TJCE - 0050415-15.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:27
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0050415-15.2021.8.06.0161 SENTENÇA O BANCO PAN S/A promoveu pedido de cumprimento de sentença, quanto à condenação em litigância de má-fé, em face da autora sucumbente MARIA ROSELI GOMES.
No decorrer do procedimento, os litigantes chegaram a um consenso quanto ao pagamento do débito, que será realizado em 7 parcelas mensais de R$ 100,00, com com o primeiro pagamento (depósito judicial) em 60 (sessenta) dias após a homologação do acordo.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente procedimento.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Isto posto, homologo o acordo extrajudicial encetado nos autos e DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 19:09
Decorrido prazo de MARIA ROSELI GOMES em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:03
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050415-15.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovido para se manifestar, em 10 dias, acerca do prazo consignado pela devedora na petição de ID 56500084, para início do pagamento das parcelas avençadas.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
10/03/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050415-15.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da contraproposta apresentada na petição de ID 55508137.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/02/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050415-15.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, em 10 dias, se manifestar acerca da proposta apresentada na petição de ID 55180779.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
13/02/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050415-15.2021.8.06.0161 Despacho: Tome-se o bloqueio pelo SISBAJUD de ID 53267883 como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Ciência ao credor.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
10/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/02/2023 08:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0050415-15.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ROSELI GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO PONTE - CE35125 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O Intime-se a parte exequente acerca da resposta da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, ID: 53267883, para que se manifeste para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/01/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0050415-15.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ROSELI GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO PONTE - CE35125 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por MARIA ROSELI GOMES em face de cumprimento de sentença proposto por ITAU CONSIGNADO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a excipiente que, após a decisão de improcedência (ID 30125591), restou condenada a promovente por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário (art. 80, I e V, CPC), com aplicação de multa equivalente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 CPC).
Em pedido a exequente afirma que os valores bloqueados de sua conta corrente são impenhoráveis, por tratar-se de verba de natureza alimentar – aposentadoria (ID: 49565054), pugna pela execução do débito de forma incorreta.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52 e art.523, do Código de Processo Civil de forma analógica.
A excipiente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no tocante ao bloqueio do SISBAJUD, impugnando o bloqueio mediante ordem judicial dos valores em sua conta corrente (ID 39199316), alegando a impenhorabilidade decorrente da natureza alimentar, por força do art. 833, IV, CPC.
Em princípio, cabe a este juízo examinar o cabimento da presente exceção, visto que se trata de instituto sem representação legal no nosso sistema jurídico, entretanto amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria e doutrina, por analogia ao art. 525, CPC.
Entende que os casos de exceção de pré-executividade são amparados em vícios processuais de ordem pública que não podem ser simplesmente impugnados em embargos, tais como prescrição, erro de citação, ausência de título, mérito ou outras questões de ordem pública.
No caso dos autos, tenho que a excipiente interpôs o presente com a intenção de impugnar o bloqueio de sua conta corrente por ordem judicial, alegando que foi feito contra legem, visando impugnar preceito de ordem pública, portanto considero recebida a presente exceção para exame da questão impugnada.
A sistemática adjetiva permite a realização de diligências no sentido de ver satisfeita a dívida do exequente, mediante bloqueio de contas com numerário suficiente para satisfação do débito, entretanto o bloqueio poderá ser suspenso quando presente hipóteses elencadas na lei que tornem os valores impenhoráveis, dentre o rol do art. 833 do CPC, o inciso IV: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Comprovada pela excipiente a origem dos recursos penhorados, ficou constatado por este Juízo que os valores bloqueados na conta da Caixa Economica Federal decorrem exclusivamente de verba de sua aposentadoria, é o que ficou constatado no histórico de créditos do benefício previdenciário de ID35830524, deixando evidente que se trata de valor bloqueado com natureza alimentar e, portanto, impenhorável.
Esse também é o entendimento pacificado dos nossos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO BANCÁRIO.
CONTA POUPANÇA.
LIBERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. - São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta de titularidade do devedor, mesmo não possuindo titularidade de conta poupança e, ainda que nela existam movimentações financeiras, por força do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil -A impenhorabilidade absoluta é matéria de ordempública, razão pela qual pode ser reconhecida em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000212553960001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022).
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A arguição de impenhorabilidade absoluta, por envolver matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer momento processual, não estando sujeita a prazos preclusivos.
Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 00173004519965020030 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 10/11/2021).
Diante do exposto, por analogia ao art. 525, CPC, recebo a interposição da presente exceção de pré-executividade, acolhendo o presente para reconhecer a impenhorabilidade das contas bloqueadas e, com fulcro no art. 833, IV, CPC, determino o imediato desbloqueio dos valores contidos em conta bancária em nome da excipiente, tudo em consonância com a jurisprudência pátria supracitada, determinando o prosseguimento do feito para o imediato cumprimento de sentença.
Intime-se as partes para o cumprimento.
P.R.I.C.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/11/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 13/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 08:16
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:28
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
08/02/2022 21:48
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2022 14:41
Mov. [26] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 22:24
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
-
18/01/2022 11:35
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 10:07
Mov. [23] - Certidão emitida: REGISTRO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 21:52
Mov. [22] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 21:38
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
15/12/2021 14:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 14:13
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
29/10/2021 10:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170766-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 10:12
-
25/10/2021 22:14
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 09:30
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 12:59
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 13:45
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/09/2021 13:43
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
13/08/2021 22:25
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0537/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 13:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/08/2021 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 12:39
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 12:05
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168907-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2021 12:03
-
20/07/2021 17:52
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168590-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 17:17
-
17/07/2021 07:53
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/07/2021 15:33
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/07/2021 14:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
24/05/2021 17:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 23:19
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2021 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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