TJCE - 3001090-68.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78242407
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78242407
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78242407
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78242407
-
07/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78242407
-
07/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78242407
-
26/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 01:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71914800
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71914800
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23/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda da inicial.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide extinguindo-a sem resolução do mérito por ausência de emenda da inicial, no entanto, não observou que fora juntado pela parte ré contrato de adesão, que comprova que a contratação existiu e foi lícita, em razão disso, deveria ter sido julgado improcedente o pedido da parte autora com resolução do mérito. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 14 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
22/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71914800
-
17/11/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68892226
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68892226
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001090-68.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. COREAú/CE, 13 de setembro de 2023. GERMANO DANTAS DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/09/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 01:21
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 63006133
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 63006133
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 63006133
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 63006133
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001090-68.2022.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Ação de Juizado Especial Cível aforada por EMILDO DOS SANTOS MAGALHÃES em desfavor da L.A.M.
FOLINI.
Despacho inicial determinando a intimação da parte demandante para emendar a inicial (ID nº 56462898).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, por seu advogado, regularmente habilitado, que deixou transcorrer in albis referido prazo, sem nada juntar ou requerer (ID nº 60551284).
Decido.
Considerando a inércia da parte requerente em proceder a emenda da exordial, impõe-se o indeferimento da mesma (CPC, art.330, IV).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art.485, I c/c art.330, IV).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive(m)-se os autos, com baixa na distribuição.
Expediente(s) necessário(s).
Coreaú/CE, 26 de junho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
21/08/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 03:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001090-68.2022.8.06.0069 DESPACHO Demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência atualizado, dos últimos 90 dias, no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de moradia.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
08/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/01/2023 03:56
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 24/02/2023, 14:30H, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/12/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 01:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 24/02/2023 14:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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