TJCE - 0230260-02.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16373733
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16373733
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02/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16373733
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02/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15645899
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15645899
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0230260-02.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE RECORRIDO: JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 13660405), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/CE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTARQUIA DEMANDADA QUE RELIZOU O LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CLONADO.
AUTOMÓVEL DUBLÊ QUE FOI APREENDIDO E PERICIADO, TENDO SIDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ADULTERAÇÕES EM SEUS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SE OPEROU APÓS REGULAR COMUNICAÇÃO DE VENDA, COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE PRESUMIAM VERDADEIROS E DE QUE É IMPOSSÍVEL A CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DA SIMPLES VISTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ADULTERAÇÕES NO VEÍCULO CLONADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA.
ART. 37, §6º DA CF/88.
AUTORA QUE FICOU LONGO PERÍODO IMPOSSIBILITADA DE CIRCULAR COM O SEU VEÍCULO EM RAZÃO DO FATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nas suas razões ( Id 14039251), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação do art. 944 do Código Civil (CC), defendendo, em resumo, que "condenar esta Autarquia ao pagamento de indenização EXORBITANTE no equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) é medida que não guarda proporcionalidade com o caso narrado no decisum recorrido". Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, com base nas particularidades do caso concreto e no substrato probatório reunido ao feito, o colegiado manteve a sentença no tocante à condenação do DETRAN/CE ao pagamento de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Lê-se na ementa: "(...) 5.
Os danos morais são evidentes na espécie, haja vista que a conduta omissiva do DETRAN/CE gerou uma série de situações desagradáveis à autora, que ultrapassaram o mero dissabor, haja vista que, ao solicitar a emissão do licenciamento do seu veículo, descobriu que este estava indevidamente licenciado em nome de terceiro.
Ademais, pelo que se depreende dos autos, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau (determinação de que o DETRAN/CE regularizasse a situação do veículo de propriedade da autora) demorou a ser cumprida, o que impossibilitou que a promovente, que é pessoa idosa e residente na zona rural, circulasse com o seu veículo por longo período. 6. Mantém-se a indenização no valor fixado na origem, a saber, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra razoável, ante a gravidade da conduta omissiva perpetrada pelo demandado, proporcional aos danos causados à autora e suficiente para estimular a tomada de providências pelo ente público, no sentido de evitar falhas desta natureza". De seu turno, o recorrente aponta violação do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Todavia, na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador pressupõe o incursionamento no acervo probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/11/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15645899
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15/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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25/10/2024 06:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14817993
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14817993
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01/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14817993
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01/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13660405
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13660405
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0230260-02.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADA: JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/CE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTARQUIA DEMANDADA QUE RELIZOU O LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CLONADO.
AUTOMÓVEL DUBLÊ QUE FOI APREENDIDO E PERICIADO, TENDO SIDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ADULTERAÇÕES EM SEUS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SE OPEROU APÓS REGULAR COMUNICAÇÃO DE VENDA, COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE PRESUMIAM VERDADEIROS E DE QUE É IMPOSSÍVEL A CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DA SIMPLES VISTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ADULTERAÇÕES NO VEÍCULO CLONADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA.
ART. 37, §6º DA CF/88.
AUTORA QUE FICOU LONGO PERÍODO IMPOSSIBILITADA DE CIRCULAR COM O SEU VEÍCULO EM RAZÃO DO FATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
No presente apelo, a autarquia apelante alega que a transferência do veículo se operou após a regular formulação da comunicação de venda pelo cartório, com a apresentação de documentos que se presumiam verdadeiros.
Assevera que é impossível a constatação da adulteração através da simples vistoria.
Sustenta que a responsabilidade é subjetiva na hipótese, e que não há comprovação de que o DETRAN/CE tenha agido com culpa.
Argumenta ainda a inexistência de dano moral indenizável. 2.
Quanto aos fatos, consta na inicial que no final do mês de outubro de 2020, a autora esteve no DETRAN de Iguatu/CE para solicitar a emissão do licenciamento do seu veículo, no entanto foi surpreendida com a informação de que este estava licenciado em nome de terceiro.
A autora prossegue narrando que pediu ao seu filho que procurasse a Delegacia Regional de Iguatu, haja vista que nunca revendeu nem transferiu o automóvel, o que resultou em procedimento criminal e na apreensão do veículo clonado na cidade de Caucaia. 3. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Art. 37, §6º da CF/88. 4.
No caso, restou comprovado, através da prova documental carreada aos autos, que o veículo da autora foi clonado e que o demandado deixou de adotar os cuidados devidos no que pertine à aferição da autenticidade dos documentos e das assinaturas quando da transferência do automóvel clonado, bem como no que se refere à vistoria do bem.
