TJCE - 3010414-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167383999
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167383999
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05/08/2025 06:52
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167383999
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010414-24.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MOTO PECAS SAO FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS PARA MOTOS LTDA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados.
Considerando o recurso inominado interposto (Id 167377195), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre salientar, que fica dispensado a parte recorrente do preparo em face de ser beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167383999
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04/08/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164707200
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164707200
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010414-24.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MOTO PECAS SAO FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS PARA MOTOS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados, LUCAS OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos por intermédio de seus advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 155422658, em face da sentença ID no 153467432, sob a alegação de suposta omissão, com o intuito de que seja admitido, com o novo julgamento da demanda, nos termos do recurso interposto.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pelo julgamento parcial do feito, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer omissão.
A sentença baseou-se na análise da legislação pertinente ao caso em tela, bem como pacificada jurisprudência, pautando-se o ato administrativo no princípio da legalidade estrita.
Assim, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando parcialmente da tese por este adotada.
Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença, tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012,DJe01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164707200
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14/07/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153467432
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153467432
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010414-24.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MOTO PECAS SAO FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS PARA MOTOS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando em sede tutela de urgência a suspensão e/ou cancelamento qualquer vinculação de multas, impostos, ilícitos e afins do veículo modelo Honda CG 125 FAN, cor preta, ano 2006/07, chassi: 9C2JC30707R016008, placa: HUY4448, e para que seja excluída a propriedade do veículo do nome do requerente e todas as penalidades e demais consectários que vinculem o autor ao referido veículo.
Em suma, afirma que alienou o veículo retrocitado ao Sr.
Elifabio Silva Souza, porém não fora realizada a transferência.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citados, os requeridos apresentaram contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora indicou valor simbólico, como estimativa do valor econômico de uma demanda judicial quando por não ser possível determiná-lo de forma exata, uma vez que não pugna pelo pagamento de verba alguma nesta demanda.
De igual forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que somente o DETRAN/CE detém competência para registrar a atualização no prontuário do veículo, no mesmo sentido, é impertinente a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, por ser legalmente cediço que ao ESTADO DO CEARÁ compete a discussão dos débitos tributários ora vergastados.
Igualmente, afasto o pedido de tutela de urgência para suspensão qualquer vinculação de multas, impostos, ilícitos e afins do veículo Ford/Fiesta 1997 - Placa HVP5861, tendo em vista que a parte autora não elencou em seu pedido de urgência - a inclusão do gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO. Consigna-se ainda que a parte autora elencou, por meio de emenda à petição inicial, o ESTADO DO CEARÁ no polo passivo da demanda, ente a quem compete a discussão dos débitos tributários ora vergastado.
Pertinente ao mérito, perlustrando os autos, tem-se que o desiderato autoral merece prosperar em parte, conquanto não tenha observado os preceitos legais em consumar a transferência do veículo tempestivamente, a parte requerente aduz que alienou o veículo para terceiro que não cumpriu as normas de trânsito para transferência do automóvel.
Dessa forma, ante a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento do veículo sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo para sua regularização, destarte, não se pode afastar dos requeridos, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, in verbis: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º [...] § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º [...] § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art.271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).
E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição a parte requerente, vendedora do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, não atentou aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de aplicar a Teoria da Asserção, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo, em situações semelhantes, deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado eternamente, já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização.
E, nesse ponto, é de se frisar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme o citado art. 233 do CTB.
Assim, é a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, resguardando o autor de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do automóvel.
Atinente a responsabilidade dos débitos com a fazenda pública, entende-se que esta recai sobre a parte autora, e o real possuir do veículo, haja vista que a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da venda do veículo, e pelas razões fáticas e de direito do caso em foco, a jurisprudência é assente que o termo inicial é a da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se a parte demandante de eventuais encargos somente a partir desta data, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou tema em seus julgados, especialmente do termo inicial do bloqueio, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(...)V.
No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.VI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(REsp 1935790/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça e a 3ª Turma Recursal do Ceará, têm perfilhado o novo entendimento jurisprudencial, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, principalmente diante da necessidade de se dar a primazia à boa-fé e à supremacia do interesse público, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza/CE.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA.
Processo 0141762-95.2019.8.06.0001.
Data julgamento e publicação: 09/12/2021.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EFETIVA CIÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Processo: 0183331-76.2019.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 24/02/2022.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO, VERBALMENTE, ENTRE PARTICULARES.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL EXISTÊNCIA DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ALÉM DO PAGAMENTO PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DAS MULTAS DE TRÂNSITO VINCULADAS AO NOME DA AUTORA.
OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO DANO PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE...14 - Apelação cível conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
Processo: 0058551-95.2014.8.06.0112.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator.
Data de publicação: 23/02/2022.
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, CPC, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo descrito na exordial.
Outrossim, determino o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, IPVA vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida dos requeridos para a contestação na presente ação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153467432
-
09/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 18:19
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARYANNE FERREIRA GOMES DA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90086814
-
31/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90086814
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010414-24.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias. CITEM-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN, o ESTADO DO CEARÁ e MOTO PEÇAS SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA ME, por mandado, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIMEM-SE os requeridos ao fito de que, no prazo de 05(cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/07/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90086814
-
30/07/2024 23:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 23:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89166939
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010414-24.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Acolho a competência atribuída a este juizado especial fazendário, em razão do valor da causa. À leitura da inicial, é de se observar a formulação de pedidos referentes à inexigibilidade de dívidas de licenciamento, multas, tributos e demais despesas em razão da posse/propriedade do veículo descrito nos autos, sendo certo que, em relação ao IPVA, tal tributo é de competência do ente político estadual, tendo a parte requerente descurado de indicar e requestar por sua citação, ato indispensável à validade do processo (art. 239, CPC).
Sendo assim, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado/defensor, para emendar a inicial no sentido de providenciar a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente ação, bem como o da empresa Moto Peças São Francisco Comércio e Serviços de Motos LTDA ME, ajustando o pedido formulado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89166939
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89166939
-
15/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166939
-
08/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2024 22:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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