TJCE - 0050168-34.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MANUEL EDIVANDRO PONTE em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89442294
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Processo nº. 0050168-34.2021.8.06.0161 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MANUEL EDIVANDRO PONTE EXECUTADA: TEREZINHA DE JESUS SALES SENTENÇA Ante o noticiado pagamento do débito, consoante petição do exequente no ID 89418247, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assente em nosso ordenamento jurídico que a execução tramita no exclusivo interesse do credor, razão pela qual o exequente pode inclusive, a qualquer tempo, desistir da execução, independentemente da anuência do devedor, reputo desnecessária a oitiva da parte contrária. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, 15 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo - 
                                            
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89442294
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17/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89442294
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17/07/2024 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 11:18
Juntada de Petição de auto de penhora
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12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:36
Juntada de ordem de bloqueio
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30/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 21:50
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 11/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
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29/01/2022 14:54
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 17:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 17:28
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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13/12/2021 10:32
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/12/2021 10:32
Mov. [7] - Documento
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13/12/2021 10:30
Mov. [6] - Documento
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20/07/2021 17:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/04/2021 10:22
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/000682-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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04/03/2021 15:13
Mov. [3] - Mero expediente: CITE-SE a devedora (arts. 829 e seguintes do CPC/2015). Efetuada a penhora, a executada será intimada a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por escrito ou ve
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23/02/2021 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2021 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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