TJCE - 3001887-73.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 17:48
Juntada de resposta
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26/04/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 20:39
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 10:26
Expedição de Alvará.
-
06/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 20:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:56
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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22/03/2023 20:54
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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21/03/2023 00:45
Decorrido prazo de LIA ALENCAR PAIVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:10
Decorrido prazo de LIA ALENCAR PAIVA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001887-73.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001887-73.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIA ALENCAR PAIVA PROMOVIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso Inominado e, via de conseqüência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo de cinco dias, em secretaria, e caso não haja manifestação acerca de cumprimento de sentença, ao arquivo, já que o feito poderá ser reativado para fins executivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 23:39
Não recebido o recurso de LIA ALENCAR PAIVA - CPF: *05.***.*27-01 (AUTOR).
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10/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LIA ALENCAR PAIVA em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001887-73.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LIA ALENCAR PAIVA PROMOVIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte promovente ajuizou Recurso Inominado e solicitou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como pedido de reconsideração, alegando hipossuficiência financeira (ID nº 54550652), ausente qualquer documento novo.
Ocorre que já houve indeferimento da gratuidade por decisão contida, em sede de sentença, em razão de impugnação realizada pela ré e devidamente fundamentada.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que, em regra, o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para efetuar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o integral pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Contudo, verifica-se que o autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de interposição de peça recursal, logo, em decorrência do indeferimento do supramencionado do benefício por este juízo, é devido que seja concedido, excepcionalmente, prazo de 48 horas para a efetivação do preparo, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE:“ Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Em face do exposto, INTIME-SE o autor para no prazo de 48 horas efetuar o preparo, caso tenha interesse.
E, após o término do aludido prazo, retornar os autos para decisão.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3001887-73.2022.8.06.0221 Promovente: LIA ALENCAR PAIVA Promovida: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) SENTENÇA LIA ALENCAR PAIVA move a presente Ação contra a empresa SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE), objetivando a devolução do valor total de R$ 324,63 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) desembolsado para aquisição de um espelho junto à ré, cuja transação fora unilateralmente cancelada, restando infrutíferas as várias tentativas de restituição, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, consoante delineado na peça inicial.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porquanto, segundo aduz, não teria negociado o referido produto com a requerente, vez que apenas oferece um serviço no seu site (MarketPlace) que serve meramente de plataforma para reunir vendedores numa espécie de shopping virtual, sendo a responsável pela devolução a própria fornecedora da mercadoria.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiaria formulado pela requerente.
No mérito, pelo mesmo motivo apontado na preliminar, alegou culpa de terceiro, pontuando não ter havido qualquer falha no seu serviço de intermediação da compra.
Quanto aos prejuízos morais, disse também que inexistem provas correspondentes.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, resta desacolhida, diante da regra estabelecida no art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de bens que integrem a cadeia de consumo. É que, dentro dos paradigmas da teoria contratual consumerista, a ré também figura na qualidade de fornecedora, pois preenche os requisitos do art. 3º da mesma lei, já que, ao veicular os anúncios, oferece o serviço e recebe o pagamento dos produtos comprados pelo seu site, como restou comprovado através dos e-mails de tratativas entre as litigantes (IDs n. 37365184 a 37365190).
Incidente, portanto, a teoria da aparência, o que implica na sua responsabilidade solidária, na forma do art. 7º do mesmo codex.
Ademais, o pagamento realizado teve como destinatária a empresa requerida (ID n. 37365183) e os dados bancários foram também por esta fornecidos.
Nesse passo, também pelas razões que embasam o indeferimento da preliminar, tem-se que, no mérito, além do injustificável cancelamento da compra, haja vista que o pagamento foi depositado na conta bancária indicada pela própria requeria, as tratativas para devolução estavam sendo realizadas diretamente entre a cliente e a demandada, que ainda retém o valor despendido desde a data da compra (09/05/2022).
Em razão disso, diante da inexistência ou comprovação de motivos plausíveis para a retenção do valor despendido pela autora, inegáveis também os dissabores experimentados na busca reiterada de solução do impasse, quedando-se a promovida a postergar a solução necessária.
Assim, no que tange aos prejuízos imateriais, saliente-se que, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Dessa forma, o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do Autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, ou se tivesse gerado uma situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade da parte consumidora.
Ademais, não demonstrou o Autor qualquer lesão à sua psique em decorrência da ausência de entrega da mercadoria, e como já tido acima, o atraso na entrega da mercadoria ou a sua não entrega situam-se na esfera de mero incômodo, fato a que podemos estar sujeitos na convivência em sociedade, mas que, na forma trazida no caso concreto, não é capaz de ferir a honra ou os atributos de personalidade a caracterizar dano moral.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC e c/c o art. 18 do CDC, condenar a empresas requerida, SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE), a devolver à requerente, de imediato, a referida quantia de R$ 324,63 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação; restando improcedente o dano moral.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
24/01/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a LIA ALENCAR PAIVA - CPF: *05.***.*27-01 (AUTOR).
-
24/01/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/12/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 13 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001887-73.2022.8.06.0221 AUTOR: LIA ALENCAR PAIVA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DATA DA AUDIÊNCIA: 07/12/2022 14:00 LIA ALENCAR PAIVA Nome: LIA ALENCAR PAIVA Endereço: Rua Doutor Gilberto Studart, 155, - até 919/920, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-105 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora LIA ALENCAR PAIVA para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
13/11/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001887-73.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIA ALENCAR PAIVA PROMOVIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação indenizatória proposta por LIA ALENCAR PAIVA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, na qual a promovente almeja a restituição de R$ 324,63, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaca-se que, transitou nesta unidade o processo nº 3001264-09.2022.8.06.0221, proposto pela mesma autora em face da mesma ré, com a mesma causa de pedir e pedido, no qual foi proferida sentença sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, em razão da ausência de comprovante de endereço oficial e atualizado (ID 35562013 e cujo endereço situava na Rua Andrade Furtado, nº 1915, apto 203, Bairro Cocó.
Mas agora ajuizou uma nova ação com novo endereço, qual seja, Rua Andrade Furtado, nº 1915, apto 203, Bairro Cocó, com juntada de documento de uso de prestação de serviço mensal, por ora aceito por este juízo.
Remeter os autos para continuidade e cumprimento dos expedientes.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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