TJCE - 3000439-47.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:36
Decorrido prazo de G INFO DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 04:09
Decorrido prazo de G INFO DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160517076
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160517076
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000439-47.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: G INFO DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Promovido(a)(s): REU: DARLAN MACIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160517076
-
13/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 04:53
Decorrido prazo de G INFO DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156868353
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156868353
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000439-47.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: G INFO DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Promovido(a)(s): REU: DARLAN MACIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por G INFO DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em face de DARLAN MACIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO e JOÃO MARCELO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 29/01/2024, no qual alega o autor que o promovido, ao realizar manobra de marcha à ré com seu veículo Toyota Corolla, placa OCG-9072, colidiu com o veículo da empresa autora, um VW Gol de placa BEI9F92, ocasionando danos na lateral esquerda do automóvel.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC/2015: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." No caso em tela, verifica-se que os réus foram devidamente citados, mas quedaram-se inertes.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia não implica, por si só, em reconhecimento dos pedidos formulados na inicial, devendo o autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Pois bem.
No caso em tela, relata o autor que, no dia do ocorrido, o seu preposto trafegava na Rua Manuel Castelo Branco, no bairro Messejana, em Fortaleza/CE, quando, ao parar em um semáforo, foi surpreendido pela manobra imprudente do promovido, que saía de uma vaga de estacionamento em marcha à ré e, sem a devida atenção, colidiu com a lateral esquerda do veículo da empresa autora, provocando amassamento e arranhões nas portas dianteira e traseira.
O acidente não envolveu vítimas, apenas danos materiais.
O autor afirma que o veículo em questão era objeto de contrato de locação celebrado com a empresa Ibiza Brasil Empreendimentos e Participações EIRELI - EPP, responsável pela cobrança dos danos.
Para comprovar os fatos, juntou aos autos boletim de ocorrência policial, fotos da colisão (incluindo a placa do carro do réu), orçamento de reparo no valor de R$ 700,00, nota de débito emitida pela locadora e boleto bancário correspondente ao custo do conserto.
Na hipótese vertente, o autor apresentou boletim de ocorrência (ID83131064), no qual relata o acidente e identifica o réu como causador da colisão, bem como documento de propriedade do veículo (CRLV - ID83131066), contrato de locação do automóvel (ID83131073), nota de débito (ID83131068) discriminando os danos (portas laterais) e o respectivo boleto bancário (ID83131070) no valor de R$ 700,00, emitido pela locadora em razão do conserto.
Além disso, foram anexadas fotos do local da colisão e dos veículos envolvidos (ID83131072), nas quais se observa o dano na lateral do veículo locado, a placa do carro do réu e o contexto da ocorrência, em frente ao estabelecimento Lag Atacadão, corroborando a versão apresentada na exordial.
As imagens anexadas mostram com clareza o dano na lateral do veículo locado, a placa do veículo do réu, e a posição dos carros no momento do acidente, compatível com a narrativa contida no boletim. Tais provas são suficientes para demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, elementos que caracterizam a responsabilidade civil, sobretudo diante da revelia do promovido, que não apresentou qualquer impugnação aos fatos narrados.
Em caso análogo, acosto os seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA .
PRESUNÇÃO DE VERDADE CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
I.
Se os fatos alegados na petição inicial não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos, não se pode recusar a presunção de verdade decorrente da revelia, tanto mais quando está em consonância com a realidade probatória da demanda, consoante a inteligência dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil .
II.
A vítima do acidente de trânsito faz jus à indenização pelo gasto com o conserto do veículo atingido.
III.
Traduz dano moral o abalo psíquico da vítima de acidente de trânsito que atinge direito da personalidade .
IV.
Ante as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente a vítima e não degenera em enriquecimento injustificado.
V .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07029164320188070008 DF 0702916-43.2018.8 .07.0008, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Logo, restando demonstrado que o autor sofreu prejuízo material decorrente da conduta culposa do réu no trânsito, impõe-se o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por G INFO DIGITAL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (08/02/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por Dje.
Deixo de determinar a intimação dos promovidos, visto que foi decretada a sua revelia nos autos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
27/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156868353
-
27/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DARLAN MACIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FERREIRA DE MENDONCA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 05:25
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:25
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145221035
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145221035
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145221035
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145221035
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000439-47.2024.8.06.0075 AUTOR: G INFO DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA REU: DARLAN MACIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Diante da certidão de ID 145219965, intime-se a parte autora para fornecer o endereço do requerido DARLAN MACIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO, no prazo de 5 dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
04/04/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145221035
-
04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145221035
-
04/04/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 17:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2024 17:29
Juntada de ata da audiência
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89186921
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89186921
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89186921
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89186921
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000439-47.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G INFO DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDAREU: DARLAN MACIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO, JOAO MARCELO FERREIRA DE MENDONCA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 25.07.2024 às 8:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/uiq-zeew-asd.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral Assinado por certificação digital1 -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89186921
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89186921
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89186921
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89186921
-
10/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186921
-
10/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186921
-
10/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
10/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000097-10.2024.8.06.0019
Solange Cardoso Lima
Corpvs Seguranca Eletronica LTDA - EPP
Advogado: Filippe Vasques Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 12:37
Processo nº 3000062-92.2020.8.06.0018
Condominio Residencial Jose Bastos
Condominio Residencial Jose Bastos
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 17:20
Processo nº 3000242-65.2023.8.06.0160
Maria de Lourdes Rodrigues Barroso
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 13:43
Processo nº 0050168-34.2021.8.06.0161
Manuel Edivandro Ponte
Terezinha de Jesus Sales
Advogado: Jose Olavo Ponte Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 18:37
Processo nº 3000191-34.2022.8.06.0178
Maria de Lourdes Duarte de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 13:45