Com efeito, a autarquia realizou a transferência da propriedade de bem clonado sem se atentar às adulterações contidas nos sinais de identificação do veículo, as quais foram constatadas na perícia realizada pela PEFOCE no veículo clonado. 5.
Os danos morais são evidentes na espécie, haja vista que a conduta omissiva do DETRAN/CE gerou uma série de situações desagradáveis à autora, que ultrapassaram o mero dissabor, haja vista que, ao solicitar a emissão do licenciamento do seu veículo, descobriu que este estava indevidamente licenciado em nome de terceiro.
Ademais, pelo que se depreende dos autos, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau (determinação de que o DETRAN/CE regularizasse a situação do veículo de propriedade da autora) demorou a ser cumprida, o que impossibilitou que a promovente, que é pessoa idosa e residente na zona rural, circulasse com o seu veículo por longo período. 6.
Mantém-se a indenização no valor fixado na origem, a saber, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra razoável, ante a gravidade da conduta omissiva perpetrada pelo demandado, proporcional aos danos causados à autora e suficiente para estimular a tomada de providências pelo ente público, no sentido de evitar falhas desta natureza. 7.
De ofício, fixam-se os consectários legais que deverão incidir sobre a indenização, da seguinte forma: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG; b) a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários recursais.
Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Josefa Pereira de Araújo em desfavor do ora apelante - sentença em ID 12741410. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 12741258) que no final do mês de outubro de 2020, a autora esteve no DETRAN de Iguatu/CE para solicitar a emissão do licenciamento do seu veículo de placa OCT 2115/CE, Fiat Uno Way 1.4, no entanto foi surpreendida com a informação de que seu veículo estava licenciado em nome de terceiro.
A autora prossegue narrando que pediu ao seu filho que procurasse a Delegacia Regional de Iguatu, haja vista que nunca revendeu nem transferiu o automóvel, o que resultou em procedimento criminal e na apreensão do veículo clonado na cidade de Caucaia. No presente apelo (ID 12741417), a autarquia apelante alega que a transferência do veículo se operou após a regular formulação da comunicação de venda pelo cartório, com a apresentação de documentos que se presumiam verdadeiros.
Assevera que é impossível a constatação da adulteração através da simples vistoria.
Sustenta que a responsabilidade é subjetiva na hipótese, e que não há comprovação de que o DETRAN/CE tenha agido com culpa.
Argumenta ainda a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência do pedido indenizatório.
Subsidiariamente, requesta a redução do valor da indenização. Contrarrazões em ID 12741425, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12797433, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Josefa Pereira de Araújo em desfavor do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que no final do mês de outubro de 2020, a autora esteve no DETRAN de Iguatu/CE para solicitar a emissão do licenciamento do seu veículo de placa OCT 2115/CE, Fiat Uno Way 1.4, no entanto foi surpreendida com a informação de que seu veículo estava licenciado em nome de terceiro.
A autora prossegue narrando que pediu ao seu filho que procurasse a Delegacia Regional de Iguatu, haja vista que nunca revendeu nem transferiu o automóvel, o que resultou em procedimento criminal e na apreensão do veículo clonado na cidade de Caucaia. Consigne-se que, no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o DETRAN/CE interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, o valor da condenação não excede o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos. No presente apelo, a autarquia apelante alega que a transferência do veículo se operou após a regular formulação da comunicação de venda pelo cartório, com a apresentação de documentos que se presumiam verdadeiros.
Assevera que é impossível a constatação da adulteração através da simples vistoria.
Sustenta que a responsabilidade é subjetiva na hipótese, e que não há comprovação de que o DETRAN/CE tenha agido com culpa. Não lhe assiste razão nesses pontos, consoante se verá a seguir. 1 - Da responsabilidade civil estatal No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Tratando-se a conduta de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica. A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil.
Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...). No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...).
Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula". Mister transcrever o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA - VEÍCULO APREENDIDO - DESAPARECIMENTO DO BEM NO PÁTIO DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS - DANOS MATERAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSOS DESPROVIDOS. - A justificativa para a incidência da responsabilidade objetiva nos casos de omissão específica está justamente na posição estatal de garantidor, quando sua inação cria situação específica para a ocorrência do evento, quando havia o dever de agir para impedi-lo - Mostra-se devida a indenização pelos danos materiais comprovados quando demonstrada a omissão estatal consubstanciada na não fiscalização de bem custodiado no interior do pátio de recolhimento de veículos apreendidos, quando possuía o dever de vigilância - Segundo a doutrina majoritária, o dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade.
