TJCE - 3000623-73.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:16
Expedição de Alvará.
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16/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:41
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 02:59
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000623-73.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: SILVILENE DE SOUZA OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Vistos etc., Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Realizada penhora online, que restou frutífera (ID 34358983), a parte executada fora intimada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias, sobre bloqueio realizado.
Ante a ausência de manifestação, o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial (ID 35115896).
Em petição escorada no ID 34735633, o(a) executado requereu o desbloqueio do saldo remanescente e o arquivamento do feito, tendo em vista que fora satisfeita a obrigação.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil reza: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Da análise do autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor transferido para a conta judicial (35115896), observando-se os dados bancários informados no ID 24422992.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 27/09/2022 23:59.
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28/08/2022 17:21
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:24
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:50
Juntada de cálculo
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24/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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17/05/2022 01:56
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:56
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 22:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 03:05
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 04/02/2022 23:59:59.
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14/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 21:10
Conclusos para despacho
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11/11/2021 21:10
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 09/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:29
Processo Desarquivado
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04/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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23/08/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 21:18
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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23/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:59
Juntada de Petição de citação
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02/08/2021 15:16
Homologada a Transação
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27/07/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 12:44
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
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24/05/2021 21:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 21:38
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:42
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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