TJCE - 3002638-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR FELIX RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ENZO SANTHIAGO VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149938222
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149938222
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002638-57.2024.8.06.0167 AUTOR: FABIULA FEITOSA RODRIGUES REU: MICHEL PEREIRA DO ROSARIO SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração, pretendendo que seja reapreciada a sentença.
Alega que o valor referente à caução não teria sido integrado na base de cálculo original, o que não condiz com a realidade processual.
Desde a exordial, constava expressamente o valor da caução paga em outubro, bem como a obrigação de pagamento do primeiro mês de aluguel em novembro, conforme se verifica na cláusula IV, parágrafo único, e no quadro de valores anexado à petição inicial.
Alega ainda que na contestação apresentada, a embargante juntou um comprovante de pagamento realizado a terceiro alheio ao processo, e equivocadamente, tais R$ 1.000,00 foram contabilizados na presente sentença para fins de abatimento do valor devido.
Ressalta-se que esse comprovante (ID nº 106135740, fl. 1), datado de 06/10/2023, é anterior à vigência contratual (15/10/2023) e, conforme informado pela autora, não foi direcionado a ela.
O embargado nada apresentou (id.137214514).
Pois bem.
Decido.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado, posto que se ateve ao que se apresentou perante toda a instrução processual.
A bem do exposto, casos como este não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração, visto que não se trata do meio apropriado para rediscutir o mérito da decisão impugnada.
Tal recurso não se presta como via idônea para a obtenção de reexame de questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo exceções, modificar o entendimento consignado.
Destarte, considero que a via aqui manejada não se coaduna com a finalidade trazida pelos embargos declaratórios, do qual não vislumbro quaisquer das hipóteses admissíveis ao conhecimento e processamento deles, na forma como prevista no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita.
Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149938222
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09/04/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 133316743
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133316743
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002638-57.2024.8.06.0167 AUTOR: FABIULA FEITOSA RODRIGUES REU: MICHEL PEREIRA DO ROSARIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por FABIULA FEITOSA RODRIGUES em desfavor da MICHEL PEREIRA DO ROSARIO, que solicita o pagamento dos aluguéis em atraso, devidamente atualizados monetariamente.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 25/09/2024 (id. 105568336). Oferecimento de contestação (id.106135741), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Não há preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia envolve os valores devidos a título de aluguéis. As partes firmaram contrato de locação em 06/10/2023, com vigência de 12 meses, de 15/10/2023 a 15/10/2024, fixando o aluguel mensal em R$ 1.000,00, acrescido de encargos locatícios (ID 87622515).
Durante a vigência do contrato, houve a rescisão antecipada em maio de 2024, ficando em aberto alguns aluguéis vencidos e tarifas de água pendentes. A autora alega que o requerido pagou apenas R$ 5.000,00, conforme comprovantes juntados aos autos, e pleiteia a aplicação da multa contratual de 10% pelo atraso, além de juros de 1% ao mês (Cláusula X).
Também requer a multa rescisória de três meses de aluguel (R$ 3.000,00) prevista na Cláusula XIII e honorários advocatícios de 20% sobre o valor cobrado (R$ 1.200,00), totalizando uma dívida de R$ 7.500,00, sem considerar os juros de mora e o aluguel de junho. Em contestação(id.106135741), o requerido sustenta que a rescisão do contrato foi amigável e não unilateral, conforme acordo verbal com o pai da autora, Sr.
Antônio Moacir, que inclusive recebia os pagamentos.
Alega ainda que não houve notificação prévia para a aplicação da multa rescisória e que os cálculos da autora desconsideraram valores já pagos, como a caução de R$ 1.000,00 e um adiantamento do aluguel de outubro, além de valores quitados posteriormente. Pois bem.
Ficou comprovada a relação contratual entre as partes e, conforme o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas pactuadas devem ser cumpridas, salvo disposição em contrário. De acordo com os documentos juntados, o requerido realizou os seguintes pagamentos: - Caução (ID 106135740) e aluguel de novembro (ID 87622516). - Em 13/12/2023, pagou R$ 1.500,00 (referente a dezembro, com saldo de R$ 500,00). - Em 04/03/2024, pagou R$ 1.000,00 (referente a janeiro). - Em 06/05/2024, pagou R$ 1.500,00 (referente a fevereiro e março). - Em 18/09/2024, pagou R$ 1.060,00 (referente a abril). - Em 10/06/2024, pagou R$ 1.000,00 (referente a maio). Assim, os meses de junho e julho de 2024 permanecem em aberto. Quanto à multa rescisória, deve ser aplicada de forma proporcional ao período de contrato já cumprido, conforme o parágrafo 4º da Cláusula VI.
Além disso, a Cláusula IX prevê a incidência de encargos sobre os pagamentos realizados em atraso a partir de janeiro de 2024. No tocante à cobrança de honorários advocatícios, a pretensão da autora não merece acolhimento, pois as despesas com advogado para defesa de interesses em juízo não são passíveis de indenização, conforme o Enunciado 4.4 das Turmas Recursais: "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo." Por fim, verifica-se que o requerido efetuou o pagamento das tarifas de água em atraso (pág:2, id.106135740). Assim, considerando os pagamentos já efetuados, cabe ao requerido o pagamento dos aluguéis dos meses de junho e julho de 2024, os quais devem incidir os encargos devido ao pagamento em atraso, além da aplicação proporcional da multa por rescisão contratual. 2.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo, nos termos da fundamentação exposta e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis dos meses de junho e julho de 2024, os quais deverão incidir encargos devido ao pagamento em atraso, além da aplicação proporcional da multa por rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133316743
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09/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de FABIULA FEITOSA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de FABIULA FEITOSA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 125925796
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125925796
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03/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125925796
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03/12/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 05:12
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:32
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112579816
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112579816
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30/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579816
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30/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111672706
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25/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111672706
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002638-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIULA FEITOSA RODRIGUESEndereço: Rua Vereador José Paulo Albuquerque, 29, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-390 REQUERIDO(A)(S): Nome: MICHEL PEREIRA DO ROSARIOEndereço: Rua Pedro Aguiar Carneiro, 1.112, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-312 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando a ausência da parte reclamante à audiência designada (id.105568336), apesar de regularmente intimada, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência - 
                                            
24/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672706
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24/10/2024 11:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024. Documento: 89289593
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12/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024. Documento: 89289593
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002638-57.2024.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Despejo por Inadimplemento] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido inicial, observando o art. 3º, III a Lei 9.099/95, especificando se a a ação é despejo para uso próprio. SOBRAL/CE, 10 de julho de 2024.
RAPHAEL NUNES VERAS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89289593
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89289593
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10/07/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89289593
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10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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