TJCE - 3000444-63.2017.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:35
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Certidão (outras)
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PAIVA FRANCA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2024. Documento: 87761183
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87761183
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06/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória da obrigação de fazer referente à averbação de cancelamento parcial de hipoteca, bem como pagamento em condenação dos gastos com emolumentos para tanto, na qual fora fora comprovada a efetivação do cancelamento junto ao Cartório competente (ID n. 78166162), bem como determinada a efetivação da penhora on line, com êxito, ausentes embargos à execução. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino a imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo, com base nos dados já informados pelo Exequente (ID n. 86072993). Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/06/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87761183
-
05/06/2024 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 83767510
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83767510
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08/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Desp.
Hoje. Consoante se observa destes autos - Cumprimento de Sentença, o Executado intimado para alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros) - ID n. 83098718, apresentou impugnação alegando que não foi intimado acerca do ato judicial ID n. 78855745, através de seus procuradores habilitados, com ocorrência de bloqueio de valores, já com a multa (art. 523, §1º, CPC), sem a devida intimação.
Assim, em sua impugnação (ID n. 83452902), requereu procedência para declaração de nulidade dos atos processuais, bem como o reconhecimento de excesso de execução quanto a multa.
Conforme se observa dos autos, o processo executivo seguiu o trâmite legal e a parte executada fora intimada para, no prazo quinze dias, efetuar o pagamento devido, sob pena de aplicação de multa legal de 10%.
Ocorre que a parte promovida fora sim, devidamente, intimada via sistema eletrônico, por ser possuidora de procuradoria cadastrada junto ao PJe, além de cinco advogados também habilitados; sendo que a leitura fora feita de forma automática, no prazo corrido de dez dias, e iniciado posteriormente o prazo de quinze dias para manifestação, o que findou em 05/03/2024: Intimação (5386389) BANCO BRADESCO S.A.
Representante: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA Expedição eletrônica (29/01/2024 23:02:15) O sistema registrou ciência em 08/02/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias 05/03/2024 23:59:59 (para manifestação) Com efeito, incabível a alegativa de inexistência de ato processual intimatório, já que fora feito da forma legal, bem como inexistente também qualquer aplicação da multa indevida, por ser a mesma aplicada nos casos de ausência de pagamento dentro do período de quinze dias. De tal impugnação, tenho-a como indeferida, e determino a conversão do bloqueio em penhora, com a intimação do Executado para oposição de Embargos à Execução, no prazo de quinze dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/04/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767510
-
05/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2024. Documento: 78855745
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78855745
-
29/01/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78855745
-
29/01/2024 22:59
Processo Reativado
-
29/01/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77174102
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77174090
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77174102
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77174090
-
13/12/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77174102
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13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77174090
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13/12/2023 15:49
Processo Reativado
-
13/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69735724
-
29/09/2023 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69735724
-
29/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA e outros DESPACHO Diante do exposto no petitório do Exequente na petição de ID n. 64176866, com comprovação do recolhimento devido (ID n. 64176867), expeça-se, novo Mandado para que se proceda ao cancelamento do gravame hipotecário no Cartório de Imóveis da 5ª Zona, por determinação judicial decorrente de quitação, para o referido cancelamento parcial da hipoteca no que pertine o Apartamento 602 e suas respectivas garagens ns. 24 e 25, Edifício Plaza Mayor, localizado na Rua Vilebaldo Aguiar, 590, Papicu, Fortaleza-CE, por meio de cumprimento de decisão judicial já proferida nos presentes autos, devendo haver certidão do seu cumprimento pelo oficial de justiça.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/09/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
28/06/2023 17:05
Juntada de resposta
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que foi expedido mandado de cancelamento de gravame de Imóvel, objeto de cumprimento de sentença, de Id 60527629, sendo este já recebido para cumprimento pelo cartório, procedo a ciência da parte exequente, através de seu advogado , para tomar conhecimento deste fato, bem como, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se no que julgar de direito.
