TJCE - 3000384-66.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:08
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150814610
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150814610
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000384-66.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FARIAS DA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro ao autor os auspícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
16/04/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150814610
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16/04/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142483243
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142483243
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000384-66.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FARIAS DA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATÓRIO Dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais [estes conjugados de forma simples] em que tendo o réu comparecido espontanaeamente com apresentação de contestação extemporânea, ao que seguiu réplica pelo autor, sobreveio intimação das partes para indicar interesse na sessão de conciliação: a parte autora declinou, enquanto o réu permaneceu inerte.
Preliminares e prejudiciais rechaçadas no provimento de ID 12700443, que já delimitou a questão de direito e, em relação aos pontos de fato, estabeleceu o dissenso e respectivo ônus.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
Aprioristicamente, impende sinalizar que, consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie: estando, pois, a discussão sujeita ao microssistema.
Pois bem.
Consoante prescreve o art. 434 do CPC o contrato, fato impeditivo à pretensão do autor, deveria ter sido trazido pelo réu junto à contestação; não o tendo feito, deu-se a preclusão consumativa para tanto: inexistindo, pois, prova da efetiva emissão de vontade da parte autora para contratação da operação de mútuo.
Não existindo prova da emissão de vontade o que ocorre é a ausência de um pressuposto de existência do negócio jurídico, que repousa no primeiro degrau da escada ponteana, tornando inexigível o vínculo jurídico guerreado. É fundamental, outrossim, reconhecer que é incontroversa a liquidação do produto do mútuo em prol do consumidor correntista.
Porém não se pode ignorar que, embora o mútuo seja contrato real, a operação - sem que seja conhecidos seus contornos - é nula pela quebra do dever objetivo de informação, nos termos do art. 54-B, do CDC, de sorte que o valor compensado deve ser repetido, para evitar o enriquecimento sem causa [obrigação unilateral], sem o condão de edificar a existência de um negócio propriamente: quanto mais porque dar-se-ia ao talante da instituição, impondo à parte hipossuficiente todos os contornos do negócio.
Definido o ilícito, sendo inegável o nexo de causalidade, posto a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, passa-se a identificação dos danos. onforme excerto do AgInt no AREsp 1574884 / BA, sabe-se que "A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto"; de modo que o entendimento apenas é aplicável aos descontos havidos após 30/03/2021 - data da publicação do aresto [AREsp 2691751].
Portanto os descontos havidos entre outubro de 2017 e março de 2021 devem sofrer repetição simples, enquanto os ulteriores em dobro.
Já quanto ao dano moral o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais.
No caso, entrementes, é de se observar que: 1) O analfabetismo do correntista, é fator subjetivo a ser valorado [como deixa claro o art. 54-C, IV, do CDC - com redação inserida pela Lei 14.181/21]; 2) Os valores debitados foram singularmente inexpressivos e, em sua maior parte, compensados pelo valor liberado ao correntista a título de mútuo.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Destarte para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Diante da particularidade de liberação do valor, valores ínfimos de parcela e demora do correnstita, arbitro o valor de R$ 1.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do mútuo sob autuação 014699948; b) Condenar o réu a repetir, de forma simples, os valores descontados entre outubro de 2017 e março de 2021, com correção pelo IPCA desde cada desconto, passando a incidir exclusivamente a SELIC a contar da citação; c) Condenar o réu a repetir, em dobro, os valores descontados a partir de abril de 2021, com correção pelo IPCA desde cada desconto, passando a incidir exclusivamente a SELIC a contar da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, com juros pela SELIC - descontado IPCA - desde a citação [posto a relação jurídica base entre as partes], passando à SELIC sem qualquer desconto a partir da prolação da sentença (quando passa a incidir a correção consoante enunciado sumular).
Determino, outrossim, que o valor da condenação seja compensado com o valor liberado em prol do autor [R$ 1.000,00]; importância que deve receber atualização pelo IPCA até efetiva compensação. Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
28/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142483243
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25/03/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 127004435
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 127004435
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000384-66.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FARIAS DA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA O panorama do feito, é de que: a) O réu não acostou à contestação o contrato aludido, estando preclusa a oportunidade; b) É incontroversa, a liquidação do mútuo em favor da parte autora. Não há que se falar em incompetência do juízo pela necessidade de perícia grafotécnica, pois não aportou em juízo qualquer documento a comportar indigitada análise.
A prescrição não se sustenta, porquanto o lustro deve ser computado a partir do débito da última prestação - o que, ao tempo da propositura, não havia se implementado.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais pendentes.
A questão de fato é prosaica, já que - a partir da mera compensação do valor - não há como convalidar operação cujos contornos são desconhecidos: pois, para além da emissão de vontade ausente, infere-se não se ter atendido ao dever de informação. Entrementes, recentemente, a Turma Recursal está apresentando entendimento pela imprescindibilidade de facultar às partes a audiência de conciliação (embora, o rito sumaríssimo, apenas trate da UNA).
Diante de tanto, intimem-se as partes para que indiquem se detém interesse em audiência.
Qualquer deles manifestando positivamente, designe-se; do contrário, conclusos para sentença.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
20/02/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127004435
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26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 99131666
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 99131666
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000384-66.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FARIAS DA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Acolho as justificativas. À parte autora para, em querendo, replicar. Retomo, que: 1) preclusa juntada de contrato; 2) incontroversa liquidação de valores na conta da parte autora.
Portanto, mesmo não havendo contrato, o ponto é: a) decidir pela existêncai de relação, desprovida de vínculo comprovado; b) acaso rechaçado vínculo, decidir quanto à compensação. Enfim, por se tratar de questão de direito à vista das provas, conclusos para julgamento antecipado. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
16/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131666
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23/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89434572
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 3000384-66.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: ANTÔNIO FARIAS DA ROCHA PROMOVIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o autor para completar a inicial [pela última vez, por se tratar de reiteração], no prazo de 15 dias, cumprindo todas as determinações elencadas na alínea "a" da parte conclusiva do despacho de ID 84763055, sob pena de indeferimento.
Exp. nec.
Santana do Acaraú-CE, 17 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89434572
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17/07/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89434572
-
17/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67637659
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67637659
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30/08/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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