TJCE - 0200780-92.2022.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200780-92.2022.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Desapropriação Indireta] REQUERENTE: FRANCISCA CLAUDETE FARIAS FERREIRA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução, em sede de cumprimento de sentença, apresentada pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP em face de FRANCISCA CLAUDETE FARIAS FERREIRA, na qual se alega excesso de execução (id 144493287).
Aduz o impugnante que o valor apresentado pela exequente mostrou-se excessivo, consoante planilha de cálculos que ora apresenta (id 144493298), sendo inaplicável a multa do art. 523 do Código de Processo Civil em execuções contra a fazenda pública.
Regularmente intimada, a exequente se manteve inerte (id 169146199).
Brevemente relatado, decido.
A matéria suscitada pelo impugnante, versando sobre excesso de execução, é perfeitamente cabível, por permissivo legal do art. 535, IV, do CPC.
Ademais, o exequente/impugnado, apesar de intimado, não ofereceu resistência quanto aos cálculos apresentados pelo executado/impugnante.
Não bastasse isso, a alegação de utilização de parâmetro equivocado na apuração dos juros é verossímil, ensejando excesso no valor exigido pela exequente, sendo inaplicável, ainda, a multa do art. 523 em cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação, para determinar que a execução deva se limitar aos valores apurados pelo ente executado (id 144493298).
Condeno a exequente nas custas decorrentes da impugnação e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do montante cobrado em excesso, suspensos em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida, ainda vigente e sem revogação.
P.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário requisitório de pagamento (Precatórios e/ou RPV's), de tudo intimando as partes.
Exp.
Nec.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz de Direito -
16/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 14/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDETE FARIAS FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13871932
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13871932
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200780-92.2022.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP APELADO: FRANCISCA CLAUDETE FARIAS FERREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS- SOP.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ARGUMENTOS E PEDIDOS ESTRANHOS À LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOP.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ARTS. 130 E 131 DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUE SERIA APENAS SUBSIDIÁRIA, E NÃO SOLIDÁRIA.
TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E DA PROVA ORAL COLHIDA.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SOFRIDA PELO DETENTOR DA POSSE DE IMÓVEL.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO LAUDO PERICIAL OFICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A apelante argui a ilegitimidade ativa da autora, aduzindo que não existe comprovação de que a demandante é proprietária do bem.
Argui ainda a sua ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade pela instrução e abertura do processo de desapropriação fica a cargo do Estado do Ceará, através da PGE, pugnando, assim, pela inclusão do Estado no polo passivo da ação.
Sustenta a discricionariedade da Administração Pública Estadual e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos. 2.
No caso, a desapropriação indireta foi comprovada pela prova pericial judicial e pela prova oral produzida em juízo.
De fato, o laudo pericial consignou que o imóvel da apelada se encontra em faixa de domínio demarcada pelas Leis Estaduais 16.079/2016 e 16.847/2019, bem como pelo Decreto 33.039/2019, ou seja, em faixa não edificável.
Por outro lado, as declarantes inquiridas em juízo afirmaram que a obra realizada pela SOP prejudicou a utilização do imóvel, que já existia no local há vários anos. 3. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 4. "As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. (...).
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso".
Precedentes. 5.
No caso, não se conhece das alegações de mérito de discricionariedade da Administração Pública Estadual e de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos, por não terem tais teses sido alegadas em primeira instância, tendo sido apresentadas somente em sede de recurso de apelação, evitando-se, assim, a supressão de instância. 6.
A Superintendência de Obras Públicas - SOP é uma autarquia estadual, e como tal, é pessoa jurídica de direito público interno, com personalidade própria, criada por lei específica, sendo pertencente à Administração Pública indireta.
Ademais, possui autonomia administrativa e financeira, de forma que o patrimônio das autarquias não se confunde com os ativos do ente federado que a criou.
Dessa forma, tendo a SOP causado o desapossamento da autora, exsurge sua legitimidade passiva. 7.
A responsabilização do Estado não seria solidária em relação à autarquia, mas apenas subsidiária, não sendo, pois, obrigatória a sua inclusão na lide.
Demais disso, a SOP não pugnou pela inclusão do Estado do Ceará por ocasião da contestação, operando-se a preclusão.
Arts. 130 e 131 do CPC. 8.
A tese de ilegitimidade ativa da autora não procede, haja vista que foram anexados aos autos os seguintes documentos: escritura particular de compra e venda do imóvel, constando como comprador o pai da autora, fotografias, comprovante de endereço, dentre outros.
Ademais, foi produzida prova oral, tendo as declarantes confirmado que o imóvel pertence à família da autora, e que esta sempre residiu no imóvel.
