TJCE - 0051176-65.2021.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:26
Juntada de relatório
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0051176-65.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO: MARIA LIDUINA TAVARES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
BAIXO VALOR DA EXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS.
SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2.
Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, a Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. É mister rememorar que, conforme precedentes do STF e do STJ, independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral.
Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. 4.
O caso dos autos se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acha sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, porquanto fora ajuizada em 2021 sem que se tenha obtido - até a data da prolação da sentença extintiva (23-05-2024) - êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora. 5.
Nesse cenário, configurada a falta de interesse de agir, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0051176-65.2021.8.06.0090, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0051176-65.2021.8.06.0090, ajuizada pelo ora apelante em face de Maria Liduina Tavares da Silva (aqui apelada), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC (Id. 12769442), com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 12769444), que a sentença deve ser reformada, pois a Resolução n. 547/2024 do CNJ viola diretamente a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), na medida em que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano do ajuizamento, penalizando, desse modo, a Fazenda Pública pela mora na marcha processual.
Argumenta que a extinção das ações de pequeno valor importará em grande impacto financeiro nos municípios menores, que não detêm outras fontes arrecadatórias, senão as execuções fiscais.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Sem contrarrazões (Id. 12769445), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
A intervenção da douta PGJ no caso é desnecessária, de acordo com a Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório.
VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". (Destaquei) Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 08-10-2021 (Id. 12769413), pretende a Fazenda Pública do Município de Icó a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.174,76 (mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Considerando que 50 ORTN'S em outubro de 2021 correspondia a R$ 1.167,53 (mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil1, tem-se que o montante buscado na exação fazendária em tela supera o valor de alçada, o que me conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação, até porque os demais requisitos de aceitação foram preenchidos.
Quanto à matéria de fundo, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Trata-se o caso dos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Icó, a qual foi extinta sem resolução de mérito pelo judicante singular, na forma do art. 485, VI, do CPC, em virtude do baixo valor da exação.
De início, não descuido de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 591033/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 31), firmou tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (STF, RE 591033, PUBLIC 25-02-2011).
Nessa diretriz, a municipalidade tem discricionariedade para escolher a forma de cobrança de seu crédito, se pela via administrativa ou pela judicial, não se podendo imputar a ela o modo de fazer as cobranças de acordo com o valor devido, compreendido como o custo de uma sentença terminativa de mérito. É que, no caso dos créditos tributários, a execução fiscal é o meio adequado para que os entes públicos busquem a satisfação de seu direito, estando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade prevista no art. 141 do CTN.
In verbis: "Art. 141.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias." A propósito, assim sintetiza o Enunciado n. 452 da Súmula do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Entrementes, diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal assentou nova tese aplicável à matéria, quando do julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184).
De acordo com o entendimento firmado no recentíssimo precedente, datado de 19/12/2023, é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Referida tese restou assim estabelecida: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É mister rememorar que, independente do trânsito em julgado da decisão paradigma, a tese fixada sob o regime de repercussão geral possui natureza vinculante e aplicação imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras execuções fiscais, mas também as que estão em curso. Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Pretório Excelso: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil ( RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AI: 795968 SP, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016) Idêntica interpretação é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Pois bem.
Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547/2024, que estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4) Do exame cuidadoso dos autos virtualizados, observo que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acha sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, porquanto fora ajuizada em 2021 sem que se tenha obtido - até a data da prolação da sentença extintiva (23-05-2024) - êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora.
Nesse cenário, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ.
Corroborando esse entendimento, referencio os seguintes arestos de Tribunais Estaduais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2015 e "Tx.
De Fiscalização" dos exercícios de 2015 a 2019 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E.
STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem "movimentação útil há mais de um ano" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C.
STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas, nego-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença hostilizada, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice (Acesso em: 26 de junho de 2024.) -
11/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 12:08
Juntada de Informações
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11/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 19:56
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2022 12:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 14:25
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/07/2022 13:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/07/2022 08:59
Mov. [12] - Por decisão judicial: Nesta linha, diante do pleito apresentado pela demandante, determino a SUSPENSÃO do presente feito, durante o período do parcelamento da dívida. Findo o prazo, intimar a parte autora para demonstrar interesse no prossegui
-
01/06/2022 15:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 11:29
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01803002-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 01/06/2022 11:16
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13/05/2022 10:59
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2022 14:25
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
02/05/2022 14:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 12:44
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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24/03/2022 12:44
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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24/03/2022 11:35
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 16:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 09:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2021 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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