TJCE - 3001157-91.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135069280
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001157-91.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE PROMOVIDO / EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Já presentes as contrarrazões da parte autora (ID n°134844449) e em razão disso, remeto os autos à Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135069280
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19/02/2025 22:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2025 08:34
Decorrido prazo de IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131689675
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10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001157-91.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE PROMOVIDO / EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual o Autor alegou que é cliente da instituição financeira Requerida, utilizando seus serviços de forma habitual, realizando o pagamento de sua fatura de cartão de crédito antes do vencimento, que ocorre todo dia 08 do respectivo mês.
Contudo, como de costume de forma antecipada, no mês de julho, o Autor procedeu com o pagamento de sua fatura no dia 03 (ID 89418306), todavia, para surpresa do Requerente, no dia 08 de julho sua conta bancária estava negativada em - R$ 4.927,08 (quatro mil e novecentos e vinte e sete reais e oito centavos), conforme ID 89418307, pois ocorreu o pagamento da fatura do mês em duplicidade, uma pagamento espontâneo do Autor e outra em débito automático. Por fim, relatou ter contatado o Banco Réu para solucionar o problema, e foi informado que o pagamento ainda não havia sido confirmado e que poderia demorar até 03 dias úteis para que fosse estornado.
O Requerente alega que possui somente essa conta para realizar suas atividades financeiras e que teve que recorrer a empréstimos de familiares para que sua conta saísse do negativo e pudesse realizar suas transferências diárias, sem incidir juros e encargos financeiros do cheque especial, conforme ID 89418309.
Diante do exposto, requereu uma indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa, o Réu alegou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o Autor não buscou resolver o problema pelos canais administrativos disponíveis, como o site consumidor.gov.
A ausência de tentativa de resolução extrajudicial fundamentaria a extinção da ação por falta de interesse processual, conforme o artigo 485, VI, do CPC. No mérito, o banco esclareceu a inexistência de protocolos ou evidências de contato com o banco para solução do problema.
Segundo o banco, os fatos narrados não decorreram de qualquer irregularidade ou ilegalidade, mas sim regular exercício de direito.
E defende a regularidade da contratação do serviço de débito automático realizado pelo Autor. Assim, entende que não houve defeito na prestação de serviço nem qualquer ato ilícito que justifique reparação de dano moral.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminares arguidas na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verificou-se que a discussão se assenta especificamente acerca da suposta irregularidade do desconto lançado na conta corrente do Autor e a responsabilidade do Promovido diante dos danos causados ao consumidor.
Após minuciosa verificação dos autos, constatou-se que a conta bancária do Promovente ficou, de fato, negativa por um período devido à duplicidade do pagamento da fatura do mês julho, conforme comprova o documento anexado ao ID n. 89418307, entrando assim no seu cheque especial.
Por outro lado, o Autor demonstrou que o pagamento da mencionada parcela foi realizado no dia 03/07/2024, consoante ID n. 89418306.
Desse modo, sendo a empresa promovida a responsável pelo serviço de débito automático em conta, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação dos pagamentos recebidos, a fim de não praticar ato ilícito e evitar transtornos desta natureza aos seus clientes.
Assim, restou caracterizada falhas na prestação dos serviços do Réu porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao Promovente.
Ademais, a responsabilidade do Réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, ficando assim configurada a violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos imateriais alegados pelo demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelo réu.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, por sentença, os pedidos da pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Promovido a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689675
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09/01/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 109921421
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109921421
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001157-91.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): IGOR CAPISTRANO CAVALCANTE Promovido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109921421
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28/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89461981
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16/07/2024 04:48
Confirmada a citação eletrônica
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16/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/09/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 15 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89461981
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89461981
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15/07/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89461981
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15/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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