TJCE - 3000537-93.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença opostos por MM TURISMO E VIAGENS S.A (MAX MILHAS).
Em síntese, diz que está em processo de recuperação judicial, em trâmite perante o D.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG A exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Não havendo requerimento do exequente que permaneceu silente, passa-se ao mérito da impugnação.
Em relação ao pedido de extinção, entendo como medida correta a ser tomada neste feito.
Isso porque, havendo processo de recuperação judicial em andamento, o juízo recuperacional, apesar de não se tornar universal - como ocorre no processo falimentar - deve ficar responsável pela condução coesa do processo, cabendo a ele decidir sobre bloqueios, penhoras, etc., sob pena de prejuízo à finalidade da recuperação, qual seja, o soerguimento da empresa.
Ademais, só se permite a tramitação de processos contra empresas em recuperação judicial até a apuração do crédito.
Após, deve ser objeto de habilitação junto ao juízo da recuperação para pagamento de acordo com o plano, a fim de que a execução individual não prejudique os demais credores, tampouco o objetivo maior da recuperação que é a preservação da empresa.
Diante disso, julgo procedente os embargos à execução e extingo o presente feito, reconhecendo o valor devido a exequente de R$ R$ 2.514,08 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos), atualizada até 30/06/24, o qual deverá ser objeto de habilitação na classe respectiva junto ao juízo da recuperação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, após arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SIMONE PAIVA PEREIRA ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103315
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103315
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12103315
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12103315
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30/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103315
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30/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103315
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26/04/2024 16:13
Conhecido o recurso de ANTONIA SIMONE PAIVA PEREIRA ALMEIDA - CPF: *53.***.*83-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 11428924
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11428924
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20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11428924
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20/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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