Por outro lado, no laudo pericial consta a informação de que o imóvel objeto da ação é a residência da autora. 9.
A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de o detentor de posse obter indenização em desapropriação indireta. 10.
Na hipótese, não houve insurgência da recorrente em relação ao valor da indenização, que foi fixado com base no laudo pericial judicial, o qual concluiu que os imóveis analisados estão inseridos na faixa de domínio, e avaliou o terreno em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nesse tocante, insta salientar que o ente público não se insurgiu quanto ao laudo técnico, não compareceu à audiência nem apresentou razões finais. 11.
Observa-se que os consectários legais foram corretamente definidos, tendo sido fixada a correção monetária com base no índice IPCA-E, a contar da data da avaliação, bem como juros moratórios no percentual de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 12.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada por Francisca Claudete Farias Ferreira em desfavor da ora recorrente - sentença em ID 12101038. Em seu apelo (ID 12101040), a apelante argui a ilegitimidade ativa da autora, aduzindo que não existe comprovação de que a demandante é proprietária do bem.
Argui ainda a sua ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade pela instrução e abertura do processo de desapropriação fica a cargo do Estado do Ceará, através da PGE, pugnando, assim, pela inclusão do Estado no polo passivo da ação.
Sustenta a discricionariedade da Administração Pública Estadual e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 12101043, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12644998, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada por Francisca Claudete Farias Ferreira em desfavor da ora recorrente. Consigne-se que não é caso de avocação do feito em reexame obrigatório, haja vista que a indenização foi fixada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem inferior, portanto, a quinhentos salários mínimos, que é o valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II do CPC. Em seu apelo, a apelante argui a ilegitimidade ativa da autora, aduzindo que não existe comprovação de que a demandante é proprietária do bem.
Argui ainda a sua ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade pela instrução e abertura do processo de desapropriação fica a cargo do Estado do Ceará, através da PGE, pugnando, assim, pela inclusão do Estado no polo passivo da ação.
Sustenta a discricionariedade da Administração Pública Estadual e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Passo a analisar os argumentos e pleitos recursais. 1 - Das alegações de discricionariedade da Administração Pública Estadual e de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos - não conhecimento A apelante argui a discricionariedade da Administração Pública Estadual e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos. Contudo, o apelo não deve ser conhecido nesses pontos, haja vista que não foram suscitados pelo demandado na primeira Instância.
Com efeito, as teses arguidas pelo réu por ocasião da contestação (ID 12100993) foram as seguintes: não comprovação da posse ou da propriedade; inocorrência de desapropriação indireta; e inexistência de danos.
Nesse sentido, observa-se que o Juízo de primeiro grau fixou como controvertidos os seguintes pontos (ID 12100999): "1) A comprovação de que o autor é proprietário do imóvel ou possuí o domínio útil do mesmo; 2) A ocorrência de desapropriação indireta de parte do imóvel; e 3) a existência de danos e de indenização devida à parte autora". Trata-se do princípio da estabilidade da demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. No sentido do não conhecimento de pedidos estranhos aos limites da lide, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância.
TJ-MG - AC: 10000210806592001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDOS NOVOS E ESTRANHOS AOS LIMITES DA LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Os apelantes formularam pedidos novos, na apelação, a saber: declaração de inconstitucionalidade; pagamento de horas extraordinárias; e redução de jornada de trabalho.
As razões recursais são dissociadas da sentença e do pedido inicial, violando o princípio da congruência e configurando inovação recursal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2- O dispositivo da sentença apelada é congruente com o nome da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, com a narração dos fatos e com os pedidos formulados na petição inicial 3- Apelação NÃO CONHECIDA. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00045383420168060159 Saboeiro, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020. Declaratória e indenizatória - Insurgência recursal - Alegação de cobrança e negativação de débito decorrente de inadimplência de fatura - Inovação em grau recursal - Defesa não deduzida na contestação - Descabimento - Ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil - Vedação pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, (violação ao duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório) - Regra informada pelo princípio da eventualidade (artigo 336 do CPC) não observada pela ré - Preclusão consumativa para a oposição dos fatos impeditivos ao direito da autora apelada - Recurso não conhecido, neste tocante.
Compras lançadas no cartão de crédito não reconhecidas - Matéria incontroversa - Fraude perpetrada por terceiro - Irrelevância - Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade - Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira - Responsabilidade objetiva, com fulcro no risco da atividade - Inteligência da Súmula 479 do STJ - Dano moral configurado - Indenização devida - "Damnum in re ipsa" - Indenização devida - "Quantum" indenizatório - Novo arbitramento em patamar adequado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Redução devida - Regra de equilíbrio - Extensão e consequência da injustiça - Aplicação da Súmula 326 do STJ - Consectários legais exclusivamente pela ré em patamar adequadamente arbitrado - Observância ao art. 85, § 2º do CPC - Sucumbência mantida.
