TJCE - 0804442-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88195781
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0804442-62.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: STAND SIGN PROJETOS LTDA - EPP DECISÃO CLS.
Pela petição de ID. 83280976 e documentos correlatos, vem a parte executada, noticiando a adesão ao parcelamento do débito, motivo pelo qual requer a suspensão da execução.
Postula, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alardeando a insuficiência de recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais Por meio de consulta ao sítio ePGM, constatou-se que a Executada aderiu ao programa de parcelamento do Município de Fortaleza, conforme print: Dessa forma, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal até o termo final do parcelamento, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015.
Salvo ulterior promoção das partes, decorrido o prazo, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses no prosseguimento do feito, voltando-me conclusos empós.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe anotar que, nada obstante o esforço dispendido, não há nos autos, documento(s) hodierno(s) hábil(eis) e formal(is) indispensável(is) a comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que a Executada venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC, art. 99, § 2º, última parte).
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88195781
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16/07/2024 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195781
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16/07/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 08:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 03:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 04:04
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 14:51
Mov. [6] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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14/11/2022 11:18
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021,
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04/08/2022 10:05
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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25/04/2022 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2022 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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