TJCE - 3000795-57.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:03
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000795-57.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO: MARIA AUGUSTA MOREIRA DE MELO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 47127996.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 56767251.
A respeito da cobrança de taxas condominiais ordinária e extraordinária, é certo que o condomínio possui legitimidade ativa "ad causam" para efetuar cobrança dos valores em atraso, pois todos os condôminos usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas, e também, por ato de vontade, estabeleceram em assembleia geral, condições a serem cumpridas.
As taxas condominiais resultam nas despesas de conservação do condomínio, derivada do direito real de propriedade, as quais aproveitam a todos e, por isso, devem ser repartidas entre os condôminos, conforme se depreende do dispositivo no art. 1.336 do Código Civil, o qual prevê os deveres dos condôminos.
Após análise dos argumentos e fatos expostos, bem como das provas produzidas, verifico assistir razão à parte autora.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores devidos a título de despesas e taxas condominiais (Id 33613990).
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da promovida referente as despesas e taxas condominiais.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações do débito fazendo certa a dívida, devendo ser o condômino compelido ao pagamento das taxas condominiais em atraso, sobre o imóvel em questão.
A promovida, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre o imóvel em questão, os quais totalizam o valor de R$ 2.766,97, conforme planilha de Id 33613990.
Desta feita, tal montante é devido pela promovida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, ao pagamento do valor de R$ 2.766,97 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como as que vencerem no curso da ação, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. b) Defiro a justiça gratuita para a parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
26/04/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:27
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:09
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000795-57.2022.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido MARIA AUGUSTA MOREIRA DE MELO foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 49287627) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 47127996.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido MARIA AUGUSTA MOREIRA DE MELO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/03/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 01/12/2022 10:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:39
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000589-24.2022.8.06.0002
Marina Brito Morais
Kiwi.com
Advogado: Luciano de Almeida Ghelardi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 17:52
Processo nº 3000793-44.2022.8.06.0010
Colegio Professora Jemina Gois S/S LTDA ...
Leidiane da Silva Barros
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 17:09
Processo nº 3000343-29.2021.8.06.0013
Roger Ribeiro Santos
Enel
Advogado: Matheus Soares Bulcao Holanda Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:12
Processo nº 3001887-73.2022.8.06.0221
Lia Alencar Paiva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 17:20
Processo nº 3000415-88.2022.8.06.0010
Joao Bosco Correia Lira
Domingos Savio Leite de Souza
Advogado: Felipe Souza Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 23:33