TJCE - 3001826-68.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25023624
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25023624
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001826-68.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTO SERGIO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6.
A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício. IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º (com redação da Lei nº 13.342/2016); Lei Municipal nº 447/1995, art. 116; Lei Municipal nº 3.470/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30032192820248060117, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Augusto Sérgio de Souza com o fim de obter a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em sede de ação de cobrança proposta pelo ora apelante em desfavor do Município de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido de pagamento dos valores retroativos referentes à diferença da base de cálculo do adicional de insalubridade. Na inicial (id. 19313632), o autor alegou que: (i) foi admitido em 01.05.2008 como servidor público sob regime estatutário (concursado), para exercer a função de Agente de Combate às Endemias (ACE) pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, onde exerce o mesmo ofício até os dias atuais; (ii) sempre recebeu adicional de insalubridade pago pelo ente público, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado na razão de um salário mínimo; (iii) a Lei Federal nº 11.350/2006 definiu que o valor da insalubridade seria calculado sob o vencimento base do Agente de Combate às Endemias; e (iv) a Lei Municipal nº 447/1995, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas de Maracanaú, já previa que o cálculo da vantagem requestada deveria ser realizado sobre o vencimento da categoria.
Após a contestação (id. 19313643), o Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 19313644): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, declarando extinto o processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Embargos de declaração interpostos pelo autor no id. 19313648 e desprovidos em decisum de id. 19313649.
Em razões recursais (id. 19313654), o apelante argumenta, em suma, que: (i) a Lei Municipal nº 447/1995 assegurava aos servidores que o valor da insalubridade seria calculado sob o vencimento base, antes mesmo da edição da Lei Federal nº 13.342/2016; e (ii) a Lei Federal nº 11.350/2006 assegura o cálculo da vantagem requestada sobre o vencimento base do Agente de Combate às Endemias.
Pugna pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões pelo ente municipal.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 07.04.2025.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Luis Laércio Fernandes Melo (id. 19989721).
Voltaram-me os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias do Município de Maracanaú, ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, conforme estabelecido pelo §3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016. O apelante sustenta que ingressou no serviço público municipal em 01.05.2008, sob regime estatutário, percebendo adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o menor vencimento municipal, ou seja, um salário mínimo.
Aduz que, mesmo após a edição da Lei nº 13.342/2016, a qual determinou o cálculo do benefício sobre o vencimento base, o Município manteve o cálculo nos moldes anteriores. O tema é disciplinado pelo art. 7º, XXIII, da Carta Magna, segundo o qual, o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Federal n° 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo que o cálculo do benefício deveria ocorrer sobre o vencimento ou salário-base.
Contudo, essa determinação deve observar a legislação específica de cada ente público, consoante dispõe o §3º do art. 9º-A da referida lei.
Veja-se: Art. 9º - A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Grifei) No caso em exame, o promovente possui vínculo de natureza estatutária com o Município de Maracanaú, dependendo a percepção do adicional de insalubridade da existência de lei regulamentadora. No âmbito do Município de Maracanaú, o direito ao adicional de insalubridade já existia e era pago antes da promulgação da Lei Federal nº 13.342/2016, nos termos do artigo 116 do Estatuto do Servidor Público - Lei Municipal nº 447/1195, in verbis: Artigo 116.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente da municipalidade. Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.470/2023 passou a prever expressamente o cálculo do adicional sobre o vencimento base, estabelecendo efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Dessa forma, inexiste amparo legal para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em períodos anteriores à vigência da supracitada norma. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6.
A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30032192820248060117, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025 - grifei) Do exposto, nego provimento ao apelo. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida (id. 19313641). É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
09/07/2025 19:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/07/2025 19:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023624
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de AUGUSTO SERGIO DE SOUZA - CPF: *63.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24460732
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24460732
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001826-68.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24460732
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24/06/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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