TJCE - 0050098-20.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:47
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:46
Transitado em Julgado em 18/02/2023
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16/03/2023 19:00
Decorrido prazo de LAENA GOMES DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que há registro de empréstimo bancário não contraído, com desconto mensal das prestações em seu provento.
Requer o reconhecimento da inexistência do contrato, restituição das parcelas descontadas em dobro e condenação em danos morais.
Em contestação, a parte requerida alega que a contratação fora regularmente realizada, com apresentação de cópia de contrato firmado pela autora e documento demonstrativo de depósito do numerário em conta de sua titularidade para fruição.
Instada, a autora deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar; decido e julgo. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As preliminares e prejudiciais de mérito alegadas na peça de reproche serão superadas por aplicação da regra do art. 488 do CPC.
Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista.
A demanda é de ser julgada improcedente.
Compulsando os fólios, observo que a autora, instada à réplica, deixou de manejá-la e, por consequência, de cumprir o seu ônus processual de refutar os documentos produzidos pela parte requerida indicativos de que a contratação discutida fora, de fato, formalizada, razão pela qual os reputo autênticos. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652) Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que o pacto fora regularmente formalizado, tornando improcedente o pleito declaratório sobre sua inexistência e, por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
QUESTIONAMENTO QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO RECLAMADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A parte apelante apresenta no bojo de suas razões recursais argumentos que não foram invocados na instância primeva.
Não pode a recorrente apresentar, em sede recursal, argumentações que não foram suscitadas na instância a quo sob pena de incorrer em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
II.
In casu, todas as argumentações acerca da validade do instrumento objurgado trazido a lume quando da apresentação da peça contestatória, não foram arguidas em sede de réplica à contestação e, consequentemente, não foram deliberadas pelo Magistrado sentenciante, configurando clara inovação recursal.
III.
Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no sentido de NÃO CONHECER do presente apelo, a fim de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0268491-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ).
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 24 de maio de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000428-20.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LICITUDE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária.
II – Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito.
III – Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022.
DES.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
01/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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23/11/2022 01:12
Decorrido prazo de LAENA GOMES DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050098-20.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WILTON GOMES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAENA GOMES DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2022 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2021 11:40
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 10:48
Mov. [9] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/02/2021 12:34
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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18/02/2021 10:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165515-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/02/2021 09:08
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10/02/2021 04:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
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08/02/2021 12:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 11:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/02/2021 10:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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