TJCE - 0050074-80.2020.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 22:06
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 22:06
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA NELI DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0050074-80.2020.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] JOSE LENADRO DA SILVA DEODATO Fml Car Veículos Visto em inspeção.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora (José Lenadro da Silva Deodato) postula a reparação de danos morais e materiais em desfavor da FML CAR VEÍCULOS, assentando que efetivou a compra de um veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE 2010/2011 CATEGORIA PRATIC NA COR VERMELHA CHASSI 9BWAB4IJ3B4009189 PLACAS NUT 8196, pelo Valor de 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) e que a empresa ré lhe garantiu que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso, apesar do automóvel já ter sofrido um acidente.
Alega também que foi dada a garantia de que, quando passasse o veículo para seu nome, a restrição constante como “RECUPERADO DE SINISTRO CSV 000195576”, sairia.
No entanto, relata que descobriu que o air-bag do veículo se encontrava perfurado, bem como que a restrição constante continuaria, mesmo depois de ter passado o documento para seu nome.
Informa que outros problemas passaram a surgir e, ao procurar o demandado, este ofereceu valor menor do qual pagou pelo veículo.
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao recebimento do veículo mediante a devolução do valor pago pelo bem e os valores gastos com o conserto da caixa de marcha.
Requereu, ainda, condenação por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, em que pese devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, portanto, foi decretada sua revelia em decisão de ID 53244326.
Decisão ID 53244326 anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, todos do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, apesar da revelia do promovido, posto que este instituto processual não conduz ao julgamento favorável ao ator, pois verifica-se que o autor não se desincumbiu de provar a veracidade dos fatos alegados.
O caso dos autos narra a compra de veículo usado pelo valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais).
Tais elementos são de pleno conhecimento da parte autora, inclusive afirmando que tinha conhecimento de que o veículo já havia passado por um acidente.
Quanto à referida restrição do veículo, por óbvio vai acompanhar o respecitivo documento, independente de mudança de titularidade.
Em se tratando de veículo usado, é dever do adquirente providenciar a análise das reais condições do bem na data da contratação/compra, com especial atenção na verificação da existência de vícios aparentes, sob pena de anuir tacitamente com a necessidade de enfrentar as despesas para a solução dos problemas decorrentes do desgaste natural de peças e outros componentes.
No contexto trazido, o veículo era usado e foi constatado já ter passado por um acidente, portanto, é razoável atribuir ao adquirente o dever de munir-se da assistência de um técnico ou mecânico de confiança para análise do estado geral do bem, sem se prender a meras promessas, que sequer tiveram a veracidade comprovada no processo.
Apesar das informações contidas na inicial, o autor sequer juntou quaisquer documentos probatórios, nesse espeque, ainda que se tratasse de vício oculto de difícil constatação, a ausência de prova do estado do bem no momento da compra inviabiliza a conclusão de que o vício ou defeito seja prévio à contratação.
No caso dos autos, o autor não descreveu na inicial detalhes da negociação: se teve acesso, se vistoriou, ou ainda se barganhou valores ante o estado do veículo antes do encerramento do termo.
O certo é que tinha pleno conhecimento da origem do veículo.
Assim, não havendo a prova, o que se presume é que o bem foi adquirido "no estado em que se encontrava", pois que, incontestavelmente, o adquirente tinha conhecimento de que se tratava de veículo usado e fruto de recuperação de sinistro, obviamente desgastado pelo tempo e pelo uso, sendo certa a necessidade da sua constante manutenção.
Diante disso, não é possível atribuir ao promovido, ora réu, a responsabilidade pelo dano material ou a obrigação de restituição de valores somados aos prejuízos.
Da mesma forma, quanto aos danos morais, encerrado o caso de vício redibitório, não restou nenhum elemento que leve este juízo à conclusão de que houve afronta a direito da personalidade que seja passível de reparação.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Observe-se a doutrina. “(...) Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. ” (CAVALIERI Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 2019.
Pag. 123).
Caso como este já foram analisados pelo Poder Judiciário, resultando na seguinte ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDADE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
AUTOR QUE ADQUIRIU VEÍCULO SEM PRÉVIA VISTORIA MECÄNICA.
DESPESAS GERADAS PELA TROCA DE PEÇAS EM RAZÃO DE DESGASTE NATURAL DO BEM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
A aquisição de veículo usado, com nove anos de uso, sem a realização de prévia vistoria mecânica por parte de profissional habilitado, indica a aceitação tácita do comprador diante do desgaste natural de peças e componentes.
Prova testemunhal que corrobora que a troca do kit de embreagem é necessidade gerada pelo desgaste normal decorrente do uso do veículo.
Danos morais não caracterizados como danos puros e não presentes se sequer indicados os fatos excepcionais suportados pelo autor/recorrente em razão dos problemas enfrentados com o veículo a partir de vícios redibitórios reconhecidos.
Sentença confirmada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-24, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 27/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-24 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 27/06/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2016).
Portanto, já que as provas são insuficientes para o convencimento do magistrado, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Barro/CE, 10 de maio de 2023 LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
17/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA NELI DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto sua revelia e reconheço como verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
11/07/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
14/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:34
Audiência Conciliação não-realizada para 10/03/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
10/03/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2022 21:05
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2022 21:30
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
14/01/2022 11:36
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0011/2022 Teor do ato: Advogados(s): Maria Neli de Almeida Inocencio Leite (OAB 13722/CE)
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13/12/2021 16:32
Mov. [44] - Mero expediente
-
10/12/2021 12:19
Mov. [43] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/03/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
22/09/2021 10:25
Mov. [42] - Certidão emitida
-
22/09/2021 10:14
Mov. [41] - Documento
-
22/09/2021 10:14
Mov. [40] - Documento
-
16/09/2021 11:59
Mov. [39] - Certidão emitida
-
16/09/2021 11:05
Mov. [38] - Documento
-
31/08/2021 08:08
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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31/08/2021 07:58
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 09:26
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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30/03/2021 13:35
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/03/2021 11:54
Mov. [33] - Documento
-
24/03/2021 10:18
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória
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23/03/2021 12:45
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
-
18/03/2021 11:49
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 11:38
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 10:29
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 10:28
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/02/2021 10:46
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00165382-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/02/2021 10:40
-
14/10/2020 11:01
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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13/10/2020 11:38
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/08/2020 11:14
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/08/2020 11:28
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/08/2020 12:20
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/08/2020 14:19
Mov. [20] - Encerrar análise
-
13/08/2020 17:19
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/08/2020 14:26
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
07/08/2020 15:22
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
05/08/2020 13:02
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 11:04
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 17:42
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: designo para o dia 14/10/2020, às 10:30h, a Audiência de Conciliação, a qual também foi agendada no WEBEX.
-
30/07/2020 16:34
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/10/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/07/2020 13:44
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 13:48
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
15/07/2020 13:37
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/06/2020 17:53
Mov. [9] - Encerrar análise
-
05/05/2020 14:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 08:27
Mov. [7] - Conclusão
-
04/05/2020 07:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00165404-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/05/2020 07:50
-
30/04/2020 05:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 2364
-
28/04/2020 08:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2020 11:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 15:26
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2020 15:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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