).
No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação, objeto da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado é sua ou não.
Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais.
Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a promovente, vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR - 
                                            
12/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346453
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12/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346453
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12/09/2024 16:09
Não conhecido o recurso de FRANCISCA ELIANE DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *61.***.*36-49 (RECORRENTE)
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09/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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