TJCE - 3014551-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014551-49.2024.8.06.0001 Recorrente: ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/07/2025 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 22/07/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/07/2025 (quarta-feira) e findaria em 05/08/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 29/07/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27710093), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 27710129), se manifestado pela prescindibilidade da sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/08/2025 05:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Apelação
-
05/08/2025 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164961088
-
21/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164961088
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014551-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, alegando que foi alvo de divulgação indevida de vídeo relacionado a processo administrativo disciplinar (PAD) em que figurava como acusada.
Sustenta que a exposição pública do referido vídeo lhe causou intenso abalo psicológico e comprometimento de sua imagem perante colegas de trabalho, superiores hierárquicos e a sociedade em geral.
A autora narra que, em 2020, publicou um vídeo dançando fardada, em seu perfil no aplicativo TikTok.
Segundo ela, o vídeo teria sido divulgado fora de seu círculo privado, vindo a gerar a abertura de PAD na Corregedoria da Guarda Municipal, culminando com penalidade de suspensão convertida em multa.
Afirma que o conteúdo do processo, de caráter sigiloso, foi indevidamente compartilhado por servidores públicos, contribuindo para a ampla exposição do caso nas redes sociais e em grupos institucionais de WhatsApp.
Requereu, ao final, a condenação do ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo peças do PAD, a legislação interna (Lei Complementar nº 037/2007) e outros documentos.
O Município de Fortaleza, citado, apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que o vídeo em questão foi originalmente divulgado pela própria autora em rede social de acesso público, antes mesmo da instauração do PAD, sendo, portanto, inverídica a alegação de que a Administração teria vazado conteúdo sigiloso.
Alega ainda que a publicização da sanção no Diário Oficial do Município é exigência legal e não configura ilícito.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
Intimada, a autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, com pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada violação de sigilo processual, em razão da divulgação de vídeo e de informações constantes de procedimento administrativo disciplinar (PAD).
Passamos a analisar. 1.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda foi corretamente processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." No caso em análise, o valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, atendendo, portanto, ao critério econômico estabelecido pela norma.
Ademais, a parte demandada - o Município de Fortaleza - é pessoa jurídica de direito público interno, cuja atuação se insere no âmbito da Fazenda Pública municipal.
A pretensão deduzida pela autora refere-se à suposta prática de ato administrativo danoso, enquadrando-se, assim, no conceito de matéria cível de responsabilidade do ente público.
Ressalte-se que não se vislumbra, neste momento, a necessidade de produção de prova pericial complexa, tampouco a presença de questão constitucional ou infraconstitucional de alta indagação que extrapole a competência exigida pelo rito dos Juizados, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Portanto, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais de competência em razão da matéria, do valor e da ausência de complexidade, sendo plenamente cabível o processamento da presente ação sob a égide do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Constata-se que as partes são legítimas para figurarem na presente demanda.
A autora, Andressa de Sousa Vieira Gurgel, é pessoa física regularmente qualificada nos autos, servidora pública municipal, com interesse jurídico direto no feito, uma vez que a causa versa sobre suposto dano moral decorrente de ato administrativo que a teria atingido pessoalmente.
Preenche, portanto, os requisitos da legitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o réu, Município de Fortaleza, é ente federativo de direito público interno, com personalidade jurídica própria, a quem se imputa a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial.
Sendo o suposto responsável pela condução do processo administrativo disciplinar e, segundo a autora, pela indevida exposição de sua imagem, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que infirme a representação processual regular das partes, estando a autora assistida por advogado regularmente constituído e o Município representado por procurador municipal, conforme documentos juntados aos autos.
Dessa forma, verifica-se que ambas as partes possuem pertinência subjetiva com a lide, estando presentes os requisitos da legitimidade processual, o que autoriza o prosseguimento do feito. 03.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito, que consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Fortaleza por suposta violação de sigilo processual e consequente exposição indevida da parte autora.
A.
DA RESPONSABILIDADE Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, condicionada à demonstração dos seguintes elementos: - Ato comissivo ou omissivo atribuível à Administração Pública; - Dano efetivamente sofrido pela parte autora; - Nexo de causalidade entre o ato imputado ao Poder Público e o prejuízo suportado.
Do ponto de vista infraconstitucional, o artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por sua vez, os artigos 186 e 187 tratam do ato ilícito e do abuso de direito, configurando os fundamentos da responsabilidade subjetiva, aplicável em hipóteses excepcionais, mesmo na atuação administrativa.
No caso concreto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita, abusiva ou negligente imputável ao Município de Fortaleza.
A controvérsia gira em torno da alegação de que houve divulgação indevida de conteúdo sigiloso vinculado ao PAD instaurado contra a autora, especialmente quanto à veiculação de vídeo com suposto conteúdo vexatório.
