TJCE - 3000150-35.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 15/07/2024. Documento: 13417869
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000150-35.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS RAMOS e outros RECORRIDO: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000150-35.2022.8.06.0221 ORIGEM: 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS RAMOS e outros RECORRIDO: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA e outros JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUSIÇÃO DE PASSAGENS ÁEREAS.
FALHA NA CONCLUSÃO DA COMPRA ATRIBUÍDA AO LIMITE DE CRÉDITO DO CARTÃO DO ADQUIRENTE.
FATO INCONTROVERSO.
ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS POR TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO.
CONDUTA E DANOS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelos autores objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso concreto, os autores relataram que o genro deles adquiriu passagens de ida e volta para Paris para que estes o visitassem, através da agência de viagens demandada, que incluía 4 (quatro) trechos no total, dos quais 1 (um) era operado pela companhia aérea Latam.
Contudo, no dia seguinte à compra, verificaram que as cobranças não haviam sido compensadas e, acreditando se tratar de problemas atrelados ao limite do cartão utilizado para a compra, contataram a agência de viagens que os aconselharam a aumentar o limite. À vista disso, apenas foram confirmados e cobrados três dos quatro trechos da viagem, ocorrendo problemas nos trechos conduzidos pela Latam, sendo obrigados a adquirir novamente as passagens aéreas para a viagem, desembolsando mais R$ 15.108,91 (quinze mil, cento e oito reais e noventa e um centavos), sem qualquer auxílio ou resolução prestados pelas demandadas.
Pleitearam a reparação por danos materiais e por danos morais. 5.
Trata-se de relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema, que dispõe, em seu art. 14, acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, os quais são obrigados a reparar pelos danos ocasionados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. 6.
Todavia, no caso em epígrafe, analisando a realidade fática e o acervo probatório contido nos autos, observo que não restou configurada a falha na prestação dos serviços da agência de viagens demandada, tampouco da companhia aérea excluída do polo passivo desta ação na origem, na medida em que é evidente que o problema na conclusão da compra do trecho da viagem e a necessidade de adquirir novamente atribui-se à limitação do crédito do cartão do responsável pela aquisição das passagens aéreas, consubstanciando-se tal situação em fato incontroverso, eis que aduzido pelos autores em sua inicial (Id. 4299296) e ratificado pela demandada (Id. 4299324). 7.
Ressalto que o §3º do art. 14 estabelece duas hipóteses de excludente de responsabilidade, que se referem à inexistência do defeito na prestação do serviço e à configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, incidindo a primeira opção sobre a situação em tela. 8.
Ato contínuo, percebo que os danos materiais e morais pleiteados pelos autores sequer foram por eles experimentados, uma vez que, conforme a fatura de cartão de crédito (Id. 4299302), os valores elencados na presente ação foram desembolsados exclusivamente por terceiro alheio ao processo, o Sr.
Fábio da Silva Carvalho, este que também foi o responsável pelas tratativas junto às empresas demandadas, consoante indicam os e-mails e o registro de ligações efetuadas (Id. 4299303, págs. 4 a 6), não sendo possível arbitrar indenização por danos morais em favor dos autores por suposto desvio produtivo do tempo útil do consumidor, como estes intentam. 9.
Assevero que, em que pese os autores sejam os titulares das passagens aéreas, as provas acostadas nos autos não comprovam que estes suportaram qualquer espécie de prejuízo material ou transtorno que revele a necessidade de compensação pecuniária no âmbito moral, estes que, independente da conduta das demandadas e dos supostos problemas, realizaram a viagem para Paris.
Dessa forma, a improcedência da ação é a medida que se impõe, não sendo necessária a reforma da sentença. 10.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 11.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, diante da sua condição de hipossuficiente, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13417869
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11/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13417869
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10/07/2024 22:44
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS RAMOS - CPF: *16.***.*04-34 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:09
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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