TJCE - 3000666-60.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:26
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO FACUNDO em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:23
Expedição de Alvará.
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07/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:17
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO FACUNDO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000666-60.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA ARAUJO FACUNDO PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, a parte autora informa em sua exordial que a demandada efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora por suposto débito não pago (ID 32574469).
Entretanto, quanto ao valor cobrado, ora reclamado, restou demonstrado que a fatura referente ao consumo do mês de dezembro de 2021 e com vencimento em 01/02/2022 está com valor total a pagar zerado, já a fatura referente ao mês de janeiro de 2022 inexistem débito em aberto para pagamento, conforme visto nos documentos acostados aos autos (ID 32574474, pág. 05), a tornar indevido o corte de energia elétrica gerada a efeito pela promovida.
Vê-se que a parte demandada, em defesa, aduz que “não há nos registros da empresa qualquer ocorrência de suspensão de fornecimento na UC em tela, nem sequer a expedição de ordem de corte” (ID 33725541, pág. 02), porém, não especifica a existência de qualquer débito ou mora imputável à autora, restando como único ponto controverso definir se houve ou não o corte de energia.
Nesse sentido, conforme documento juntado aos autos pela própria requerida, observa-se que houve ordem de corte e que a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora fora executada em 31/01/2022, as 15h59min (ID 33725541, pág. 17), vejamos: Carece de verossimilhança a alegação da parte requerida, além de ser contraditório, alegar que sequer expediu ordem de corte e que o mesmo não fora realizado e juntar aos autos documentos que demonstram que realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte autora (ID 33725541, pág. 02 e 33725541, pág. 17).
Não há como impor à autora, consumidora vulnerável, o ônus de provar uma omissão, isto é, que não dera causa ao corte de energia.
Ademais, exigir a apresentação de protocolo de pedido de religamento do fornecimento de energia é tarifação dos meios de prova, não se coaduna com o livre exercício do contraditório.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor a qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo por danos causados pela interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Configurado o nexo de causalidade entre o dano moral provocado à parte autora e a atividade administrativa consistente no indevido corte de energia elétrica pela promovida, é inequívoca a sua responsabilidade.
Conquanto a demandada invoque a aplicação de Resolução da ANEEL, esta não pode sobrepor-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos princípios da boa-fé e confiança, de observância necessária nas relações de consumo.
Ressalte-se que o serviço prestado pela parte requerida caracteriza relação de consumo, em que a parte autora além de vulnerável, possui hipossuficiência técnica.
Resta também configurado o dano moral, uma vez serem evidentes as consequências do corte de energia.
No caso, o abalo moral caracteriza-se na própria lesão à personalidade, em face da ilicitude da conduta da concessionária.
Diante disso, sendo ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, fato que está comprovado no caso desses autos, entendo que a conduta indevida da promovida ofendeu a honra subjetiva e objetiva da suplicante, restando configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável, gerando, daí, o dever de indenizar, restando penas especificar o valor da condenação.
O corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016). É a posição pacífica das Cortes, cristalizada na jurisprudência, conforme ementa abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DA COELCE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE ALBETIZA TELES DE AGUIAR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, registra-se que as Apelações foram interpostas observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.
Recurso de apelação da COELCE.
Analisando as provas produzidas no processo, constata-se que a COELCE suspendeu, indevidamente, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Tal fato configura falha na prestação dos serviços, sendo apta a gerar danos morais in re ipsa, em razão da sua essencialidade. 3.
Recurso de Apelação de Albetiza Teles de Aguiar.
Pretende a promovente, ora apelante, a majoração dos danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo douto magistrado a quo não observou a proporcionalidade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende adequada a compensação pecuniária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para as hipóteses de suspensão indevida de fornecimento de energia. 4.
O valor fixado na sentença - R$8.000,00 (oito mil reais) - encontra-se em consonância com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo, nos autos, demonstração de fatos extraordinários que ensejem a majoração dos danos morais. 5.
No caso, como houve condenação, deveria o magistrado ter utilizado os critérios de fixação previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Destarte, deve ser reformada a decisão, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Recurso da COELCE conhecido e não provido. 7.
Recurso de Albetiza Teles de Aguiar conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas, Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação da COELCE, mas NEGAR-LHE provimento e conhecer do Recurso de Apelação de Albetiza Teles de Aguiar e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00016171320148060179 CE 0001617-13.2014.8.06.0179, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Ressalte-se que o direito de ação é amplo, subjetivo e autônomo, pelo que mitigá-lo no caso desses autos implicaria malferir o princípio constitucionalmente garantido de inafastabilidade da jurisdição, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da nossa Carta Magna.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Defiro o pedido de o pedido de obrigação de fazer e determino que a demandada reestabeleça o serviço de distribuição de energia na unidade consumidora da parte autora (nº 38752838).
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento pela requerida, a partir da intimação, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). b) Condeno a promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 23:41
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/06/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO FACUNDO em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO FACUNDO em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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