TJCE - 3002574-18.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002574-18.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCA LUZINETE ALBUQUERQUE PEREIRA.
REQUERIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais” interposta por FRANCISCA LUZINETE ALBUQUERQUE PEREIRA através de advogado legalmente habilitado, em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A.
Em 14/03/2023 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual as artes convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 56752011 – Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/05/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZINETE DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:01
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002574-18.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA LUZINETE DE ALBUQUERQUE PEREIRA Requerido: Nome: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/03/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/03/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRkZDkzNjgtY2RiZC00ZDEzLWExNTQtNDMyNjg1YzYwNjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d OU: https://link.tjce.jus.br/c28bbd Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/01/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/10/2022 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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