TJCE - 3000872-74.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:05
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:57
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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10/02/2023 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000872-74.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA PROMOVIDA: N CLAUDINO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto vício em produto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Contestação e réplica nos autos.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA A parte autora afirma que em 06/05/2021, adquiriu junto a demandada uma máquina de costura da marca ELGIN, a qual passou a apresentar vícios após a compra (ID 33248885).
Todavia, verifica-se que a promovente não apresenta nenhuma prova do alegado dano no produto, tais como imagens, vídeos ou laudos técnicos que pudessem demonstrar o suposto defeito relatado.
Nesse sentido, diante do frágil conjunto probatório, não é possível sequer constatar se de fato existiu algum vício no produto, e, caso realmente este tenha ocorrido, qual seria a sua origem do referido dano – se caracteriza um efetivo defeito no produto, ou se o problema decorreu de fatores externos, que ensejariam a ausência de responsabilidade do fornecedor/fabricante como, por exemplo, mau uso por parte da consumidora.
Portanto, percebe-se a necessidade de maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade, a fim de atestar se realmente há irregularidades no aparelho, e, por conseguinte, apurar a origem desses danos.
Sobre o tema, a doutrina: "De fato, entendemos que a prova pericial deve ser admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da lei nº 9.099/95 e com a realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada". (in Rocha, Felippe Borrin, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, Editora: Atlas, Edição 2020 , fls. 200) Nesse sentido, este JECC não possui nenhum profissional habilitado que possa realizar a perícia grafotécnica nas centenas de feitos semelhantes ao presente a tramitar neste juízo.
Ademais, a nomeação de perito externo geraria morosidade, incompatível com a celeridade e oralidade do rito do JECC.
Por fim, as partes não requereram prova pericial, tampouco apresentaram assistentes técnicos até o momento.
Portanto, a prova é complexa neste juízo.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM APARELHO CELULAR DECORRENTE DO USO DE CARREGADOR COMERCIALIZADO PELA EMPRESA REQUERIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS VÍCIOS NÃO DEMONSTRADA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado, Processo nº 3001464-34.2017.8.06.0013, Juíza Relatora: Samara de Almeida Cabral, Data do julgamento: 19/08/2020, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MAU USO OU DEFEITO NO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. “(…) com base nos fatos, não há como comprovar se foi mau uso ou defeito, de modo que entende esta relatora que há a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, o que afasta a competência dos JECCs, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Com efeito, somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da causa do defeito e consequentemente se este está coberto ou não pela garantia.
Portanto, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do microssistema dos juizados especiais para a produção da prova pericial complexa. (..)” (TJ-CE, Recurso Inominado, Processo nº 3000704-16.2020.8.06.0002, Juíza Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Data do julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte requerente, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos.
Diante disso, deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/06/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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