TJCE - 3000654-77.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000654-77.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAYANNE RODRIGUES GOMES MOREIRA RECORRIDO: YOHANA FABIA LIMA E SILVA SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR DANOS DECORRESNTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO NÃO SE LIMITA A FAVOR DAQUELE QUE TENHA O REGISTRO NO DETRAN COMO PROPRIETÁRIO, MAS TAMBÉM POR QUEM ARCA COM OS CUSTOS DO CONSERTO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. R E L A T Ó R I O 01.
DAYANNE RODRIGUES GOMES MOREIRA ingressou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de YOHANA FABIA LIMA E SILVA SAMPAIO, afirmando a recorrente em sua peça inicial, que em 01 de abril de 2022, por volta das 18h15, se envolveu em acidente automobilístico, quando o seu veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LS, cor preta, placa OSV5893, foi abalroado na parte traseira, pelo veículo Renault/Clio, cor branca, placa OSF5211, conduzido pela requerida. 02.
Aduz adiante, que no local, as partes se entenderam, pois a recorrida assumiu a responsabilidade pelo acidente e se comprometeu a arcar com os prejuízos.
Entretanto, informou telefone e endereço falsos. 03.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré a restituição de suas despesas no valor de R$ 3.831,52 (três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este pago pela autora para conserto do automóvel. 04.
Sobreveio sentença na qual o juízo singular declarou a ilegitimidade ativa da promovente, motivo pelo qual julgou extinta a ação, nos moldes do artigo 485, inc.
VI do CPC/15 c/c artigo 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença do juízo a quo para que seja recebida a petição inicial, com a citação da requerida e designação da audiência inaugural. V O T O 06.
Anoto que o defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação relacionada a responsabilidade civil, situação reconhecida na sentença atacada. 09.
Em relação a ilegitimidade ativa, tal argumento não deve prosperar. 10.
A autora comprova que arcou com os danos causados relacionados ao acidente, conforme ordens de pagamento juntados.
O fato de estar o veículo registrado em nome de outra pessoa, não afasta o fato de quem arca com o dano e, consequentemente, quem é o titular do direito do ressarcimento. 11.
Dessa forma já foi decidido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano." (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) 12.
Quanto ao pedido de honorários fixados contra o Estado do Ceará, não deve prosperar.
Não há negativa de prestação jurisdicional a parte autora nem erro grosseiro quanto a decisão de reconhecimento de ilegitimidade ativa da autora, visto que o juiz é livre para decidir sobre o caso, considerando as normas do Direito Brasileiro. 13.
No caso em questão, há divergência no que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade ativa, ainda que este entendimento deva prosperar. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para DANDO-LHE PROVIMENTO, anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular prosseguimento do feito, com prolação de novo julgamento. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
05/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13434061
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21/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 15/07/2024. Documento: 13419506
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000654-77.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAYANNE RODRIGUES GOMES MOREIRA RECORRIDO: YOHANA FABIA LIMA E SILVA SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR DANOS DECORRESNTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO NÃO SE LIMITA A FAVOR DAQUELE QUE TENHA O REGISTRO NO DETRAN COMO PROPRIETÁRIO, MAS TAMBÉM POR QUEM ARCA COM OS CUSTOS DO CONSERTO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. R E L A T Ó R I O 01.
DAYANNE RODRIGUES GOMES MOREIRA ingressou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de YOHANA FABIA LIMA E SILVA SAMPAIO, afirmando a recorrente em sua peça inicial, que em 01 de abril de 2022, por volta das 18h15, se envolveu em acidente automobilístico, quando o seu veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LS, cor preta, placa OSV5893, foi abalroado na parte traseira, pelo veículo Renault/Clio, cor branca, placa OSF5211, conduzido pela requerida. 02.
Aduz adiante, que no local, as partes se entenderam, pois a recorrida assumiu a responsabilidade pelo acidente e se comprometeu a arcar com os prejuízos.
Entretanto, informou telefone e endereço falsos. 03.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré a restituição de suas despesas no valor de R$ 3.831,52 (três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este pago pela autora para conserto do automóvel. 04.
Sobreveio sentença na qual o juízo singular declarou a ilegitimidade ativa da promovente, motivo pelo qual julgou extinta a ação, nos moldes do artigo 485, inc.
VI do CPC/15 c/c artigo 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença do juízo a quo para que seja recebida a petição inicial, com a citação da requerida e designação da audiência inaugural. V O T O 06.
Anoto que o defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação relacionada a responsabilidade civil, situação reconhecida na sentença atacada. 09.
Em relação a ilegitimidade ativa, tal argumento não deve prosperar. 10.
A autora comprova que arcou com os danos causados relacionados ao acidente, conforme ordens de pagamento juntados.
O fato de estar o veículo registrado em nome de outra pessoa, não afasta o fato de quem arca com o dano e, consequentemente, quem é o titular do direito do ressarcimento. 11.
Dessa forma já foi decidido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano." (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) 12.
Quanto ao pedido de honorários fixados contra o Estado do Ceará, não deve prosperar.
Não há negativa de prestação jurisdicional a parte autora nem erro grosseiro quanto a decisão de reconhecimento de ilegitimidade ativa da autora, visto que o juiz é livre para decidir sobre o caso, considerando as normas do Direito Brasileiro. 13.
No caso em questão, há divergência no que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade ativa, ainda que este entendimento deva prosperar. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para DANDO-LHE PROVIMENTO, anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular prosseguimento do feito, com prolação de novo julgamento. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13419506
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11/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13419506
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11/07/2024 08:19
Conhecido o recurso de DAYANNE RODRIGUES GOMES MOREIRA - CPF: *42.***.*38-93 (RECORRENTE) e provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 09:31
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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