TJCE - 0275784-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:06
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162140341
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162140341
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02/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0275784-85.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: EVA KARYNE DO CARMO OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Em virtude da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme documento de ID 135989125, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Fortaleza, datado digitalmente. Expediente necessário. Abraão Tiago Costa e Melo JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162140341
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01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 22:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:28
Processo Reativado
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14/02/2025 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:02
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 72504328
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72504328
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05/12/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72504328
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05/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:49
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275784-85.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVA KARYNE DO CARMO OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARÁ Recebidos hoje.
Conclusos.
Ingressou a requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que este providencie o fornecimento de BIPAP DOMICILIAR, de conformidade com a prescrição acostada à inicial, aduzindo que tem diagnóstico de Degeneração combinada Subaguda da Medula Espinal em Doenças Classificadas em Outra Parte (G32.0), Ataxia não especificada (R27.0), Paraparesia (G82.2), Outras Polineuropatias (G62.9), necessitando com urgência do medicamento pleiteado e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência requestado na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001.
Importa averiguar acerca da responsabilidade dos entes estatais no fornecimento do insumo requerido, o qual se entremostra indispensável à saúde, e, porque não dizer, à vida da parte requerente, sendo cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas.
Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CRFB/1988).
Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que a mesma não se enquadre em nenhuma das situações especiais previstas na Lei 9.494/1997, e, também, inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Não se deve olvidar o caráter de excepcionalidade de que se reveste tal instrumento, quando envolve o Fisco como sujeito processual, bem assim, o perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, visto que concedida com base num juízo provisório.
Extrai-se da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a ilação quanto à existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos, aos medicamentos e aos insumos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere dos seguintes arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL INDISPENSÁVEL À PESSOA CARENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LATAS DE LEITE MSUD1 PELO ESTADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP.
O Ministério Público é parte ilegítima para propor a ação civil pública.
Deve o menor ser representado por um de seus genitores.
A Lei não outorga ao Ministério Público a defesa de direito material individual da parte, que é de ser defendido singularmente.
PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR " 2.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer alimento especial indispensável à saúde de pessoa pobre mormente quando sofre de doença grave que, em razão do não-fornecimento do aludido laticínio, poderá causar, prematuramente, a sua morte.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao juízo recorrido para que este se pronuncie quanto ao mérito. (Resp 823.079/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 236) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o fornecimento de fraldas descartáveis de que necessita a parte requerente, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
Destarte, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada, ao fito de determinar que o requerido providencie o medicamento BIPAP DOMICILIAR, de conformidade com a prescrição acostada à inicial, em favor da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz dos requisitos do art. 99, § 3º, do CPC.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do insumo indicado, abrangido por esta decisão judicial.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
19/05/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2023 07:03
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275784-85.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: EVA KARYNE DO CARMO OLIVEIRA Parte Ré: Estado do Ceará Valor da Causa: R$7,533.32 Processo Dependente: [] Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, movida em desfavor do Estado do Ceará, causa à qual dada como valor a importância de R$ 25.285,50 (ID 38280186).
Referido montante é muito inferior àquele que vem a ser o limite da alçada que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, firma a competência absoluta dos juizados especiais fazendários, equivalente a 60 salários mínimos.
Por outro lado, não se verificam presentes quaisquer motivos capazes de impedir a tramitação do feito perante o juízo constitucional natural da demanda, que está devidamente instalado neste foro. É o que se impõe concluir, à luz da análise que se faz ante o disposto no § 1º do art. 2º, e ante a intelecção que se extrai da norma art. 5º, ambos os dispositivos constantes da lei citada, dispositivos adiante transcritos: Art.2 Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que a Lei nº 12.153/09 não estabeleceu vedação expressa ao trâmite da presente ação nos juizados especiais, descabendo ao intérprete alargar indevidamente o rol de vedações previsto na citada norma legal, para relativizar a competência daquelas unidades que, nos termos expressos da norma, é absoluta nos foros onde instaladas.
Assim, para que se evite manifesta e indiscutível burla ao princípio do juiz natural e constitucional da demanda, há que se reconhecere preservar a competência dos juizados especiais in casu.
Presentes, a modo simultâneo, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário (valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes litigantes, matéria não incluída dentre as exceções à sua competência; e existência de unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro), absolutamente competente, e com exclusão de todas as unidades fazendárias não especializadas, será a unidade do juizado especial para a qual distribuído o feito.
Nesses termos, recuso a distribuição, falecendo competência a esta Vara Fazendária para processar e julgar o feito.
Autos, pois, ao Setor competente para a distribuição a uma unidade de juizado especial da fazenda pública.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Hora da Assinatura Digital: 17:21:25.
Data da Assinatura Digital: 2022-11-22.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2022 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 22:12
Declarada incompetência
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22/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275784-85.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: EVA KARYNE DO CARMO OLIVEIRA Parte Ré: Estado do Ceará Valor da Causa: R$7,533.32 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EVA KARYNE DO CARMO OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de BIPAP DOMICILIAR, por tempo indeterminado.
A parte autora, 26 anos, aduz que é portadora de degeneração combinada subaguda da medula espinal em doenças classificadas em outra parte (G32.), ataxia não especificada (R27.0), parapesia (G82.2) e outras polineuropatias (G62.9), necessitando realizar o seu tratamento com o uso do BIPAP DOMICILIAR.
No caso presente, pugna-se pelo fornecimento de insumo de alto custo.
Contudo, por mais que existam receitas médicas (ID nº 36430287 e 36430288), não consta nos autos relatório médico específico quanto à necessidade de fornecimento do equipamento requerido, fazendo-se necessário relatório médico que ateste e fundamente, objetiva e detalhadamente, a imprescindibilidade do medicamento referido na inaugural, conforme abaixo informado. É o que cabe relatar.
Concedo a gratuidade judiciária. (1) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda a exordial no seguinte: a – Juntar relatório médico circunstanciado e atualizado, justificando, objetiva e detalhadamente, a necessidade do insumo(s) referido na inaugural, bem como informando, com comprovação científica: a) se o paciente já solicitou o insumo(s) administrativamente ao Estado? O pedido fora rejeitado? Juntando prova de tal alegação; b) se o insumo(s) pleiteado cura ou apenas melhora a qualidade de vida do paciente, bem como qual será o custo mensal e anual do tratamento; c) quais todos os tratamentos já utilizados pela parte autora? Foram esgotados todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS? Quais os tratamentos fornecidos pelo SUS, mas que ainda não foram utilizados pelo paciente? d) Se existir critério científico, como, por exemplo, a escala SWALIS/ECOG, qual seria a do paciente; e) o insumo(s) requerido é imprescindível ao tratamento?.
Após, concluso para a fila de inicial, ocasião em que decidirei a respeito de acolhimento da competência e, se for o caso, a respeito da tutela de urgência ou consulta ao NAT-JUS.
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 05:17
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 22:53
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 11:50
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 22:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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