TJCE - 3000705-61.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:31
Transitado em Julgado em 21/05/2014
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA NETO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85285209
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85285209
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000705-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJOPEDRO ALVES DA SILVA NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000705-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER onde a parte a autora alega que teve seu nome negativado pelo banco Requerido em decorrência de dívida não mais existente, tendo em vista a realização de acordo judicial com os demais codevedores em autos de execução que tramitava perante a 2ª Vara Cível desta comarca (0233021- 40.2020.8.06.0001).
Assim, requer que o Requerido seja compelido a dar baixa nas restrições, bem como seja condenado ao pagamento pelo dano moral que o Autor alega ter sofrido.
Devidamente citado, o Promovido apresentou contestação alegando a legalidade da restrição diante do fato de que o débito não teria sido pago e nem seria parte do acordo informado pelo Autor, tratando-se de transações distintas, requerendo a improcedência da ação.
O Autor apresentou réplica e a informação de que o banco teria dado baixa nas restrições de forma voluntária, contudo, defendeu a inexistência de perda do objeto e requereu o prosseguimento da ação até o julgamento do mérito.
A liminar foi indeferida mesmo após a formação do contraditório, tendo em vista que este juízo não vislumbrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão.
A audiência de conciliação foi infrutífera e as partes não desejaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I do CPC.
O pedido não merece procedência, tendo em vista que as dívidas negativadas são relativas a transações que não foram objeto do acordo firmado nos autos do processo de execução informado pela parte autora.
Conforme se verifica da própria petição inicial apresentada pelo Requerente, o objeto do acordo judicial firmado nos autos de número 0233021- 40.2020.8.06.0001 foi referente ao contrato de n° 42143-661894568, e as dívidas negativadas (id 32977186) são referentes a outros dois contratos, de nº 422529727 e nº 422529719.
Neste aspecto, o Autor não demonstrou a inexistência do débito negativado (a presente ação não se relaciona a ação revisional ou declaratória de inexistência), de modo que a sua saída da sociedade não exclui a sua responsabilidade pelas dívidas adquiridas enquanto era sócio, muito menos aquelas que foram assumidas como devedor solidário.
Inobstante a responsabilidade do sócio retirante pelo prazo bienal, na espécie, o Autor figurou não como mero sócio, mas como devedor solidário, e, ausente hipótese de prescrição da dívida, mantém-se como responsável pela dívida, não havendo de se falar em ilegalidade da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular do direito do banco Requerido.
A despeito dos argumentos apresentados em sede de réplica, no sentido de que o banco não teria apresentado os contratos das dívidas negativadas, é imperioso reconhecer que o pedido posto na inicial não diz respeito à declaração de inexistência de débito, de modo que não pode a parte autora inovar em suas alegações em sede de réplica, nem proceder a alterações do pedido após a fase instrutória. É que não pode a parte autora alterar a causa de pedir após a apresentação de contestação, sem o consentimento do réu, a fim de embasar o seu pedido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inteligência do artigo 329, II, do CPC.
Nesse sentido, apresento jurisprudência em caso bastante similar ao tratado nesse processo: BANCO DE DADOS - Alegação de que houve anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes - Inadmissibilidade - Prova da existência de débito em aberto - Ausência de ato ilícito - Dano moral não configurado - Inovação em réplica - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 329, do Código de Processo Civil - Alteração da verdade dos fatos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10094695320178260068 SP 1009469-53.2017.8.26.0068, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/11/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2018) Sendo assim, o Requerente não demonstrou a irregularidade da cobrança, pelo que não reconheço que houve falha na prestação do serviço, bem como adveio aos autos a informação de que o requerido teria retirado o nome da parte autora dos cadastros de restrição, não havendo de se falar em dano moral.
Este é o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
02/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285209
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30/04/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 05:25
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000705-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PEDRO ALVES DA SILVA NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000705-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de antecipação de tutela em pauta, o qual exige firme convicção deste juízo através da prova inequívoca, verossimilhança das alegações e demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da antecipação, na conformidade do art. 300 CPC.
No caso proposto liminarmente na peça preambular, entendo, no momento, não haver sustentáculos suficientes que suportem inequivocamente os requisitos para a antecipação pretendida, haja vista que a documentação acostadas aos autos pela parte reclamante, em cognição sumária, não vincula qualquer grau de mera certeza que por ventura possa propiciar um deferimento liminar imediato nas circunstâncias nas quais se encontra o processo em tramitação, razão pela qual indefiro o pleito preliminar.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:43
Juntada de ata da audiência
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05/07/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:30
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA NETO em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA NETO em 01/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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