TJCE - 3001478-63.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE MELO LIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN GOES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848915
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848915
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001478-63.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JEAN GOES DA SILVA RECORRIDO: POUSADA ACIOLI DE CARVALHO LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001478-63.2022.8.06.0006 JUÍZO DE ORIGEM: - 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JEAN GOES DA SILVA RECORRIDO: POUSADA ACIOLI DE CARVALHO LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO movida pelo FRANCISCO JEAN GOES DA SILVA em face de POUSADA ACIOLI DE CARVALHO LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA .
Em síntese, a parte autora narra que realizou a reserva de dois quartos na Pousada Maravelas através da plataforma Booking.com, utilizando seu cartão de crédito para o pagamento.
Contudo, alega que, durante a transação, o valor correspondente à hospedagem, no montante de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) por quarto, foi cobrado em duplicidade, totalizando R$ 1.642,00 (mil seiscentos e quarenta e dois reais).
Assevera que embora a parte requerida tenha prometido realizar o estorno do valor pago indevidamente, tal providência não foi adotada.
Por fim, pugna pela condenação das promovidas por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.14906245) que julgou improcedente o pedido autoral. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.14906256) pugnando pela reforma da sentença para a restituição em dobro do lavor pleiteado e a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.14906262). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais capazes de fundamentar, de maneira robusta, a tese autoral.
No caso em apreço, a falta de documentação comprobatória, como as faturas devidamente qualificadas e detalhadas, compromete a análise dos fatos narrados.
Nesse sentido, ressalte-se que a falta de elementos que permitam uma verificação precisa, como, por exemplo, a análise de possíveis estornos ou ajustes nas cobranças, torna inviável qualquer exame técnico ou jurídico mais apurado sobre a matéria.
No entanto, as provas juntadas restringem-se a documentos genéricos, faturas apresentadas carecem de clareza, prints de tela que não corroboram a narrativa de negativa de atendimento ou do alegado constrangimento sofrido, tornando inviável o acolhimento da pretensão.
Dessa forma, a sentença, portanto, observou rigorosamente o ônus probatório disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito.
Além disso, como é sabido, não há prova que se sobreponha às demais.
No nosso ordenamento jurídico rege o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Baseado, no caso, em todo o bojo probatório apresentado no caderno processual, entendo que não merece reforma a sentença, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA - 
                                            
21/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848915
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21/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 23:32
Sentença confirmada
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429478
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28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18429478
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001478-63.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO JEAN GOES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: POUSADA ACIOLI DE CARVALHO LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
27/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429478
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27/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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