TJCE - 3000933-02.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84288901
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84288901
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84288901
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84288901
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000933-02.2022.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Marcelo Felipe dos Santos em face de Tim Celular S/A e Telefônica Brasil S/a, todos qualificados.
Conforme infere-se nos presentes autos, este juízo determinou a intimação da parte exequente para desenvolvimento válido e regular do feito (Id nº 70469142).
Entretanto, procedida a intimação, o exequente manteve-se silente, deixando-o paralisado, conforme certificado nos autos (Id nº 83919426).
Com efeito, tratando-se de execução, as causas de extinção estão previstas no art. 924 do CPC, sendo inaplicável o art. 485, III, do CPC, de modo que a inércia da parte exequente causa apenas o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção (TJRO , AI nº 0802962-47.2018.822.0000, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2020).
Diante disso, considerando a desídia do exequente que não cumpre a contento ao chamamento judicial, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se e diligencie, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84288901
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14/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84288901
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14/05/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 22:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:18
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TIM S A em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63294014
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03/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63294014
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000933-02.2022.8.06.0003 Autor: MARCELO FELIPE DOS SANTOS Réu: TIM S/A E OUTRO DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de pedido de conversão da obrigação devida em perdas e danos (ID 629507000). 2.
Alega a segunda ré Telefônica Brasil S/A (VIVO), em síntese, a impossibilidade de efetuar a obrigação imposta, qual seja, restabelecimento da linha telefônica da parte autora, sob o argumento de que a linha nº (85) 996046454 está vinculada à operadora TIM S/A e que o procedimento de restabelecimento do serviço de telefonia móvel consiste em atividade complexa. 3.
Prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que não vislumbrado potencial efeito para converter a obrigação em perdas e danos. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em perdas e danos a obrigação de fazer em relação ao restabelecimento da linha telefônica da parte autora 5.
Cumpre salientar que na dicção do art. 499 do CPC/2015, a obrigação de fazer na forma específica somente será convertida em perdas e danos quando houver impossibilidade material de ser cumprida ou quando for assegurado ao credor plena satisfação da obrigação imposta na sentença, ex vi: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 6.
Em comentários ao referido artigo, assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado” “Impossibilidade material da execução específica.
Na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Dizemos impossibilidade material porque não pode o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação na forma específica.
Sendo concedida a tutela de urgência ou da evidência, ou condenado à tutela específica, o réu deverá cumprir a decisão sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) (...) a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.”. 7.
Na espécie, alega a ré que “iniciou as tratativas para que a linha fosse portada novamente para a TELEFÔNICA-VIVO, porém, tal procedimento é de maior complexidade do que uma simples ativação (...)”. 8.
Inexiste nos autos, contudo, qualquer prova da alegada complexidade do restabelecimento da linha telefônica. 9.
A executada sequer especificou efetivamente em que consistiria referida complexidade. 10.
Destarte, não foi comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, consubstanciada no restabelecimento da linha telefônica em nome da parte autora. 11.
Noutro giro, ressalte-se que é cabível a cominação de multa, para caso de descumprimento de ordem judicial, nos termos dos artigos 536, § 1º e 537 do CPC/2015, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 11.
Sobre o tema, veja-se o que leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Código de Processo Civil Anotado”: “'Há inadimplemento para a obrigação de fazer, haverá lugar para a multa.
A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor. (...)' (STJ, AgRg no Ag 436.086/MT, Rel.
Paulo Furtado, 3ª Turma, jul. 26.05.2009, DJe 04.08.2009)”. 11.
O objetivo da multa cominatória é o cumprimento da obrigação, e não o enriquecimento da parte. 12 A propósito: “INTERDITO PROIBITÓRIO.
SINDICATO DOS BANCÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DIREITO DE GREVE QUE NÃO ESTÁ SENDO QUESTIONADO, E SIM, O LIVRE ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES ÁS AGÊNCIAS DO AGRAVADO.
LIMINAR CONCEDIDA.
