TJCE - 3002575-03.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Fabíola Meira de Almeida Breseghello em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002575-03.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LUZINETE DE ALBUQUERQUE PEREIRA Endereço: Rua Vicente Ferreira da Ponte, 133, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: A.
Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 3, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu descontos em sua conta corrente decorrentes de serviço vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada asseverou a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos de sua conta bancária, nos quais constam os descontos relativos ao contrato questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Da análise dos autos, percebe-se a existência de contrato assinado pela autora, acostado pela requerida, além de cópia de seu documento de identificação, comprovando que os valores descontados se referem a serviço efetivamente contratado.
Houve, portanto, a comprovação da legitimidade dos descontos, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da promovida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito Respondendo -
03/05/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZINETE DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002575-03.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA LUZINETE DE ALBUQUERQUE PEREIRA Endereço: Rua Vicente Ferreira da Ponte, 133, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-490 Requerido: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: A.
Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 3, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/03/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/03/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRkZDkzNjgtY2RiZC00ZDEzLWExNTQtNDMyNjg1YzYwNjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d OU: https://link.tjce.jus.br/c28bbd Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/01/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/10/2022 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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