Decorrido o prazo assinalado supra, os autos serão encaminhados ao arquivo, podendo ser desarquivado na forma da lei.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA e outros DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que , expedido Mandado de intimação ao TITULAR DO CARTÓRIO DA 5ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA(CE) para fins de cancelamento parcial da hipoteca no que pertine o Apartamento 602 e suas respectivas garagens ns. 24 e 25, o cartório encaminhou ofício a este juízo solicitando que lhe fosse informado a data do trânsito em julgado da sentença, que desconstituiu a hipoteca, bem como o pagamento dos emolumentos.
Diante do exposto, expeça-se, novo Mandado, devendo constar a data do trânsito em julgado, para que se proceda ao cancelamento do gravame hipotecário no Cartório de Imóveis da 5ª Zona, por determinação judicial decorrente de quitação, para o referido cancelamento parcial da hipoteca no que pertine o Apartamento 602 e suas respectivas garagens ns. 24 e 25, Edifício Plaza Mayor, localizado na Rua Vilebaldo Aguiar, 590, Papicu, Fortaleza-CE, por meio de cumprimento de decisão judicial deferida anteriormente em sede de tutela de urgência, de natureza antecipatória, constante no R-11 da Matrícula 12.535, às expensas dos Autores, cujo valor posteriormente comprovado nos autos, poderá ser cobrado em sede de execução contra a parte promovida, devendo respectivo mandado ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença que desconstituiu a averbação, bem como cópia da sentença, e do presente despacho.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 19:50
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:35
Processo Desarquivado
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14/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO do Banco Bradesco, através de advogado habilitado nos presentes autos, beneficiária do valor descrito na sentença de extinção, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/02/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:48
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
28/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 08:12
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2023 17:58
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, no qual o executado alegou excesso de execução, uma vez que o valor devido ao exequente é R$ 24.742,92 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Todavia, foi realizado bloqueio via Sisbajud no importe de R$ 27.331,22 (vinte e sete mil trezentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto, requereu a restituição da quantia excedente (ID n. 42072134).
Por sua vez, a parte exequente concordou com a manifestação do executado, pugnando pela expedição de alvará em seu favor na quantia de R$ 24.742,92 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com a liberação do valor remanescente em favor do executado (ID n. 47151361).
Feito breve relatório.
Decido Após análise minuciosa dos autos, observou-se que, de fato, em 01/09/2022, ocorreu o bloqueio das contas do réu na quantia de R$ 27.331,22, consoante detalhamento de ordem de bloqueio acostado ao ID n. 37405934.
Outrossim, considerando que o exequente anuiu com as alegações do executado, inexistindo, portanto, conflito entre os litigantes, entendo por acolher os embargos para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 2.588,30 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução e, consequentemente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via Sisbajud, devendo a Secretaria da Unidade providenciar expedições dos alvarás liberatórios em favor de ambas as partes, sendo R$ 2.588,30 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) para a executada e o valor restante em favor do exequente, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão só devolutivo.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :PAULO SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA e outros DESPACHO Conforme se observa o presente feito encontra-se em fase de execução de sentença com penhora on line e com apresentação de embargos à execução, sendo no Sistema dos Juizados, apresentado como petição intermediária.
Recebo os embargos à execução interpostos, dentro dos próprios autos, por serem tempestivos, bem como presente a segurança do juízo e por conter alegativa expressa no art. 52, IX, da Lei n. 9099/95.
Intime-se o Exeqüente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 08:21
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000444-63.2017.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte executada (Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12), por seu advogado habilitado eletronicamente, para, efetivada penhora do valor executado na presente ação executiva – id nº. 37405934, opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 22:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:45
Processo Reativado
-
22/06/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:37
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2022 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/05/2022 09:21
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES em 11/08/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE MEIRELES DE OLIVEIRA em 03/08/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:26
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 11/08/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 17:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2017 18:39
Transitado em julgado em 09/08/2017
-
29/08/2017 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2017 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2017 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2017 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/05/2017 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2017 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2017 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2017 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2017 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2017 16:46
Juntada de ata da audiência
-
11/05/2017 15:50
Audiência conciliação realizada para 11/05/2017 09:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/05/2017 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2017 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2017 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2017 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2017 07:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 07:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 11:30
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 09:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
31/03/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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