TJCE - 3000201-31.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159698352
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159698352
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159698352
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159698352
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159698352
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159698352
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159698352
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159698352
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159698352
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159698352
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159698352
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159698352
-
12/06/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 125948780
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 125948780
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 125948780
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 125948780
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 125948780
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 125948780
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000201-31.2022.8.06.0032 DESPACHO Vistos em autoinspeção Intime-se o exequente, Itaú Unibanco S/A, por meio do seu causídico constituído, para se manifestar sobre petição de ID 115357602, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, autorizo desde já a expdição de alvará para levantamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
06/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125948780
-
06/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125948780
-
06/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125948780
-
01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 125948780
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 125948780
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000201-31.2022.8.06.0032 DESPACHO Vistos em autoinspeção Intime-se o exequente, Itaú Unibanco S/A, por meio do seu causídico constituído, para se manifestar sobre petição de ID 115357602, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, autorizo desde já a expdição de alvará para levantamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
19/02/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125948780
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19/02/2025 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87329875
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87329875
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000201-31.2022.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO - CE31654 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A e MARIANA DENUZZO - SP253384 Destinatários: DR JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO FINALIDADE: Intimar o acerca da sentença ID 85070887 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 27 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
27/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87329875
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27/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85070887
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85070887
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85070887
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85070887
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85070887
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85070887
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85070887
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85070887
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000201-31.2022.8.06.0032 PROMOVENTE (S): LUIZ CARLOS ALVES GUILHON PROMOVIDO (A/S): ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Verifico que o Autor ingressou 52 (cinquenta e dois) ações em face de bancos e operadoras de telefonia. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Passo a decidir. Defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da negativação discutida. Ab initio, é de se debruçar acerca do extrato de negativação que instrui a inicial, documento de ID 49294206 - Pág. 1.
Ali consta a inscrição objeto da lide: data da dívida 15/08/2009 com valor atual da dívida em R$ 8.448,45 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito e quarenta e cinco). O Autor aduz, à inicial, que experimentou constrangimento em razão da negativação pelo Réu e que não possui nenhuma justificativa para tal, visto que não possui relação com o ora acionado, todavia, conclui-se que existia negócio jurídico estabelecido entre as partes, devidamente demonstrado pelas provas colecionadas pela empresa ré, visto que o Autor é sócio da empresa EXUBERANCIA DISTRIBUIDIRA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Acerca da contratação da confissão de dívida ensejadora da negativação, cuja apreciação a Ré submete a este Juízo, a par das informações e documentos que o acompanham, concluo pela devida negativação. Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA.
DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não adimplida e se decorrente disto é cabível indenização por danos morais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos em que dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome por vários débitos decorrentes da empresa ré. 4.
Verifica-se dos autos, que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome.
A promovida, por sua vez, fez prova no sentido de que os débitos em questão correspondem à prestação de serviço à unidade consumidora de titularidade do autor.
Ademais, colacionou aos autos os dados cadastrais da parte promovente, bem como características da unidade consumidora e histórico de consumo, a comprovar a relação jurídica da qual o débito negativo é corolário. 5.
Nesse sentido, conseguiu demonstrar documentalmente o fato desconstitutivo do direito alegado, cumprindo, assim, com o ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição estabelecido no Estatuto Processual, na forma do art. 373, inciso II do CPC 6.
Portanto, o débito que originou a inclusão do nome do apelante nos registros de proteção ao crédito decorre de faturas vencidas e inadimplidas referente a prestação de serviços de energia elétrica. 7.
Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que o apelado agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral.
Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 8.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza,07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00506431820208060066 Cedro, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, não está configurado o ilícito, não comportando sequer o direito ao cancelamento da inscrição. Prosseguindo ao exame do feito, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de negativação indevida, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, entabulou negócio jurídico com a parte Ré. Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 27 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85070887
-
30/04/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85070887
-
30/04/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85070887
-
30/04/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85070887
-
29/04/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79049267
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79049267
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79049267
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79049267
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79049267
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79049267
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79049267
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79049267
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000201-31.2022.8.06.0032 Promovente: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ciência às partes desta decisão nos termos do art. 9º do CPC.
Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
13/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049267
-
13/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049267
-
13/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049267
-
13/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049267
-
12/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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13/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Amontada DR JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 14/03/2023 10:30 , no endereço Rua Martins Teixeira, 135, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
A referida audiência será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para o devido acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjEyMmZkMzMtMjQ0OC00ZGY0LTgyNzAtOGZhMTRiYjFlZjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/2a951d Dado e passado nesta cidade de Amontada-CE, aos 02 de março de 2023.
Eu, Maria Fabiana da Silva Pereira, Servidora á disposição, digitei-o.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
02/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2023 04:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES GUILHON em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
A parte autora, LUIZ CARLOS ALVEZ GUILHON, move, até o momento, 42 ações similares em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Contudo, não há que se falar em prevenção em razão de serem distintas a causa de pedir.
Diante do exposto, seguindo a recomendação do n 1º de 2019 do NUMOPEDE da CGJCE, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V do Código de Processo Civil.
Amontada, 20 de janeiro de 2022.
GABRIELA CARVALHO AZZI JUÍZA SUBSTITUTA -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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05/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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