Tendo em vista a proximidade do dissídio da classe, sendo fato público e notório as manobras realizadas por alguns membros da entidade sindical à frente das agências bancárias, com o fito de criar toda a sorte de embaraços.
A multa estabelecida na liminar deve atingir à finalidade para a qual foi imposta, isto é, desestimular a desobediência ao comando judicial.
Legalidade e justa causa para a sua manutenção.
Agravo a que se nega provimento.” (TJRJ; 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 2005.002.22633; Rel.
Myriam Medeiros; julgado em 24/01/2006). 13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão da obrigação devida em perdas e danos. 14.
Intimem-se, as executadas, para que cumpram integralmente a sentença (ID 51036285), em 8 dias, a contar da data da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitado inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reanálise, o que faço com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. 15.
Diligencie-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/06/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:01
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:09
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000933-02.2022.8.06.0003 Autor: MARCELO FELIPE DOS SANTOS Rés: TELEFÔNICA BRASIL S/A e TIM S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 53187667), opostos contra a Sentença (ID 51036285), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
A embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso da Embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Aponta a embargante a existência de contradição na sentença vergastada, pois, não individualiza quem restabelecerá o serviço da linha telefônica de número (85) 996046454. - Requerendo que seja sanado o vício apontado na sentença objurgada. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 9.
Explico. 10.
A sentença objurgada não é contraditória, pois não contém proposições ou afirmações inconciliáveis entre si. 11.
Isso porque as operadoras de telefonia são solidariamente responsáveis pelos danos causados no procedimento de portabilidade e, assim, aplica-se à hipótese dos autos o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC, ou seja, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.. 12.
E nesse contexto, têm o dever de executar os procedimentos relativos à portabilidade. 13.
Ademais, a contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o sentença e o entendimento da parte, como no caso vertente. 14.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 15.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 05:03
Decorrido prazo de TIM S A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARCELO FELIPE DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A e TIM S A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de indenização em desfavor da parte ré.
Em síntese, alega a parte autora que é cliente VIVO através da linha nº (85) 996046454.
Declara que optou por realizar a portabilidade para a empresa TIM e alega que houve erro no procedimento, o que lhe causou transtornos.
Em sua contestação, a ré TIM S A alega, em síntese, que não há que se falar em falha na prestação de serviços, haja vista que a Ré apenas cumpriu a solicitação de portabilidade.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação.
Em sua contestação, a ré TELEFÔNICA BRASIL SA alega, em síntese, que não há como imputar responsabilidades a ré VIVO, isto porque quando ocorre uma solicitação para se realizar o procedimento da portabilidade diante da prestadora receptora, não há como se negar a realizar o procedimento.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que ambas integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Inicialmente, convém asseverar a natureza consumerista da relação contratual firmada entre as partes.
Em que pese o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor preveja que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir a aplicação da Teoria Finalista mitigada, entendendo ser possível a configuração da relação de consumo ainda que o usuário do serviço o utilize em sua cadeia de produção, mas que apresente vulnerabilidade frente a outra parte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016) .
Compulsando os autos, as partes firmaram contrato para que a portabilidade fosse realizada.
Ocorre que o procedimento não foi realizado, vindo o autor a tentar resolver por via administrativa, mas sem sucesso - ID 34229267.
Assim, na espécie, está caracterizada a responsabilidade das rés em concluir efetivamente o procedimento, restabelecendo o número da parte autora.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restabelecer a linha de nº (85) 996046454 de titularidade da parte autora.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/01/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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02/11/2022 04:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje.
Intime-se a requerida, TELEFÔNICA BRASIL S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o sigilo dos documentos (ID 35834426) em detrimento da efetividade do princípio do contraditório e ampla defesa, requerendo o que entender cabível.
Após, volte-me concluso para análise, pois a parte autora somente foi intimada da Contestação da requerida, TIM S A.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2022 21:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 21:09
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 16:08
Juntada de réplica
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27/09/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 19:56
Conclusos para decisão
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30/06/2022 19:56
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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