TJCE - 0245623-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 166778732
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0245623-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARCIO WILKER SOARES CAMPELO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido Liminar impetrado por Márcio Wilker Soares Campelo e por Ana Paula Bomfim Soares Campelo contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Colegiado do Concelho Tutelar II do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese o fornecimento imediato da cópia integral das informações/relatórios atinentes ao seu filho, bem como permita o acesso e obtenção de cópias daqueles documentos eventualmente produzidos posteriormente. Na petição inicial, os impetrantes informam que seu filho é um jovem que apresenta quadro de saúde psiquiátrica, incluindo depressão, ideação suicida e histórico de uso abusivo de álcool.
Relatam que, em 6 de maio de 2022, o pai, conforme hábito, dirigiu-se ao colégio para buscar o filho, ocasião em que este se recusou a acompanhá-lo, alegando que iria para a casa de colegas.
Diante da insistência do pai, houve breve discussão, após a qual o adolescente saiu correndo pela rua, tomando rumo ignorado. Segundo narram, em 8 de maio de 2022, no final da tarde, o adolescente foi localizado e entregue em sua residência por integrantes do Conselho Tutelar, sendo posteriormente internado para tratamento psiquiátrico, em razão do seu estado de saúde.
Buscando esclarecer as circunstâncias em que o filho foi encontrado, como o local, data e pessoas envolvidas, os impetrantes solicitaram, em 23 de maio de 2022, ao Conselho Tutelar I, cópia integral da documentação referente ao ocorrido. Alegam, ainda, que, após ausência de resposta do órgão e diante de informação verbal de que o pedido não seria atendido, formularam requerimento para que houvesse manifestação formal.
Em seguida, o colegiado do Conselho Tutelar oficializou a negativa por meio de ofício. Em Petição de ID nº 78284053, encontra-se as informações prestadas pela autoridade coatora, onde anexou aos autos a cópia do Processo Administrativo n° P381873/2023, o qual trata de documentação referente ao filho dos requerentes. Em Petição de ID nº 159335049, a parte autora informa que as informações apresentadas em ID° 133676935, atende ao que foi pleitado inicialmente, esgotando o objeto do presente mandado de segurança, contudo, requereu a decretação de segredo de justiça ao presente feito, com vistas à proteção do então adolescente mencionado nos autos. É o relatório.
Decido. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida, ou seja, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.
Ocorrendo fato que prejudique a utilidade do pedido, cuja apreciação já não terá relevância prática, nem acarretará consequências concretas para o patrimônio jurídico de qualquer das partes, descabe o exame do mérito, pois excede os poderes do Judiciário a solução de questões meramente acadêmicas, se inexistente conflito de interesses. Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim. Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa.
Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado. Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios.
Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato.
Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz.
Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação. No presente caso, conforme informações prestadas pelo impetrado e a documentação constante no ID nº 133676935, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que os documentos solicitados pelos impetrantes foram apresentados e estes, inclusive, peticionaram pela extinção do mandado de segurança em virtude desse fato. Considerando a ausência superveniente de interesse processual e, a concordância e reconhecimento da perda do objeto, julgo o presente processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Em seguida, acolho o pedido formulado pelos impetrantes, constante na petição de ID nº 159335049, para decretar o segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Sem custas, sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/09/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166778732
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09/09/2025 20:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 06:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0245623-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARCIO WILKER SOARES CAMPELO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as informações apresentadas ao ID 133676935. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152568997
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05/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:35
Decorrido prazo de Colegiado do Conselho Tutelar Ii de Fortaleza em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:34
Decorrido prazo de Colegiado do Conselho Tutelar Ii de Fortaleza em 27/01/2025 23:59.
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19/01/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:59
Decorrido prazo de Colegiado do Conselho Tutelar Ii de Fortaleza em 06/10/2023 23:59.
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20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Colegiado do Conselho Tutelar Ii de Fortaleza em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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23/04/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/03/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de VASCO ARAUJO CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0245623-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO WILKER SOARES CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VASCO ARAUJO CAVALCANTE - CE43551 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por medida de prudência, reservo-me para apreciar o pedido liminar para empós manifestação da autoridade apontada como coatora.
Determino a intimação pessoal do impetrado para, em setenta e duas (72) horas, se manifestar acerca do pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para os devidos fins.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as mencionadas manifestações e informações, voltem-me os presentes autos conclusos para fins de apreciação da liminar requestada.
Intime-se o representante judicial do Município de Fortaleza, enviando-lhe senha, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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21/11/2022 05:02
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 17:28
Mov. [14] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum Cível.
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12/09/2022 10:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 13:51
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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10/08/2022 13:51
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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10/08/2022 08:07
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/08/2022 08:07
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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29/06/2022 21:33
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 11:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 11:11
Mov. [6] - Documento Analisado
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20/06/2022 20:34
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 08:00
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 14/06/2022 através da guia nº 001.1363117-92 no valor de 64,48
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14/06/2022 00:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 14/06/2022 através da Guia nº 001.1363117-92
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14/06/2022 00:32
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2022 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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