Contudo, a própria autora admite que produziu e divulgou o vídeo em questão por meio da plataforma TikTok, que possui ampla visibilidade e alcance público.
Não se comprovou que o conteúdo tenha sido veiculado em ambiente reservado ou restrito, tampouco que a autora tenha adotado medidas para limitar sua difusão. É relevante destacar que a disseminação do vídeo ocorreu antes mesmo da instauração formal do PAD, o que torna incabível a imputação de responsabilidade à Administração Pública por sua divulgação ou circulação em redes sociais ou aplicativos de mensagens.
O documento juntado pela própria parte autora, oriundo da Corregedoria, esclarece que o conhecimento inicial dos fatos se deu por meio de denúncia de terceiro que teve acesso ao vídeo nas redes sociais, o que afasta qualquer iniciativa institucional de exposição da servidora.
Além disso, a alegada quebra de sigilo processual não encontra respaldo probatório nos autos.
O ofício da Corregedoria é claro ao informar que somente a servidora teve acesso ao conteúdo integral do processo disciplinar, preservando-se, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à publicação do ato sancionador, esta foi realizada apenas no Diário Oficial do Município, em cumprimento ao dever de publicidade dos atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A mera publicidade de sanções disciplinares em veículo oficial não configura, por si só, afronta à imagem ou à intimidade da servidora.
Ressalte-se, ainda, que o Diário do Nordeste, mencionado de forma periférica na argumentação da parte autora como suposto meio de divulgação indevida, não foi sequer citado como parte na presente demanda, tampouco houve qualquer pedido de responsabilização em face da referida empresa jornalística.
A ausência de citação impede o exercício do contraditório por parte do veículo de comunicação e afasta, por consequência, qualquer análise sobre eventual responsabilidade sua.
Logo, inexiste nos autos prova de que a Administração Pública tenha dado causa à suposta violação de sigilo, ou mesmo que tenha atuado de forma omissiva ou negligente nesse contexto.
Dessa forma, não restando comprovado o ato ilícito por parte do Município de Fortaleza, nem o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
B.
IMPORTÂNCIA DA RÉPLICA NO PRESENTE CASO A apresentação da réplica, no presente feito, reveste-se de especial relevância, não apenas como faculdade processual da parte autora, mas como instrumento essencial ao contraditório e à adequada delimitação da controvérsia.
Após a contestação apresentada pelo Município de Fortaleza, foram suscitadas diversas teses de defesa, como a inexistência de nexo causal, a ausência de ato ilícito por parte da Administração e a regularidade da divulgação dos atos administrativos.
Diante dessas alegações, competia à parte autora, na qualidade de titular do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentar impugnações específicas, demonstrar a veracidade de seus argumentos e, se necessário, requerer a produção de provas complementares.
Entretanto, a ausência de impugnação direta a pontos relevantes suscitados na contestação - como a inexistência de ato administrativo lesivo ou o fato de que a veiculação do vídeo se deu por iniciativa da própria autora em ambiente público - enfraquece a tese inicial e dificulta o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público.
Portanto, a réplica seria o momento oportuno para combater os fundamentos da defesa, esclarecer pontos obscuros e reforçar a tese de responsabilidade estatal, o que não ocorreu de forma eficaz nos autos.
Tal omissão contribui para a ausência de elementos probatórios suficientes à procedência do pedido indenizatório, reforçando o julgamento de improcedência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL em face do Município de Fortaleza.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública.
JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025.
Juiz de Direito -
18/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164961088
-
18/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136218798
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136218798
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014551-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136218798
-
18/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112450067
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112450067
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014551-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para no prazo, improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra com o despacho de Id. 89171054, proferido em 08/07/2024, de acostando aos autos seus documentos pessoais e demais documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial e conseguente julgamento do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c Art. 485, I do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112450067
-
28/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89171054
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014551-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANDRESSA DE SOUSA VIEIRA GURGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Ante o teor dos autos, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, ao fito de que providencie a juntada de seus documentos pessoais e outros que entender necessários à comprovação de suas alegações, ao fito de possibilitar o processamento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89171054
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89171054
-
15/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89171054
-
08/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/06/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/06/2024 16:09
Declarada incompetência
-
20/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246215-73.2021.8.06.0001
Rafael Gomes de Lima
Athos Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Emmanuel Fontenele de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 12:51
Processo nº 3000174-25.2024.8.06.0114
Maria Clarisse de Oliveira Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 15:56
Processo nº 3000174-25.2024.8.06.0114
Maria Clarisse de Oliveira Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tereza Gabriela Magalhaes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 12:43
Processo nº 0011575-77.2012.8.06.0119
Rogerio Gomes de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Claudio Ferreira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2012 00:00
Processo nº 3000408-66.2024.8.06.0062
Maria Carmem Silvia Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco de Castro Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:59