TJCE - 3000382-77.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ERIKA ROCELINE QUIRINO GOMES em 04/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ERIKA ROCELINE QUIRINO GOMES em 04/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ERIKA ROCELINE QUIRINO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ERIKA ROCELINE QUIRINO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 15167272
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15167272
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15167272
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15167272
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30/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15167272
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30/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15167272
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30/10/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 06:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 01:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 01:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 14881913
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14881913
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14881913
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14881913
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000382-77.2022.8.06.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ERIKA ROCELINE QUIRINO GOMES RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ERIKA ROCELINE QUIRINO GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente ter sofrido uma negativação indevida originada de um cartão de crédito não solicitado ou utilizado.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento contratual.
Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou o inadimplemento da consumidora.
Em seu dispositivo determinou: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, decorrentes do contrato objeto desta lide, ordenando a cessação dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula no 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado; afirma que a sentença seria extra petita por ter determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem que houvesse tal pedido, e que a contratação teria ocorrido regularmente, sendo indevida qualquer reparação a título de danos morais.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou prova do inadimplemento da autora em seu recurso (Id. 13723041) apta a justificar a inscrição negativa do nome da autora.
Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos.
Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 1.000,00 (mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Quanto ao pleito recursal relativo ao indeferimento da repetição do indébito, entendo que assiste razão ao recorrente.
Analisando os autos, observo que a promovente deixou de formular pedido relativo à restituição do indébito.
Desse modo, por ausência de pedido do autor, entendo pelo indeferimento da repetição do indébito, uma vez que a promovente não solicitou ressarcimento por supostos danos materiais sofridos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença determinando a exclusão da condenação da promovida ao pagamento de danos materiais.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881913
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09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881913
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09/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/10/2024 20:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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