TJCE - 0050803-58.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85956796
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA RAPHAELE OLIVEIRA BARROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA RAPHAELE OLIVEIRA BARROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85956796
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13/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85956796
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13/05/2024 14:53
Juntada de Certidão (outras)
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05/05/2024 09:53
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:42
Juntada de Certidão (outras)
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30/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:36
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA RAPHAELE OLIVEIRA BARROS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050803-58.2021.8.06.0179 Promovente: FRANCISCO ANTONIO Promovido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por Francisco Antonio em face da SKY Serviços De Banda Larga Ltda.
Realizada audiência (ID nº 35174611), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Uruoca/CE, 30 de agosto de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 30 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2022 08:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/08/2022 00:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 00:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/08/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 22/08/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:23
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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24/03/2022 09:13
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/03/2022 09:11
Mov. [13] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 14:31
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 22:39
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0433/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 13:29
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/12/2021 11:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168568-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 11:24
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03/11/2021 10:01
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 12:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 18:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168177-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 18:04
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25/10/2021 14:58
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168170-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/10/2021 14:48
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25/10/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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