Recurso conhecido em parte e provido em parte. TJ-SP - AC: 10180091720198260005 SP 1018009-17.2019.8.26.0005, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 29/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020. Por conseguinte, não conheço das alegações de discricionariedade da Administração Pública Estadual e de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos. Quanto ao mais, conheço do recurso interposto. 2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de inclusão do Estado do Ceará na lide Preliminarmente, a apelante suscita a sua ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade pela instrução e abertura do processo de desapropriação fica a cargo do Estado do Ceará, através da PGE, pugnando ainda pela inclusão do Estado no polo passivo da ação. Em que pese se tratar de inovação recursal, haja vista que tal preliminar não foi suscitada em sede de contestação, considerando que a possível ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, conheço da alegação e passo a apreciá-la. A Superintendência de Obras Públicas - SOP é uma autarquia estadual, e como tal, é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, IV do Código Civil), com personalidade própria, criada por lei específica (art. 37, XIX da CF/88), sendo pertencente à Administração Pública indireta.
Ademais, possui autonomia administrativa e financeira, de forma que o patrimônio das autarquias não se confunde com os ativos do ente federado que a criou. Dessa forma, tendo sido a aludida autarquia quem causou o desapossamento da autora, exsurge sua legitimidade passiva. Ressalte-se que não se trata de ação de desapropriação, a qual necessitaria da edição de decreto expropriatório, mas sim, de desapropriação indireta, formulada em razão do desapossamento sofrido pela parte autora. Mister reproduzir o seguinte julgado do TJCE, no qual a SOP figurou como demandada em ação de desapropriação indireta: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 114 DO STJ.
TAXA INCIDENTE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
ATÉ 11/06/1997: 12% A.A.
APÓS ESSA DATA: 6% A.A.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela Superintendência de Obras Públicas (SOP) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta, julgou procedente o pleito exordial.
II.
Cinge-se o pleito em avaliar o valor indenizatório atribuído pelo magistrado sentenciante, com base no laudo de pericial.
III.
Não havendo impugnação específica aos critérios utilizados no laudo pericial, na manifestação, bem como no recurso de apelação, pugnando-se tão somente pela avaliação da indenização devida com base em parâmetros vigentes à época do esbulho, conclui-se que o valor levantado na prova técnica deve prevalecer.
Entende-se que o valor da indenização deve estar em consonância com a avaliação feita pelo juízo, a qual, com a chancela do art. 26, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pode ser feita com base em parâmetros atualizados.
IV.
O magistrado a quo determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir desde a data da apresentação do laudo.
Não deve prevalecer o entendimento do Douto Julgador, posto que os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Súmula 114 do STJ.
V.
Em relação à taxa de juros compensatórios incidente, há dois períodos a serem considerados e duas taxas de juros compensatórios: 1) Da imissão na posse do imóvel até 11/06/1997 - Taxa de Juros Compensatórios deve incidir na ordem de 12% ao ano; e 2) De 12/06/1997 até a expedição do precatório - Taxa de Juros Compensatórios deve incidir na ordem de 6% ao ano.
Em conformidade com o julgamento do mérito da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Em se tratando agora dos juros de mora, afirma-se que o magistrado sentenciante não considerou a disciplina normativa quanto ao seu termo inicial.
Deve-se seguir, in casu, o disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
VII.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Apelação conhecido e Improvido.
Sentença reformada. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação: 0000303-87.2000.8.06.0093 Ararenda, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021) Ressalte-se que o Estado somente poderia ser responsabilizado por atos causados pela autarquia em questão de forma subsidiária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3.
Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4.
Recurso Especial provido. (destacou-se) (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016). O apelante pugna ainda pela inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da ação. A respeito do chamamento ao processo, dispõem os arts. 130 e 131 do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. (destacou-se) Como se viu anteriormente, a responsabilização do Estado não seria solidária em relação à autarquia, mas apenas subsidiária, não sendo, pois, obrigatória a sua inclusão na lide. Demais disso, a SOP não pugnou pela inclusão do Estado do Ceará por ocasião da contestação, operando-se a preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO.
INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO FORMULADOS PELOS RÉUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE AINDA QUE ENVOLVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS O SANEAMENTO DIANTE DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
O requerimento de denunciação da lide foi indeferido na decisão de saneamento e contra ela não foi interposto recurso no prazo legal, razão pela qual a matéria foi alcançada pela preclusão. 2.
