TJCE - 3002638-57.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002638-57.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FABIULA FEITOSA RODRIGUES RECORRIDO: MICHEL PEREIRA DO ROSÁRIO ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE VISA A EXCLUSÃO DE ALEGADO VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM E A INCLUSÃO DE VALORES PREVISTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MANTIDO O PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), REFERENTE À CAUÇÃO.
NÃO RECONHECIDA A APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS X E XVI DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 20814493): A autora narra ser proprietária-fiduciante do imóvel situado na Rua Luiz Carvalho de Brito, nº 1.036, em Sobral/CE, tendo celebrado contrato de locação com o promovido para fins residenciais, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de 06/10/2023, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, com vencimento no dia 15 de cada mês.
Contudo, pelo locatário ter ficado em inadimplência em relação a 03 (três) meses, a promovente veio à Justiça pedir pelo seu despejo do imóvel e a cobrança dos alugueis.
Após despacho, modificou a natureza da ação para de cobrança.
Sentença (ID 20814546): Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o promovido ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis dos meses de junho e julho de 2024, além da aplicação proporcional da multa por rescisão contratual.
Recurso Inominado (ID 20814555): A promovente pediu pela reforma parcial da sentença, pontuando que deve ser desconsiderado o pagamento feito pelo recorrido em 06/10/2023, pois realizado em favor de terceiro, bem como que sejam incluídos na condenação os valores previstos nas cláusulas X e XVI do contrato de aluguel.
Contrarrazões (ID 20814561): O recorrido pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A controvérsia lançada em sede de recurso visa que, diante da sentença prolatada, não se reconheça o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), feito em 06/10/2023, por ter como beneficiário pessoa diversa da locadora, bem como que sejam levados em consideração, para fins de cálculo, as cláusulas contratuais X e XVI (id. 20814496).
A sentença de primeira instância assim discorreu sobre a matéria - quanto aos débitos: "(...) - Caução (ID 106135740) e aluguel de novembro (ID 87622516). - Em 13/12/2023, pagou R$ 1.500,00 (referente a dezembro, com saldo de R$ 500,00). - Em 04/03/2024, pagou R$ 1.000,00 (referente a janeiro). - Em 06/05/2024, pagou R$ 1.500,00 (referente a fevereiro e março). - Em 18/09/2024, pagou R$ 1.060,00 (referente a abril). - Em 10/06/2024, pagou R$ 1.000,00 (referente a maio)".
Pois bem, não é possível atender ao pedido de afastamento do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), efetuado em 06/10/2023, pois o mesmo visivelmente se consubstancia como sendo a caução cobrada, prevista na cláusula XIV do contrato, sendo idêntica a data de transferência com a de assinatura do contrato, não sendo possível confundir referido montante com alegada taxa paga por serviço de corretagem.
Também não se pode perceber o Sr.
ANTÔNIO MOACIR FÉLIX RODRIGUES como sendo um terceiro na relação, posto que o mesmo é genitor da recorrente (id nº 20814495) e recebeu todas as transferências realizadas pelo recorrido, inclusive as juntadas com a inicial, pelo que, reconhecendo-se o pagamento de alguns alugueis tendo este beneficiário, não é possível desconsiderar uma das transferências com base em tal argumento.
A sentença - em seu dispositivo - ainda mencionou que: "(...) Desse modo, nos termos da fundamentação exposta e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis dos meses de junho e julho de 2024, os quais deverão incidir encargos devido ao pagamento em atraso, além da aplicação proporcional da multa por rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período".
O excerto acima demonstra a possibilidade de aplicação da cláusula X, mas limitada aos meses de junho e julho de 2024, ao dizer "os quais deverão incidir encargos devido ao pagamento em atraso"; contudo, os juros de mora previstos contratualmente restam substituídos pelo que dispôs a sentença.
No que tange ao reconhecimento da cláusula contratual XVI, tem-se que não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, a parte recorrente não produziu provas do efetivo pagamento dos valores cobrados.
Em assim sendo, não merece provimento a irresignação da recorrente, reconhecendo-se a aplicabilidade parcial da cláusula X, limitada aos meses de junho e julho de 2024, mas sem a incidência de juros de mora previstos no contrato, sendo estes os dispostos na sentença, bem como a inaplicabilidade da cláusula XVI, referente aos honorários advocatícios.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; ficando suspensa sua exigibilidade em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA - 
                                            
03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26821920
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26821920
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002638-57.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FABIULA FEITOSA RODRIGUES PARTE RÉ: RECORRIDO: MICHEL PEREIRA DO ROSARIO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal - 
                                            
11/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 22:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26821920
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11/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR FELIX RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ENZO SANTHIAGO VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20828674
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20828674
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002638-57.2024.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator - 
                                            
29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20828674
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28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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