E, não comprovada nos autos a ocorrência de abalo à honra ou a quaisquer dos direitos de personalidade, impossível a fixação de indenização por danos morais.[2] (destacou-se) Na hipótese, a conduta ilícita foi por omissão estatal específica, na medida em que o DETRAN/CE deixou de tomar as cautelas devidas antes de autorizar a transferência da propriedade de veículo clonado. Por conseguinte, tendo em vista que se tratou, na hipótese, de omissão específica, a responsabilidade estatal é objetiva, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 22, III, estabelece o seguinte: "Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...)". No caso, restou comprovado, através da prova documental carreada aos autos, que o veículo da autora foi clonado e que a autarquia demandada deixou de adotar os cuidados devidos no que pertine à aferição da autenticidade dos documentos e das assinaturas quando da transferência do automóvel clonado, bem como no que se refere à vistoria do bem. Com efeito, a autarquia realizou a transferência da propriedade de bem clonado sem se atentar às adulterações contidas nos sinais de identificação do veículo, as quais restaram demonstradas no laudo pericial realizado pela PEFOCE, realizado no veículo apreendido (clone do veículo da demandante - auto de apresentação e apreensão em ID 12741264, pág. 3).
Confira-se trechos do aludido laudo pericial (ID 12741265, pág. 3): "IV - DOS EXAMES PERICIAIS 1) Examinando a estrutura do veículo, o técnico constatou que a mesma se encontrava em perfeitas condições de uso. (vide fotografias 01 e 02) 2) Quanto a gravação do número identificador do veículo - NIV 9BD195163C0214970, apresentava caracteres alfanuméricos quanto à forma, tamanho, espaçamento e profundidade, desiguais com todos os indícios de gravação incompatíveis com o padrão de fábrica, ensejando uma adulteração por remarcação após ação abrasiva. (vide fotografia 03) 3) Quanto a gravação da numeração do motor 327A0113838038, apresentava caracteres alfanuméricos quanto à forma, tamanho, espaçamento e profundidade, divergentes do padrão adotado pelo fabricante, ensejando uma adulteração por remarcação após ação abrasiva. (vide fotografia 04) 4) O veículo em questão apresentava as etiquetas autocolantes adulteradas, bem como a gravação da VIS C0214970 nos vitrais.
Contudo, constatou-se a existência da plaqueta de identificação da carroceria contendo a numeração 79640165, compatível com padrão original do fabricante. (vide fotografias 05, 06 e 07) 5) Realizou-se serviço de autodiagnóstico do módulo eletrônico do veículo, através do scanner automotivo, a fim de verificar o número identificador do veículo - NIV, sendo constatado após diagnóstico a leitura do NIV 9BD195163B0086014. (vide fotografia 08) 6) O veículo sob exame ostentava placas de identificação com inscrição alfanumérica OCT 2B15, pertencente a outro veículo com características semelhantes". Ao final, o perito concluiu (ID 12741265, pág. 6): "VI - DA CONCLUSÃO PERICIAL Em razão do todo apresentado e mediante os elementos materiais encontrados, a perícia conclui que: O veículo examinado apresentava fraudes relacionadas à sua identificação conforme exposto na seção "IV" deste laudo.
Contudo, a partir da leitura do número identificador do veículo - NIV 9BD195163B0086014, obtida através do scanner automotivo, da plaqueta de identificação da carroceria contendo a numeração 79640165, com características de originalidade e após consulta simplificada ao sistema RENAVAM, o técnico conclui tratar-se de veículo tipo AUTOMÓVEL, marca FIAT, modelo UNO WAY 1.4, ano/modelo 2010/2011, cor PRATA, motor 327A0119936682 e de placas NVF 0137 / CE". Dessa forma, diante das diversas adulterações verificadas, e tendo em vista a responsabilidade estatal objetiva, não merece guarida a alegação do DETRAN/CE de que seria impossível a constatação da adulteração através da simples vistoria. Assim, conforme pontuou o Juízo de primeiro grau na sentença (ID 12741410), "as alterações que foram realizadas no chassi do veículo apreendido em Caucaia e, mesmo assim, licenciado pelo DETRAN/CE, a fim de possibilitar seu emplacamento, são de responsabilidade do requerido". O apelante argui ainda a inexistência de dano moral indenizável. Não lhe assiste razão nesse tocante. Com efeito, os danos morais são evidentes na espécie, haja vista que a conduta omissiva do DETRAN/CE gerou uma série de situações desagradáveis à autora, que ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que a demandante se viu impossibilitada de circular com o seu veículo por longo período, haja vista que, ao solicitar a emissão do licenciamento, descobriu que o automóvel estava indevidamente licenciado em nome de terceiro.