Uma vez decididas, as questões de ordem pública ficam sujeitas a preclusão tal qual as demais, pois a norma que impede a rediscussão não faz distinção entre umas e outras. 3.
O art. 131 do CPC deixa claro que o chamamento ao processo deve ser requerido na contestação, sob pena de preclusão. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070989-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.06.2022) (destacou-se) (TJ-PR - AI: 00709897820218160000 Curitiba 0070989-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 12/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Por conseguinte, não acato a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, nem o pedido de inclusão do Estado na presente demanda. 3 - Da alegação de ilegitimidade ativa da parte autora A apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade da autora, aduzindo que não há comprovação de que a Sra.
Francisca Claudete Farias Ferreira seja a proprietária do imóvel.
Ademais, sustenta que a demandante, na qualidade de suposta herdeira do imóvel objeto da presente ação, deveria ter ajuizado uma ação de usucapião. No caso em tela, foram anexados aos autos os seguintes documentos: escritura particular de compra e venda do imóvel, constando como comprador o pai da autora, fotos e comprovante de endereço, dentre outros.
Ademais, foi produzida prova oral, tendo as declarantes confirmado que o imóvel pertence à família da autora, e que esta sempre residiu no imóvel (declarações gravadas em mídia anexada em ID 12101036). No laudo pericial judicial (ID 12101028), consta a informação de que o objeto da ação é a residência da Sra.
Francisca Claudete Farias Ferreira. Mister transcrever trecho da sentença, a respeito da análise da posse da demandante (ID 12101038): "Nesse contexto, verifico que há provas suficientes nos autos que demonstram que a requerente, de fato, é possuidora do bem descrito na inicial.
Trata-se de imóvel familiar, adquirido por seu pai, Francisco Farias Ferreira (IDs 47811598 e 47811604, pgs. 03/04), havendo prova oral que corrobora o fato de que a demandante mora no local, utilizando-o, portanto, exercendo poderes inerentes à propriedade, na forma do artigo 1.196 do Código Civil". Acrescente-se que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de o detentor de posse obter indenização em desapropriação indireta.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MATERIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
POSSE DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO FUNDADA EM JUSTO TÍTULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação: 0005443-76.2012.8.06.0095 Ipu, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023). PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações de indenização por desapropriação indireta, a questão dominial se resolve no processo de conhecimento, não se aplicando o preceito legal do artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. (STJ.
REsp 167.341/SP; REsp 586.440/SP). 2.
Possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse.
Aliás, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. (STJ.
REsp 1204923/RJ). 3. É possível a apresentação de documentos novos em sede recursal, se decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ao ajuizamento da ação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e não haja má-fé. (STJ.
AgInt no AREsp 1302878/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1653794/MG). 4.
Recurso provido, para declarar a legitimidade ativa do apelante, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular prosseguimento do feito. (destacou-se) (TRF-1 - AC: 10008009020174013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 09/11/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/11/2021 PAG PJe 17/11/2021 PAG) Por conseguinte, não acato a alegação de ilegitimidade ativa da demandante. Por fim, verifico que a desapropriação indireta foi comprovada pela prova pericial judicial e pela prova oral produzida em juízo.
De fato, o laudo pericial consignou que o imóvel da apelada se encontra em faixa de domínio demarcada pelas Leis Estaduais 16.079/2016 e 16.847/2019, bem como pelo Decreto 33.039/2019, ou seja, em faixa não edificável.
Por outro lado, as declarantes inquiridas em juízo afirmaram que a obra realizada pela SOP prejudicou a utilização do imóvel, que já existia no local há vários anos. Demais disso, constato que não houve insurgência da recorrente em relação ao valor da indenização, que foi fixado com base no laudo pericial judicial anexado em ID 12101028, o qual concluiu que os imóveis analisados estão inseridos na faixa de domínio, e avaliou o terreno em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nesse tocante, insta salientar que o ente público não se insurgiu quanto ao laudo, não compareceu à audiência nem apresentou razões finais. Observo ainda que os consectários legais foram corretamente definidos nos seguintes termos: "correção monetária com base no índice IPCA-E, a contar da data da avaliação (AgInt no REsp 1682794, STJ), bem como juros moratórios no percentual de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (arts. 15-B, Decreto-Lei 3.365/1941)". Dessa forma, devem ser mantidos o valor da indenização e os consectários legais fixados na sentença de origem. 4 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista que a sentença fixou a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, percentual esse que já corresponde ao máximo previsto no art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/1941. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
22/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871932
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 20:38
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13484489
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200780-92.2022.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13484489
-
16/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13484489
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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