Ressalte-se que a descoberta da existência do veículo clonado ocorreu em outubro de 2020, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2021, com o deferimento da tutela de urgência em 07/05/2021 (ID 12741269). Todavia, observam-se algumas petições nos autos, apresentadas pela demandante, as quais informavam que a tutela de urgência (determinação de que o DETRAN/CE regularizasse a situação do veículo de placa OCT 2115, de propriedade da autora) não teria sido cumprida, o que impossibilitava que a promovente circulasse com o seu veículo.
Acrescente-se que, segundo consta das contrarrazões (ID 12741425), a regularização do veículo somente teria ocorrido em janeiro de 2023.
Ademais, pelo que se depreende dos autos, a autora é pessoa idosa, hipossuficiente e residente na zona rural. Mister transcrever os seguintes julgados, proferidos em casos semelhantes, nos quais se observou a existência de dano moral: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO CLONADO POR CONDUTA NEGLIGENTE DE AGENTE DO DETRAN.
ENTREGA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO A TERCEIRO DESCONHECIDO, SEM AQUIESCÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0016023-64.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
Alegação de veículo clonado.
Pretensão de cancelamento das multas aplicadas e da pontuação correspondente, além da troca da placa e indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência dos pedidos.
Ilegitimidade passiva do Detran afastada.
Responsabilidade solidária do primeiro réu.
Autora que teve a placa do seu veículo clonada.
Omissão específica.
Responsabilidade objetiva do Detran (art. 1º, § 3º, do CTB).
Fato de terceiro caracterizado como fortuito interno.
Não rompimento do nexo de causalidade.
O dano sofrido pela autora decorre da falha do réu em seu dever de fiscalização, permitindo o registro de veículo clonado, e consequentemente impossibilitando a regularização e circulação do veículo da autora que estava regular.
Necessidade de expedição de nova placa.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não merecendo qualquer reparo.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (destacou-se) (TJ-RJ - APL: 00190611720178190042, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28) Ressalte-se, por oportuno, que não se está a lançar ao ente público recorrente a responsabilidade sobre a clonagem do veículo, mas sim, em razão do fato de o DETRAN/CE haver autorizado a transferência da propriedade do automóvel sem adotar as cautelas devidas no que se refere à checagem dos documentos e assinaturas, nem dos sinais de identificação do veículo dublê.
Tal conduta gerou danos morais à demandante, os quais se mostraram ainda mais gravosos em razão do longo período decorrido entre a constatação do fato e a regularização da situação do veículo da demandante. Por conseguinte, não deve ser provido o pedido do apelante de afastamento da responsabilidade civil pelos danos impingidos à autora. 2 - Do pedido subsidiário de redução do valor da indenização Subsidiariamente, a autarquia apelante requesta a redução do valor da indenização. Analisando-se a sentença de primeiro grau, infere-se que foi arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, constando da decisão a seguinte fundamentação (ID 12741410): "No que tange ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o mesmo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo neste caso, bastou que a autora provasse a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade". Mister transcrever o seguinte julgado proferido em caso semelhante, no qual se arbitrou o mesmo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL.
VEÍCULO CLONADO.
VISTORIA DO DETRAN.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "Assim, estão configurados todos os requisitos do dever de indenizar, quais sejam: i) dano - abalo moral sofrido pelo autor com a clonagem do seu veículo; ii) ato danoso - falha na prestação de serviço pelo órgão de trânsito que não identificou a fraude operada no veículo vistoriado; iii) nexo de causalidade - a falha na prestação do serviço causou a apreensão do veículo e todos os demais transtornos e constrangimentos suportados pela vítima.
Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, proporcional e apto a reparar o dano causado, além de servir de admoestação para que o ente público tome providências adequadas para que falhas desta natureza não se repitam, ante as graves consequências". 4.
O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite afastar o referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 5.
Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 421-423, e-STJ, conhecer-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. (destacou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 1832881 TO 2021/0031368-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). Entendo que a indenização fixada deve ser mantida, por se mostrar razoável, ante a gravidade da conduta omissiva perpetrada pelo demandado, além de ser proporcional aos danos causados à autora.
Ademais, a indenização deve ser suficiente para estimular o ente público a adotar providências no sentido de evitar outras falhas desta natureza. Observo, contudo, que o Juízo de piso não definiu os consectários legais que deverão incidir sobre o valor da condenação.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública, passo a fixá-los de ofício: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. b) A partir de 09/12/2021: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, apenas para fixar os consectários legais, mantendo-a inalterada nos demais pontos. Tendo havido resistência do demandado em sede recursal e mantida a sentença nos pontos impugnados, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida às causídicas da autora, majorando-a para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil - 9.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pp. 251-253. [2] TJ-MG - AC: 10624130029868001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 30/01/2020. -
01/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660405
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 20:30
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485461
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230260-02.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485461
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16/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485461
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16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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